de 7 de Dezembro
Portugal é um país uranífero, onde a indústria de extracção e concentração de minérios radioactivos tem perdurado desde os primórdios deste século, prevendo-se que venha a ter continuidade ainda por varias décadas.Embora o Decreto-Lei 44060, de 25 de Novembro de 1961, estabeleça as normas gerais de protecção das pessoas contra as radiações ionizantes, aos trabalhadores, em particular mineiros, nas minas e anexos de tratamento de minério e recuperação de urânio devem ser asseguradas condições específicas de protecção e segurança radiológica.
É assim plenamente justificado que se agrupem e harmonizem em regulamento próprio as normas de segurança e protecção radiológica adequadas para que seja minimizado o impacte da actividade nas minas e seus anexos, não apenas sobre os trabalhadores, mas também sobre as populações e o meio ambiente.
Nesse regulamento serão tidas em conta, naturalmente, as normas fundamentais de segurança e protecção radiológica estabelecidas conjuntamente pela Organização Internacional de Trabalho, Agência Internacional de Energia Nuclear, Agência de Energia Nuclear da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e Organização Mundial de Saúde para este sector específico de actividade, as quais, por sua vez, contemplam as recomendações mais recentes da Comissão Internacional de Protecção contra Radiações, designadamente o seu sistema de limitação de dose de radiação.
Outros perigos importantes aos quais o trabalhador das minas de urânio e seus anexos pode estar exposto, tais como os devidos a poeiras siliciosas, desabamentos, explosões, incêndios, bem como os riscos inerentes a instalações mecânicas e eléctricas, por serem comuns às actividades de extracção e de tratamento de minérios em geral, continuam contemplados noutros regulamentos de segurança de mais largo âmbito de aplicação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As actividades de pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de depósitos de minério de urânio ou os trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta nesse minério, bem como a instalação e utilização de todos os correspondentes anexos mineiros, ficam sujeitos a regulamentação específica sobre segurança e protecção radiológica.
2 - Fica igualmente sujeito a regulamentação o transporte de minério de urânio.
Art. 2.º A regulamentação efectuada no âmbito do artigo anterior poderá ser aplicada também nas minas que não produzam ou nos anexos mineiros onde se não trate de minério de urânio como produto principal, mas onde se possam encontrar produtos de filiação de radão ou torão em suspensão no ar.
Art. 3.º A implementação das normas regulamentares criadas ao abrigo do presente decreto-lei não prejudica a aplicação das leis e seus regulamentos relativos a minas e a instalações de tratamento de minérios em geral.
Art. 4.º O não cumprimento das normas regulamentares referidas no artigo anterior será punido como contra-ordenação, com coima, ou com a perda do direito ao exercício das actividades reguladas ao abrigo deste diploma.
Art. 5.º A competência regulamentar a que reporta o presente decreto-lei será exercida pelo Governo, por decreto regulamentar dos Ministros do Trabalho e Segurança Social, da Saúde, da Indústria e Energia e da Qualidade de Vida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.