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Decreto-lei 426/83, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Protecção e Segurança Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minério e de Recuperação de Urânio.

Texto do documento

Decreto-Lei 426/83

de 7 de Dezembro

Portugal é um país uranífero, onde a indústria de extracção e concentração de minérios radioactivos tem perdurado desde os primórdios deste século, prevendo-se que venha a ter continuidade ainda por varias décadas.

Embora o Decreto-Lei 44060, de 25 de Novembro de 1961, estabeleça as normas gerais de protecção das pessoas contra as radiações ionizantes, aos trabalhadores, em particular mineiros, nas minas e anexos de tratamento de minério e recuperação de urânio devem ser asseguradas condições específicas de protecção e segurança radiológica.

É assim plenamente justificado que se agrupem e harmonizem em regulamento próprio as normas de segurança e protecção radiológica adequadas para que seja minimizado o impacte da actividade nas minas e seus anexos, não apenas sobre os trabalhadores, mas também sobre as populações e o meio ambiente.

Nesse regulamento serão tidas em conta, naturalmente, as normas fundamentais de segurança e protecção radiológica estabelecidas conjuntamente pela Organização Internacional de Trabalho, Agência Internacional de Energia Nuclear, Agência de Energia Nuclear da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e Organização Mundial de Saúde para este sector específico de actividade, as quais, por sua vez, contemplam as recomendações mais recentes da Comissão Internacional de Protecção contra Radiações, designadamente o seu sistema de limitação de dose de radiação.

Outros perigos importantes aos quais o trabalhador das minas de urânio e seus anexos pode estar exposto, tais como os devidos a poeiras siliciosas, desabamentos, explosões, incêndios, bem como os riscos inerentes a instalações mecânicas e eléctricas, por serem comuns às actividades de extracção e de tratamento de minérios em geral, continuam contemplados noutros regulamentos de segurança de mais largo âmbito de aplicação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As actividades de pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de depósitos de minério de urânio ou os trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta nesse minério, bem como a instalação e utilização de todos os correspondentes anexos mineiros, ficam sujeitos a regulamentação específica sobre segurança e protecção radiológica.

2 - Fica igualmente sujeito a regulamentação o transporte de minério de urânio.

Art. 2.º A regulamentação efectuada no âmbito do artigo anterior poderá ser aplicada também nas minas que não produzam ou nos anexos mineiros onde se não trate de minério de urânio como produto principal, mas onde se possam encontrar produtos de filiação de radão ou torão em suspensão no ar.

Art. 3.º A implementação das normas regulamentares criadas ao abrigo do presente decreto-lei não prejudica a aplicação das leis e seus regulamentos relativos a minas e a instalações de tratamento de minérios em geral.

Art. 4.º O não cumprimento das normas regulamentares referidas no artigo anterior será punido como contra-ordenação, com coima, ou com a perda do direito ao exercício das actividades reguladas ao abrigo deste diploma.

Art. 5.º A competência regulamentar a que reporta o presente decreto-lei será exercida pelo Governo, por decreto regulamentar dos Ministros do Trabalho e Segurança Social, da Saúde, da Indústria e Energia e da Qualidade de Vida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - António d'Orey Capucho.

Promulgado em 22 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/07/plain-14882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-25 - Decreto-Lei 44060 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Estabelece os preceitos a que deve obedecer a protecção das pessoas contra as radiações ionizantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-31 - DECLARAÇÃO DD5525 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 426/83, de 7 de Dezembro, dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Saúde, da Indústria e Energia e da Qualidade de Vida, que aprova o Regulamento de Protecção e Segurança Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minério e de Recuperação de Urânio.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto Regulamentar 78/84 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Saúde, da Indústria e Energia e da Qualidade de Vida

    Aprova o Regulamento sobre a Segurança e Protecção Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minérios e Recuperação de Urânio.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-04 - Decreto Regulamentar 34/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para 2015-2019

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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