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Despacho 9840/2006, de 4 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9840/2006 (2.ª série). - Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, sob proposta das Escolas do IPT, aprovo o regulamento relativo às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade, dos maiores de 23 anos, para a frequência dos cursos superiores ministrados nas escolas do Instituto Politécnico de Tomar, conforme anexo ao presente despacho.

12 de Abril de 2006. - O Presidente, António Pires da Silva.

Regulamento relativo às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade, dos maiores de 23 anos, para a frequência dos cursos ministrados nas escolas do IPT.

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores das escolas do Instituto Politécnico de Tomar, adiante designado por IPT, dos maiores de 23 anos, previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, adiante designadas por provas.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se a todos as escolas que integram o IPT.

CAPÍTULO II

Objecto e estrutura das provas

Artigo 3.º

Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso superior numa escola do IPT.

Artigo 4.º

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato, em cada escola.

Artigo 5.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integrará, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 6.º

Competência

Em cada escola do IPT o respectivo conselho científico fixará a forma que deve revestir a avaliação de capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos superiores.

Artigo 7.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

CAPÍTULO III

Inscrição

Artigo 8.º

Condição para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que tenham completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 9.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados, por despacho do presidente do IPT, sob proposta dos directores das escolas, publicado no Diário da República e divulgado através da página web do IPT e das suas escolas.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento.

3 - Poderão ser admitidos até ao início das entrevistas candidatos provenientes de outras instituições que nelas se tenham inscrito para provas de idêntica natureza.

4 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição;

b) Curriculum vitae e fotocópia do bilhete de identidade;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo.

5 - O boletim a que se refere a alínea a) do número anterior obedecerá a um modelo estabelecido pelo IPT e a adquirir pelos interessados nos serviços académicos das escolas onde irão fazer a inscrição.

6 - Devem igualmente proceder à inscrição, nos mesmos termos e prazos, os candidatos que pretendam ser abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º

7 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor fixado na tabela de emolumentos do IPT.

8 - Um comprovativo do boletim de inscrição será devolvido ao candidato como recibo de entrega.

Artigo 10.º

Provas objecto da inscrição

1 - Na inscrição os interessados seleccionarão as provas de conhecimentos, de entre as que forem fixadas como necessárias para um ou mais cursos das escolas do IPT, que pretendem realizar.

2 - Em cada ano, as provas a que se reporta a inscrição podem ser alteradas por uma única vez e por iniciativa do candidato, até quarenta e oito horas após a realização da entrevista a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, através da apresentação, no local onde se inscreveu, de requerimento nesse sentido dirigido ao director da Escola.

CAPÍTULO IV

Organização e realização das provas

Artigo 11.º

Júri

1 - Para a realização das provas em cada escola, o conselho científico respectivo nomeia um júri composto por docentes das escolas do IPT, o qual é, obrigatoriamente, presidido por um membro do conselho científico da respectiva escola.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar as provas adequadas a cada candidato em função do respectivo perfil e do curso que escolheu, de acordo com as directrizes fixadas pelo conselho científico, nos termos do artigo 6.º deste regulamento, e supervisionar a sua classificação;

d) Propor ao conselho científico o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respectivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento;

e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

3 - A organização interna e o funcionamento do júri é da competência deste, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso feita pelo mesmo;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, plano curricular, exigências e saídas profissionais;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova ou provas, teóricas ou práticas, que terá de realizar.

2 - Apenas podem realizar a entrevista os candidatos que tenham o processo de inscrição para a realização das provas completamente instruído e tenham procedido ao pagamento da taxa emolumentar devida.

3 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

5 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de curso. Os candidatos não ficam vinculados a esta sugestão, podendo, no entanto, proceder à mudança nos termos do n.º 2 do artigo 10.º

6 - Da comparência à entrevista o júri emite, a pedido dos candidatos, documento comprovativo, nomeadamente para os efeitos do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 13.º

Provas

1 - Para avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido, este deve realizar uma ou várias provas, teóricas ou práticas, de acordo com a forma fixada pelo conselho científico da escola onde o curso é ministrado.

2 - Os candidatos que, há cinco ou menos anos, hajam obtido 95 ou mais pontos nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano lectivo em que se pretendam matricular serão dispensados da prestação da prova teórica ou prática desde que o requeiram.

3 - As provas teóricas são compostas por uma parte escrita e outra oral.

4 - As provas poderão ser elaboradas de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e os conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.

5 - Tendo em vista o disposto nos números anteriores, as áreas de conhecimento sobre que incidirão os exames não devem cingir-se, exclusivamente, às correspondentes provas de ingresso fixadas para o regime geral de acesso.

6 - As provas não podem, porém, incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas aprovados para o ensino secundário para as disciplinas correspondentes às áreas de conhecimento referidas no número anterior.

7 - O júri torna públicas, antes do início das entrevistas, por afixação no estabelecimento de ensino e divulgação no seu sítio da Internet, no prazo fixado pelo calendário a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, as áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas, bem como a matéria que as mesmas abrangem.

8 - O júri determina os locais, datas e horas de realização das provas, que são afixados no estabelecimento de ensino e divulgados no respectivo sítio da Internet, para conhecimento dos interessados com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.

9 - Cada prova é classificada na escala de 0 a 20 valores, incluindo as partes escrita e oral das provas teóricas.

10 - São dispensados da parte oral da prova teórica os alunos que hajam obtido uma classificação igual ou superior a 14 valores na parte escrita.

11 - São eliminados os candidatos que tenham uma classificação inferior a 7 valores em alguma das provas prestadas, ou os candidatos que não compareçam a alguma das provas ou que dela desistam expressamente.

12 - Os resultados da parte escrita da prova teórica são tornados públicos, nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas e divulgados na página web do Instituto e das escolas, através da afixação das pautas de classificação expressas em Reprovado, Admitido à oral com x valores, Dispensado da oral com x valores, sendo x igual à classificação numérica obtida na parte escrita.

Artigo 14.º

Reapreciação das provas

1 - Da classificação da parte escrita da prova teórica podem os candidatos requerer a respectiva reapreciação nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos Serviços Académicos das escolas no prazo máximo de setenta e duas horas contadas da afixação da classificação.

3 - No acto da entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - Os serviços académicos das escolas enviarão ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de recepção, fotocópia da prova acompanhada dos respectivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

5 - Nas setenta e duas horas após a recepção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos serviços académicos das escolas, um pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri. No acto da entrega do requerimento deverá efectuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita do Instituto em caso contrário.

6 - A prova será integralmente reapreciada sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

7 - O júri designará dois docentes que não tenham participado na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

8 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio.

10 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 15.º

Bilhete de identidade

No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-las.

Artigo 16.º

Anulação

1 - Serão anulados a inscrição nas provas e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, relativos aos candidatos que:

a) Desde o momento da sua inscrição venha a constatar-se terem prestado falsas declarações, mesmo que por omissão, ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

b) No decurso de alguma prova tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o presidente do IPT perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos e sob proposta do director da escola.

Artigo 17.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 11.º, o qual atenderá:

a) Ao currículo escolar e profissional do candidato;

b) À entrevista efectuada pelo candidato, na qual se dará particular relevância às motivações do candidato;

c) Às classificações da prova ou provas, teóricas ou práticas, realizadas pelo candidato.

2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, e é o resultado das classificações das provas, da entrevista e da avaliação do currículo escolar e profissional.

3 - A decisão final é tornada pública através da afixação, nos serviços académicos das escolas, de uma das cópias da pauta e divulgada na página web do Instituto e das respectivas escolas.

4 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato.

Artigo 18.º

Recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 19.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos das escolas do IPT no ano da aprovação e nos cinco anos lectivos subsequentes.

2 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso em mais de um curso ministrado nas escolas do IPT desde que o conselho científico da escola onde funciona o curso objecto da nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.

3 - A aprovação nas provas por candidatos já aprovados em provas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior público produz efeitos para a candidatura ao ingresso em cursos ministrados nas escolas do IPT desde que o conselho científico da escola onde funciona o curso objecto da nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.

4 - Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato realizou as provas, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a curso ministrado nas escolas do IPT, desde que o conselho científico da escola onde funciona o curso objecto da nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.

5 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 20.º

Vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Os candidatos previstos no artigo anterior poderão concorrer às vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas organizadas pelo IPT ou às vagas sobrantes destes a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

3 - A verificar-se a previsão do n.º 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei, o IPT, ouvidas as escolas, poderá solicitar o aumento do limite das respectivas vagas.

Artigo 21.º

Certidão

1 - A certidão de aprovação nas provas é emitida pela escola onde a prova foi realizada.

2 - A certidão de aprovação nas provas deve integrar a seguinte fórmula:

(nome e cargo da entidade que subscreve a certidão), certifica que ... (nome), portador(a) do bilhete de identidade n.º ..., emitido por ... (entidade emissora), foi aprovado(a) em .../.../... (data) nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março), sendo, nos termos do mesmo diploma, titular de habilitação para a candidatura à matrícula e inscrição no(s) curso(s) de ..., na ... (estabelecimento de ensino), ao abrigo do regime a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, com a classificação de ... [...] valores. Esta aprovação é válida para a candidatura à matrícula no ano de aprovação e nos anos de ... a ...

Artigo 22.º

Mudança de curso e transferência

1 - A mudança de curso ou transferência dos estudantes que hajam ingressado num curso superior do IPT através das provas especiais de avaliação da capacidade, dos maiores de 23 anos, para o frequentarem, realiza-se nos termos gerais da lei e dos números seguintes.

2 - As provas só podem ser consideradas como habilitando para a mudança de curso desde que se trate de curso da mesma natureza, ministrado no IPT, e tenham sido idênticas para os dois cursos as provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e a mudança de curso tenha o parecer favorável do conselho científico da escola onde funciona o curso objecto da nova inscrição.

3 - As provas só podem ser consideradas como habilitando para a transferência para outro estabelecimento de ensino desde que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino de destino dê a sua concordância.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Informação

1 - As escolas do IPT promovem a divulgação do calendário de todas as acções relacionadas com as provas e toda a informação acerca dos prazos e regras de realização das provas, de cada um dos seus cursos superiores, designadamente por afixação na escola e através dos seus sítios na Internet.

2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada, pelo IPT, à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

Artigo 24.º

Retribuições

São objecto de despacho do presidente do IPT as retribuições devidas pela participação nos júris.

Artigo 25.º

Emolumentos e taxas

As taxas emolumentares previstas no presente regulamento são fixadas por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 26.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do IPT.

Artigo 27.º

Aplicação e entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1488111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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