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Resolução 31/2006, de 3 de Maio

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Texto do documento

Resolução 31/2006 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Engenharia;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2, do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 30 de Janeiro de 2006, determina:

1.º

Criação do curso

A Universidade do Minho, em parceria com a Universidade do Porto, cria o curso de especialização em Tecnologia, Ciência e Segurança Alimentar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Objectivos do curso

Constitui objectivo do curso de especialização em Tecnologia, Ciência e Segurança Alimentar proporcionar uma formação avançada de modo a permitir o exercício fundamentado de uma actividade profissional nestes domínios.

3.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso conducente à especialização em Tecnologia, Ciência e Segurança Alimentar, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito europeus (ECTS).

2 - A estrutura curricular do curso consta do anexo I à presente resolução.

4.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em Engenharia Biológica, os licenciados em Química, Bioquímica e Biologia, ou os licenciados em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão directiva/coordenadora do curso de especialização poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos titulares de outras licenciaturas, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

5.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo, estabelecerá:

a) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

6.º

Selecção dos candidatos

As regras de selecção dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta do conselho científico da Escola de Engenharia.

7.º

Prazos

Os prazos em que decorrerão a candidatura, a afixação dos resultados, a matrícula e a inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Escola de Engenharia.

8.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

9.º

Regime subsidiário

Em matéria de matrículas, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrições, são aplicáveis as regras previstas na lei para os cursos de 1.º ciclo em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente resolução e no regulamento do curso.

10.º

Propinas

A inscrição anual do curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de valor a ser fixado pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

11.º

Classificação final

A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

12.º

Certificado do curso

Aos alunos aprovados na totalidade das unidades curriculares, que integram o plano de estudos do curso, será passado um certificado final, nos termos do anexo II à presente resolução.

13.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

30 de Janeiro de 2006. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

1 - Áreas científicas do curso - Engenharia Química e Biológica.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso (ECTS) - 60.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (ECTS):

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

...ECTS

Engenharia Biológica ... 28

Engenharia de Produção e Sistemas ... 3

Química ... 29

5 - Taxa de matrícula e propinas:

Os montantes relativos à taxa de matrícula e às propinas para inscrição no curso serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

ANEXO II

República (ver nota *) Portuguesa - Universidade do Minho

Diploma de pós-graduação

(ver nota a) Reitor da Universidade do Minho:

Faço saber que ... (ver nota b), filho de ... (ver nota c), natural de ... (ver nota d), concluiu nesta Universidade o curso de especialização em ... (ver nota e), com a classificação de ... (ver nota f) valores, em ... (ver nota g).

Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma de pós-graduação, especialização em ... (ver nota e).

Universidade do Minho, ... (ver nota h)

O Reitor, ...

O Director dos Serviços Académicos, ...

(nota *) Emblema da Universidade do Minho.

(nota a) Nome do reitor.

(nota b) Nome do titular do diploma.

(nota c) Nome do pai e da mãe do titular.

(nota d) Freguesia, concelho e distrito do titular do diploma.

(nota e) Designação do curso de especialização nos termos da respectiva resolução SU.

(nota f) Classificação final do curso de especialização.

(nota g) Data da conclusão do curso de especialização.

(nota h) Data da emissão do diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1487147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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