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Resolução 27/2006, de 3 de Maio

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Texto do documento

Resolução 27/2006 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Letras e Ciências Humanas;

Ouvido o conselho académico nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 30 de Janeiro de 2006, determina:

1.º

Criação do curso

É criado o curso de doutoramento em Literatura Comparada, de acordo com a presente resolução.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao doutoramento em Literatura Comparada, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito europeus (ECTS).

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

5.º

Habilitações de acesso

1 - Podem ser candidatos ao programa de doutoramento em Literatura Comparada:

a) Os licenciados ou equiparados em qualquer área científica com classificação mínima de 16 valores;

b) Os titulares do grau de mestre;

c) Os assistentes aprovados em provas de aptidão científica e capacidade pedagógica.

2 - Podem também candidatar-se os detentores de currículo científico, académico e profissional que atestem capacidade para o grau de doutor em Literatura Comparada, precedendo apreciação curricular pela comissão directiva e científica de doutoramento (adiante designada por CDCD).

6.º

Condições de acesso

1 - A deliberação sobre o requerimento de candidatura é da responsabilidade da CDCD e deverá ter lugar nos 30 dias subsequentes à entrega do mesmo.

2 - A recusa da candidatura apenas pode ter como fundamento a falta dos pressupostos legalmente exigidos.

3 - O número de candidatos a admitir será fixado em cada ano lectivo por despacho reitoral, sob proposta da CDCD.

7.º

Certificado do curso

Aos alunos aprovados do curso será emitida uma carta doutoral.

8.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, depois de verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

30 de Janeiro de 2006. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

1 - Área científica do curso:

Literatura Comparada;

Cultura;

Estudos de Tradução;

Interartes.

2 - Duração normal do curso - um ano a parte curricular e três anos a parte de investigação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 60 ECTS (parte curricular).

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (ECTS):

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

... ECTS

Literatura Comparada (LC) ... 10

Cultura (C) ... 10

Estudos de Tradução (ET) ... 10

Interartes (IA) ... 10

4.2 - Áreas científicas opcionais:

(ver documento original)

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1487143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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