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Edital 835/2015, de 10 de Setembro

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Sumário

Edital e projeto de regulamento do mercado municipal

Texto do documento

Edital 835/2015

Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal, tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 17 de agosto de 2015, foi aprovado o projeto de regulamento do mercado municipal, bem como, em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submetê-lo a consulta pública e a audiência dos interessados, respetivamente pelo período de 30 e 15 dias, a contar da data da publicação do presente edital, no Diário da República, 2.ª série, podendo o mesmo ser consultado na Secção de Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento e no site www.cm-montalegre.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões, em sede de apreciação pública e audiência dos interessados, dentro dos períodos atrás referidos, as quais deverão ser remetidas ao Município, Praça do Município, n.º 1, 5470-214 Montalegre, ou para o endereço de correio eletrónico da Câmara Municipal de Montalegre (www.cm-montalegre.pt).

Para constar e para os devidos efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, bem como no sítio da internet www.cm-montalegre.pt.

E eu, Nuno Vaz Ribeiro, Diretor do DAGF da Câmara Municipal de Montalegre o subscrevi.

2 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Orlando Fernandes Alves.

Projeto de Regulamento do Mercado Municipal

Preâmbulo

Compete aos municípios fazer a gestão dos equipamentos e das instalações integrados no seu património ou colocados sob a sua administração, conforme resulta do disposto na alínea ee), do n.º 1, do artigo 32, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A gestão dos mercados municipais, designadamente no que se refere à fixação da periodicidade, horários, condições de ocupação de lugares de venda, procedimento de adjudicação, taxas a pagar, entre outros, tem de estar subordinada a disciplina normativa contida em regulamento municipal.

O regulamento municipal em vigor sobre esta matéria, aprovado em 1996, carece de alguns ajustamentos e adaptações, de modo a conformá-lo com a realidade económica e social do concelho e com o regime jurídico aplicável à atividade de exploração de mercados municipais.

Procurou-se, ainda, construir um instrumento normativo que permita melhorar o desempenho da atividade por parte dos titulares dos lugares de venda, valorizar as respetivas atividades económicas e garantir a proteção do ambiente e salvaguarda dos aspetos higiossanitários.

O projeto de regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento foi elaborado nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 70.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no uso da competência prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º e o n.º 2, do artigo 17.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), bem como o n.º 1, do artigo 70.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do citado decreto-lei.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de organização e funcionamento dos locais de venda do mercado municipal de Montalegre.

2 - Este regulamento não isenta os titulares do direito de ocupação dos locais de venda do mercado do cumprimento de todas as normas legais que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do mercado municipal, nomeadamente aos titulares dos locais de venda, aos trabalhadores do mercado e ao público em geral.

Artigo 4.º

Locais de venda

O mercado municipal é constituído por:

a) Lojas exteriores: recintos fechados, autónomos e independentes, com área própria para permanência de clientes, dotados de contadores individuais de água e eletricidade.

b) Lojas interiores: recintos fechados, autónomos e independentes, com área própria para permanência de clientes, dotados de contadores individuais de água e eletricidade, e cujo acesso público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado.

c) Bancas: instalações amovíveis sem área privativa para permanência de clientes, confrontando diretamente com a zona de circulação e espaço interior na zona de mercado, a utilizar pelos ocupantes de acordo com a ordem de chegada, nos dias da feira quinzenal de Montalegre ou noutros dias em que existam relevantes eventos municipais.

Artigo 5.º

Identificação dos locais de venda e respetivas áreas

As lojas estão identificadas e distribuídas no mercado municipal da seguinte forma:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Produtos comercializáveis no mercado

1 - O mercado municipal destina-se, primordialmente, à venda dos seguintes produtos:

a) Hortícolas de consumo imediato em fresco;

b) Agrícolas secos, ou frescos de natureza conservável;

c) Frutas frescas ou secas;

d) Frutos frescos e sementes comestíveis;

e) Marisco e peixe fresco ou conservado;

f) Pão, pastelaria e produtos afins;

g) Carnes frescas e seus derivados;

h) Leite e laticínios;

i) Mercearias;

j) Flores, plantas e sementes;

k) Produtos alimentares tradicionais;

l) Quinquilharias e artesanato;

m) Vestuário e calçado;

n) Jornais, revistas e afins;

o) Aves de criação e ração para animais.

2 - A câmara municipal poderá, ainda, autorizar a venda de outros produtos não considerados nas alíneas anteriores, desde que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e, ainda, desde que devidamente enquadráveis na atividade económica regularmente exercida.

3 - Nas lojas poderão ainda instalar-se estabelecimentos para exploração de atividades não contempladas no presente artigo desde que devidamente autorizadas pela câmara municipal.

Capítulo II

Concessão e atribuição de locais de venda

Artigo 7.º

Condições de utilização

1 - A utilização de qualquer local no mercado depende de autorização da câmara municipal, concedida a pessoas singulares ou coletivas, de acordo com o artigo seguinte.

2 - As utilizações referidas no número anterior serão sempre onerosas, pessoais, precárias e condicionadas pelas disposições do presente regulamento e demais disposições legais em vigor.

3 - Nenhuma autorização será concedida sem que o interessado apresente documento comprovativo do cumprimento das disposições legais respeitantes ao pagamento das contribuições e impostos devidos pelo exercício da respetiva atividade, designadamente comercial, serviços, agrícola ou outra.

Artigo 8.º

Condições de ocupação

O direito de ocupação dos locais de venda no mercado pode ser obtido das seguintes formas:

a) Arrematação em hasta pública, nos termos do artigo 10.º

b) Cedência pelo concessionário a terceiros, nos termos do artigo 11.º

c) Transmissão mortis causa, nos termos do artigo 12.º

d) Concessão direta da câmara municipal, nos termos do artigo 13.º

Artigo 9.º

Numerus clausus de ocupação

Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular no máximo de dois lugares ou de duas lojas no mercado municipal de Montalegre.

Artigo 10.º

Arrematação em hasta pública

1 - A concessão das lojas é efetuada por arrematação em hasta pública e titulada por contrato de concessão ou por outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.

2 - Compete à câmara municipal deliberar a base de licitação e o montante de cada lanço, pelos quais será selecionado o interessado, adaptando-se tanto quanto possível as indicações ou regras a ter em conta no processo administrativo de hasta pública que se enunciam nos números seguintes.

3 - A realização da hasta pública será publicitada por edital afixado com 10 dias de antecedência nos locais de estilo e no sítio da Internet do município.

4 - O edital da arrematação deve indicar:

a) Identificação das lojas a concessionar;

b) Valor base da licitação;

c) Valor mínimo de cada lanço;

d) Prazo de atribuição do espaço;

e) Local, prazo e forma de apresentação das propostas;

f) Local, data e hora de realização da hasta pública;

g) Valor da taxa mensal a pagar pela loja a concessionar;

h) Documentação exigível ao arrematante;

i) Outras informações consideradas úteis.

5 - A hasta pública será conduzida por uma comissão nomeada pela câmara municipal, composta por três membros efetivos e dois suplentes, um dos quais exercerá as funções de presidente.

6 - As propostas devem ser apresentadas em subscrito fechado identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço/local a que respeita, devendo este ser encerrado num segundo subscrito dirigido ao presidente da câmara municipal.

7 - A hasta pública inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado no edital.

8 - Podem intervir na hasta pública os interessados ou os seus representantes devidamente identificados e habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em subscrito fechado.

9 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

10 - Terminados estes procedimentos enumerados, o espaço é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o lanço mais elevado, o qual deverá proceder, no 1.º dia útil a seguir à arrematação provisória, ao pagamento de 25 % do valor da adjudicação, na tesouraria municipal.

11 - O adjudicatário provisório deve apresentar os documentos comprovativos (ou os respetivos códigos de acesso) de que se encontra em situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de adjudicação provisória, e não ser devedor de qualquer importância ao município de Montalegre.

12 - O prazo previsto na alínea anterior poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado.

13 - A não apresentação dos documentos a que se refere o n.º 11, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva.

14 - A decisão de adjudicação definitiva ou da não adjudicação cabe à câmara municipal, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias úteis a contar da adjudicação provisória, dispondo então de 5 dias úteis, a contar da data da notificação, para proceder ao restante pagamento de 75 %.

15 - Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundado indício de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa.

16 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações acima previstas implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.

17 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o Município as quantias já entregues.

18 - Verificada a situação prevista nos n.os 16 e 17, ou quando, por outra causa, não haja lugar à adjudicação, o espaço pode ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou lanço imediatamente inferior ao da arrematação.

Artigo 11.º

Cedência a terceiros

1 - A câmara municipal, no caso de ocorrer um dos factos abaixo enumerados e desde que devidamente comprovados, pode autorizar o titular do direito de ocupação de qualquer local de venda no mercado a ceder a sua posição contratual a terceiros:

a) Invalidez total e permanente do titular;

b) Grau de incapacidade permanente do titular igual ou superior a 50 %;

2 - A câmara municipal tem o direito de declarar nulo, de nenhum efeito e sem direito a qualquer indemnização, qualquer trespasse, aluguer ou outra forma de cedência a terceiros do estabelecimento comercial instalado no espaço adjudicado sem a sua autorização prévia.

3 - O titular do lugar de venda que pretenda ceder o seu direito de ocupação a terceiros deverá previamente requerer à câmara municipal autorização, indicando discriminadamente as razões de abandono da atividade e a identificação do comerciante em nome individual ou coletivo a quem pretende ceder o seu lugar.

4 - Aquando da apreciação do pedido de transferência, a câmara municipal pode propor condições, nomeadamente a mudança do ramo de atividade ou remodelação do espaço.

5 - A autorização obriga o novo titular a aceitar todos os direitos e obrigações relativos ao primeiro titular, além dos aceites no momento de transferência.

6 - A titularidade transferida termina no momento da primitiva.

7 - A câmara municipal deverá apreciar os pedidos de transferência no espaço de 30 dias úteis, sendo que o silêncio será interpretado como indeferimento.

8 - As cedências autorizadas estão sujeitas ao pagamento dos mesmos montantes fixados no contrato inicial.

Artigo 12.º

Transferência por morte do titular

1 - Por morte do titular preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes, comprovando os factos com certidão de registo de óbito, casamento ou outro documento conforme os casos.

2 - O direito de sucessão na ocupação cessa se o interessado for já titular de dois lugares no mercado.

3 - A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

Artigo 13.º

Adjudicação direta

1 - Quando não tenha havido pretendente ao ato de arrematação e, por isso, haja lugares vagos, a câmara municipal poderá conceder o direito à sua ocupação a requerimento de qualquer interessado, com dispensa de hasta pública e pelo pagamento do valor base de licitação fixado no edital da última hasta pública, acrescido do valor de um lance mínimo.

2 - Os requerimentos referidos no número anterior devem indicar os produtos ou artigos que se pretende vender.

3 - O preenchimento de lugares vagos referidos no n.º 1 obedecerá ao limite máximo legalmente admissível, conforme o disposto no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Prazo do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação tem a duração de 5 anos, findo esse prazo haverá obrigatoriamente lugar a nova hasta pública.

2 - O direito de ocupação será sempre titulado por contrato escrito.

Artigo 15.º

Início da atividade

1 - O titular do direito de ocupação adquirido em hasta pública é obrigado a iniciar a atividade no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da adjudicação definitiva, sob pena de caducidade do direito de ocupação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que sejam apresentados motivos devidamente justificados para o incumprimento do prazo de início.

3 - Os concessionários das lojas deverão, antes de iniciar a atividade que pretendem desenvolver, realizar as adaptações necessárias que sejam impostas pela legislação em vigor para a respetiva atividade.

Artigo 16.º

Caducidade do direito de ocupação

Pode a câmara municipal deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação e consequente reversão para o Município de Montalegre dos respetivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respetivo titular, sempre que:

a) Venha a entender-se que a continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;

c) Se verifique o encerramento do local de venda, por período superior a 90 dias seguidos, quando não devidamente justificado ou injustificadamente, o seu titular não iniciar a atividade no prazo previsto no artigo 15.º;

d) Os espaços arrematados não apresentem condições de salubridade e higiene exigidas legalmente.

e) Alteração da atividade sem autorização expressa da Câmara Municipal;

f) Transmissão do espaço/local sem autorização expressa da Câmara Municipal ou se verifique que são falsos os motivos que levaram ao deferimento da sua substituição;

g) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 12.º;

h) Falta de pagamento de taxa mensal devida, por período superior a 90 dias a contar da data do respetivo vencimento;

i) Encerramento ou transferência do Mercado Municipal para outro local, por motivo de realização de obras ou de outras circunstâncias de interesse público.

Capítulo III

Condições de funcionamento

Artigo 17.º

Forma de cálculo da taxa

O cálculo da taxa devida pela ocupação da loja e demais locais de venda será determinado em função da respetiva área e de acordo com a tabela de taxas em vigor no município de Montalegre.

Artigo 18.º

Prazo de pagamento da taxa

1 - O pagamento da taxa pelo titular do direito de ocupação das lojas é mensal, devendo ser efetuado na Tesouraria do Município de Montalegre, impreterivelmente até ao dia 8 (oito) do mês a que disser respeito, data a partir do qual serão devidos juros de mora calculados de acordo com as regras das dívidas fiscais.

2 - O pagamento da taxa pela ocupação do local de venda com banca será diário, a efetuar ao trabalhador municipal, contra a entrega de uma guia.

Artigo 19.º

Período e horário de funcionamento

1 - O mercado municipal funciona 6 dias por semana, de segunda a sábado, entre as 07h00 e as 20h00, sem prejuízo de cada uma das lojas possuir horário próprio de acordo com o regulamento aplicável à respetiva atividade.

2 - Pode o presidente da câmara municipal, ou quem tiver competência delegada para o efeito, em face de situações concretas e excecionais, determinar a alteração do período estipulado no n.º 1 deste artigo, devendo a alteração ser anunciada com pelo menos oito dias de antecedência, através de aviso afixado no local e no sítio da Internet da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Mudança de ramo de atividade

1 - A alteração do ramo de comércio ou, de um modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços de venda carece de aprovação prévia da câmara municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada, em requerimento dirigido ao presidente da câmara, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

3 - O pedido de alteração pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou diversificação comercial do mercado.

Artigo 21.º

Desistência da atividade

No caso do titular da concessão pretender desistir do direito à ocupação do espaço de venda, deverá participar o facto por escrito à câmara municipal, com a antecedência de 20 dias relativamente à data pretendida para a cessação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento da importância relativa à taxa do mês seguinte.

Artigo 22.º

Afixação de preços e publicidade

1 - É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio e, designadamente:

a) Todos os bens destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando comercializados a granel ou pré-embalados.

b) A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas de forma a prestar-se a melhor informação ao consumidor, de acordo com a legislação vigente.

2 - Não são permitidas falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos para venda.

3 - A publicidade sonora não é permitida.

Capítulo IV

Deveres e proibições

Artigo 23.º

Dos deveres

Os titulares das concessões gozam dos seguintes deveres:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado onde exercem atividade comercial, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;

b) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelas pessoas ao seu serviço que não sejam de natureza pessoal;

c) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores do município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes julguem necessário, assim como a apresentação de documentos e informações necessárias ao cumprimento das normas legais e regulamentos em vigor;

d) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

e) Manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo os resíduos e desperdícios colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

Artigo 24.º

Proibições

É expressamente proibido aos titulares do direito de ocupação dos referidos locais de venda:

a) Ocupar uma área superior ou diferente da concedida;

b) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

c) Acender lume ou cozinhar, salvo se a loja se destinar a atividade que envolva necessariamente tal ação;

d) Ter os produtos desarrumados e áreas de circulação ocupadas;

e) Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios ou lançá-los para a rua;

f) Lavar viaturas;

g) Alojar animais nas lojas, salvo se a loja ou espaço se destinar à comercialização de animais;

h) Escamar, preparar e ou lavar o peixe fora do local para isso determinado;

i) Pernoitar no mercado;

j) Concentrarem-se entre si ou coligarem-se na tentativa de aumentarem os preços dos produtos e serviços ou fazer cessar a venda ou atividade no mercado.

Capítulo V

Infrações

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - As infrações ao presente regulamento constituem contraordenações e a sua fiscalização é da competência da Fiscalização Municipal e Veterinário Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente a Autoridade de Segurança Alimentar.

2 - Ao incumprimento do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 23.º é aplicável o regime sancionatório previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo 143.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - As violações de restantes normas do presente regulamento, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte, constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 200, para pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 1.000, para pessoas coletivas.

4 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal, sendo delegável ou subdelegável nos termos da lei.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da contraordenação poderá ser aplicada a sanção acessória de:

a) Apreensão dos objetos, produtos ou géneros utilizados na prática da infração;

b) Suspensão do direito de ocupação no lugar de venda por período não superior a 30 dias;

c) Rescisão do contrato, sem prejuízo de sanção criminal que, em termos de procedimento dessa natureza, for aplicável.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas constantes do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da câmara municipal.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade desenvolvida no mercado municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

208918841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1486729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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