Decreto-lei 68/70, de 27 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Economia
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Fonte: Diário do Governo n.º 49/1970, Série I de 1970-02-27.
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Data:
1970-02-27
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Revê o regime de taxas pagas por serviços de Inspecção Fitopatológicas, a que se refere o art. 11º do Decreto nº 22389 de 29 de Março de 1933.
Decreto-Lei 68/70
Indica a experiência a necessidade de rever o regime de taxas pagas por serviços de
inspecção fitopatológica, estabelecido no
Decreto 22389, de 29 de Março de 1933, por
forma a obter-se a actualização dos seus valores, fixados há mais de trinta anos.
Por outro lado, a dificuldade de cobrança das taxas estabelecidas para a inspecção
fitopatológica requerida pelos exportadores indica que devem ser abolidas essas taxas, cuja
receita passará a ter compensação na receita proveniente das mercadorias importadas nos
termos daquele decreto.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas de inspecção fitopatológica a que se refere o artigo 11.º e seu § 1.º do
Decreto 22389, de 29 de Março de 1933, a cobrar dos importadores, passam a ser de
$03 por quilograma para a batata e frutas e de 30$00 por cada remessa de plantas
enraizadas, bolbos, tubérculos de flores e de plantas ornamentais, rizomas, enxertos e
porta-enxertos e, ainda, de sementes de luzerna, fava e ervilha para semente ou para
consumo.
Art. 2.º É abolida a taxa de 5$00 estabelecida no § 3.º do artigo 11.º do referido diploma.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/27/plain-148645.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/148645.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1985-08-21 -
Decreto Legislativo Regional
10/85/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Aplica à Região Autónoma dos Açores o estipulado no Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e nos Decretos-Leis n.os 68/70, de 27 de Fevereiro, 131/82, de 23 de Abril, e 202/82, de 21 de Maio, para efeito de importações ou exportações de produtos de origem vegetal provenientes de ou destinados a países estrangeiros.
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1985-10-31 -
DECLARAÇÃO
DD5183 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/85/A, de 21 de Agosto, que aplica à Região Autónoma dos Açores o estipulado no Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e nos Decretos-Leis n.os 68/70, de 27 de Fevereiro, 131/82, de 23 de Abril, e 202/82, de 21 de Maio, para efeito de importações ou exportações de produtos de origem vegetal provenientes de ou destinados a países estrangeiros.
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