Edital 198/2006 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas. - Ricardo Pereira Alves, presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz público que a alteração ao Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 5 de Agosto de 2005, foi submetida a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e publicada no apêndice n.º 150 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 15 de Novembro de 2005.
Decorrido que foi o período de apreciação pública e concluindo-se pela inexistência de quaisquer sugestões, foi o mesmo aprovado em definitivo pela Câmara Municipal, em sua reunião de 17 de Janeiro de 2006, e pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 25 de Fevereiro de 2006.
Estando cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica na íntegra a mencionada alteração ao Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas, que entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
E eu (Assinatura ilegível), técnico superior principal, o subscrevi.
20 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo Pereira Alves.
Alteração ao Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas
Justificação
O município procedeu no corrente ano a actualização anual da tabela de taxas e tarifas, nos termos definidos pelo artigo 21.º Todavia, a experiência vem demonstrando que:
a) O montante das taxas fixadas no n.º 3 do artigo 41.º, no artigo 95.º e no n.º 2 do artigo 107.º são excessivas face ao princípio da renovação anual;
b) Não faz qualquer sentido que as operações de emparcelamento sejam sujeitas a cedência de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, nos mesmos termos das operações de loteamento, quando já existam edificações construídas;
c) É necessário adequar a redacção do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas ao disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, eliminando-se o agravamento de 30%.
Assim, em conformidade com o disposto na Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, conjugadamente com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova-se a presente alteração ao Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 41.º, 59.º, 95.º e 107.º do Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
...
1 - ...
2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. Para as licenças de obras deverá ter-se em consideração o disposto no capítulo XI.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 41.º
...
1 - ...
2 - ...
3 - Tubos, condutas, cabos condutores e similares - por metro linear ou fracção e por ano - Euro 0,56.
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
Artigo 59.º
...
1 - ...
2 - ...
a) Operações de loteamento e suas alterações, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte:
a1) Exceptuam-se as operações de emparcelamento relativamente às áreas de construção já existentes, com edificação(ões) construída(s) em data anterior a 7 de Agosto de 1951 ou, sendo posterior, estejam devidamente licenciadas;
b) ...
b1) ...
b2) ...
b3) ...
Artigo 95.º
...
1) ...
2) Acresce ao montante previsto no número anterior por cada 500 m2 ou fracção Euro 30.
Artigo 107.º
...
1 - ...
2 - Por cada averbamento à licença que não seja da responsabilidade municipal - Euro25."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e afixação nos lugares do costume dos editais que publicitam a sua aprovação.