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Edital 198/2006, de 27 de Abril

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Texto do documento

Edital 198/2006 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas. - Ricardo Pereira Alves, presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz público que a alteração ao Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 5 de Agosto de 2005, foi submetida a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e publicada no apêndice n.º 150 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 15 de Novembro de 2005.

Decorrido que foi o período de apreciação pública e concluindo-se pela inexistência de quaisquer sugestões, foi o mesmo aprovado em definitivo pela Câmara Municipal, em sua reunião de 17 de Janeiro de 2006, e pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 25 de Fevereiro de 2006.

Estando cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica na íntegra a mencionada alteração ao Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas, que entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

E eu (Assinatura ilegível), técnico superior principal, o subscrevi.

20 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo Pereira Alves.

Alteração ao Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas

Justificação

O município procedeu no corrente ano a actualização anual da tabela de taxas e tarifas, nos termos definidos pelo artigo 21.º Todavia, a experiência vem demonstrando que:

a) O montante das taxas fixadas no n.º 3 do artigo 41.º, no artigo 95.º e no n.º 2 do artigo 107.º são excessivas face ao princípio da renovação anual;

b) Não faz qualquer sentido que as operações de emparcelamento sejam sujeitas a cedência de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, nos mesmos termos das operações de loteamento, quando já existam edificações construídas;

c) É necessário adequar a redacção do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas ao disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, eliminando-se o agravamento de 30%.

Assim, em conformidade com o disposto na Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, conjugadamente com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova-se a presente alteração ao Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 41.º, 59.º, 95.º e 107.º do Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º

...

1 - ...

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. Para as licenças de obras deverá ter-se em consideração o disposto no capítulo XI.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 41.º

...

1 - ...

2 - ...

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e similares - por metro linear ou fracção e por ano - Euro 0,56.

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - ...

Artigo 59.º

...

1 - ...

2 - ...

a) Operações de loteamento e suas alterações, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte:

a1) Exceptuam-se as operações de emparcelamento relativamente às áreas de construção já existentes, com edificação(ões) construída(s) em data anterior a 7 de Agosto de 1951 ou, sendo posterior, estejam devidamente licenciadas;

b) ...

b1) ...

b2) ...

b3) ...

Artigo 95.º

...

1) ...

2) Acresce ao montante previsto no número anterior por cada 500 m2 ou fracção Euro 30.

Artigo 107.º

...

1 - ...

2 - Por cada averbamento à licença que não seja da responsabilidade municipal - Euro25."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e afixação nos lugares do costume dos editais que publicitam a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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