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Despacho 9318/2006, de 26 de Abril

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Texto do documento

Despacho 9318/2006 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) delibera, nos termos do despacho de delegação de competências do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior n.º 6674/2006, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 23 de Março:

1 - Subdelegar no seu presidente, Prof. Doutor João José dos Santos Sentieiro, e na sua vice-presidente, Prof.ª Doutora Lígia Barros Queiroz Amâncio, com a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 188/97, de 28 de Julho, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e de serviços, até ao montante de

Euro 1 500 000, nos termos das alíneas c) dos n.os 1 e 3, ambos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/ 99, de 8 de Junho;

1.2 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 74 819,68 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.4 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento, independentemente do valor da despesa, quando o valor do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas seja igual ou superior a Euro 99 759,58 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.5 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor;

1.6 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de Euro 10 000;

1.7 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;

1.8 - Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02, até ao montante de Euro 100 000 por transferência;

2 - Subdelegar no seu presidente, Prof. Doutor João José dos Santos Sentieiro, e na vice-presidente, Lígia Barros Queiroz Amâncio, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e sem prejuízo de sujeição a homologação ministerial, nos casos em que tal seja previsto nos respectivos programas, a competência específica para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Autorizar a abertura de concursos de bolsas de estudo e de projectos de investigação para o País e o estrangeiro, de acordo com o plano anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;

2.2 - Conceder bolsas de estudo no País e no estrangeiro, de acordo com o plano anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;

2.3 - Conceder a prorrogação de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;

2.4 - Autorizar a alteração das datas de início e termo das bolsas de estudo, bem como a alteração do local de estágio, de acordo com os regulamentos aprovados;

2.5 - Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo com o programa anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;

2.6 - Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas anuais a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, aprovados por despacho ministerial;

2.7 - Conceder subsídios para a realização de missões ou estadas em Portugal, de curta duração, de cientistas e técnicos residentes no estrangeiro;

2.8 - Conceder subsídios tendo em vista a organização de reuniões científicas em Portugal;

2.9 - Conceder subsídios para a edição de publicações científicas, estudos de carácter científico, técnico e didáctico e publicação de teses, de acordo com os respectivos plano anual e regulamento, aprovados por despacho ministerial;

2.10 - Conceder outros subsídios no quadro de programas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia devidamente aprovados;

2.11 - Decidir e praticar os actos necessários à constituição de comissões científicas cujo número de membros seja igual ou inferior a seis, com duração delimitada, no âmbito das actividades de coordenação dos programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

3 - O presidente e a vice-presidente ficam autorizados a subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhes são conferidas por esta deliberação.

4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo presidente e pela vice-presidente da FCT.

Esta deliberação produz efeitos desde a data da sua assinatura.

23 de Março de 2006. - O Conselho Directivo: José Sentieiro - Lígia Amâncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Decreto-Lei 188/97 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira sujeito à superintendência e à tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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