Edital 192/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento do mercado municipal de Salvaterra de Magos. - Ana Cristina Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público que, de harmonia com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por deliberação tomada em reunião camarária de 15 de Março de 2006, e para os efeitos do prescrito no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de regulamento do mercado municipal de Salvaterra de Magos, previsto nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, que é publicado em anexo, o qual poderá ser consultado nos serviços da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos dentro das horas de expediente dos mesmos, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, Praça da República, 2120-072 Salvaterra de Magos.
23 de Março de 2006. - A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.
ANEXO
Regulamento do mercado municipal de Salvaterra de Magos
Nota justificativa
O regulamento de mercados está em vigor desde 4 de Outubro de 1984, como tal, desactualizado quanto a certas regras de controlo hígio-sanitário a observar nos lugares de venda de géneros alimentícios, pelo que se justifica a necessidade de aprovar um instrumento regulador face à mudança física do mercado municipal em Salvaterra de Magos.
Pretende-se com este regulamento revitalizar o mercado municipal, adaptando-o à realidade existente, organizando a sua actividade, estabelecendo certas regras de controlo hígio-sanitário, de modo a assegurar a qualidade dos produtos comercializados, valorizando o espaço físico e apostando numa actividade económica que ainda se mantém relevante para boa parte da população.
O presente regulamento dá execução ao disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, diploma que estabelece o regime jurídico da ocupação e exploração dos mercados municipais.
Assim, nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e para os efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea a) dos n.os 6 do artigo 64.º e 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, é elaborado o presente projecto de regulamento do mercado municipal de Salvaterra de Magos, que depois de ser apreciado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposição gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem o seu suporte legal nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na Lei 42/98, de 6 de Agosto, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.
Artigo 2.º
Competência
A competência para dar execução ao presente regulamento é da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, podendo ser delegada no presidente da Câmara.
Artigo 3.º
Definição
Para os efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Mercado municipal - o recinto coberto, fechado, destinado ao exercício da venda a retalho dos produtos adiante identificados no artigo 5.º, constituído por lojas e bancas;
b) Mercados e feiras municipais - os espaços designados pela Câmara Municipal destinados essencialmente à venda a retalho de produtos alimentares e outros bens de consumo;
c) Retalhistas - os que exercem a actividade de comércio a retalho de forma sedentária em lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
d) Vendedor-produtor - o que pretenda pontualmente vender nos mercados e feiras do concelho produtos por si produzidos;
e) Agricultor - o que vende pontualmente nos mercados e que não faça do comércio o seu modo de subsistência.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente regulamento aplicam-se à organização e ao funcionamento do mercado municipal.
2 - As disposições do presente regulamento poderão ser aplicadas, eventualmente, a certames temáticos e regionalistas, se aos mesmos não se aplicar regulamentação específica.
Artigo 5.º
Produtos para venda
1 - No mercado municipal poderão ser vendidos os seguintes produtos: carnes verdes, peixe fresco e salgado ou conservado, fruta, hortaliças e legumes, produtos agrícolas e cereais, charcutaria, flores, plantas e sementes, têxteis e artesanato, bem como quaisquer outros produtos que a Câmara Municipal venha a fixar.
2 - A Câmara Municipal poderá não autorizar a venda de produtos por razões de natureza hígio-sanitária ou por manifesta inadequação das instalações do mercado para o exercício desse comércio, mesmo que os produtos em causa se integrem nos tipos seguidos no número anterior.
CAPÍTULO II
Regime de funcionamento
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O mercado abre ao público todos os dias às 7 horas e encerra às 13 horas.
2 - À segunda-feira todos os serviços são encerrados.
3 - Caso o dia de mercado coincida com dia feriado, aquele mantém-se aberto.
4 - A Câmara Municipal, se assim considerar conveniente, poderá alterar o horário de funcionamento do mercado diário.
5 - O horário será afixado no mercado em local bem visível.
Artigo 7.º
Acessos
1 - A entrada no mercado de géneros e produtos far-se-á exclusivamente pela Rua do Parque e uma hora antes do início da abertura da venda ao público.
2 - O acesso do público em geral far-se-á pelo Largo da Escola, e a saída far-se-á pelos mesmos locais, devendo a retirada dos produtos comprados ser efectuada até ao limite de meia hora depois do encerramento de venda ao público.
Artigo 8.º
Cargas e descargas
1 - A carga, descarga e coordenação dos géneros e volumes deve ser feita directamente dos veículos para os locais de venda, ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores do mercado quer nos arruamentos circundantes.
2 - Não é permitida, salvo autorização expressa do responsável pelo mercado, a permanência de volumes e produtos de um dia para o outro.
Artigo 9.º
Permanência após o encerramento
Após o encerramento do mercado, é proibida a entrada ou permanência de quaisquer pessoas estranhas ao serviço.
Artigo 10.º
Encerramento das lojas
As lojas do mercado encerram à hora de encerramento deste.
CAPÍTULO III
Artigo 11.º
Concessão e ocupação dos locais de venda
1 - O mercado municipal é constituído por dois sectores comerciais:
a) Lojas;
b) Bancas.
2 - As lojas são espaços autónomos e independentes que dispõem de área própria para permanência dos clientes, podendo destinar-se a qualquer actividade comercial que a Câmara Municipal previamente autorize.
3 - As bancas são locais de comércio centralizados compostos com tabuleiros de pedra, cimentados e inamovíveis, com acomodações adequadas que fazem parte integrante do espaço, considerado sem zona privativa para permanência de clientes, destinando-se, genericamente, à venda de pescado e produtos alimentares de origem vegetal, designadamente:
a) Peixe fresco e marisco;
b) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;
c) Frutas verdes e secas e sementes comestíveis;
d) Flores;
e) Têxteis;
f) Artesanato.
Artigo 12.º
Atribuição dos espaços comerciais
1 - A atribuição das lojas e das bancas será efectuada por arrematação em hasta pública.
2 - Cada pessoa, singular ou colectiva, não pode ocupar mais de duas bancas ou uma loja.
Artigo 13.º
Formas de utilização precárias
1 - A utilização das bancas, quando não estiverem atribuídas por hasta pública, depende da autorização da Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento do interessado, concedida directamente ou por intermédio do responsável do mercado, a qual é, em regra, onerosa, pessoal, precária e condicionada pelas disposições do presente regulamento.
2 - A utilização das bancas poderá, temporariamente, ser sujeita à observância de condições especiais que a Câmara Municipal entenda definir.
Artigo 14.º
Cedência a terceiros
1 - Só poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares desde que ocorra um dos seguintes factos:
a) Invalidez do titular;
b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;
c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
2 - Por morte do ocupante, preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge, sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias posteriores à morte ou invalidez.
3 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.
4 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
5 - A autorização da cedência dependerá da regularização dos pagamentos devidos à Câmara Municipal, bem como do cumprimento, por parte do concessionário, das condições previstas no presente regulamento.
Artigo 15.º
Produtos abandonados
1 - Os produtos e géneros, embalagens e quaisquer objectos que sirvam para condicionamento daqueles abandonados no mercado e que não sejam reclamados dentro de vinte e quatro horas ram-se pertença do município, sendo entregues os que estiverem em bom estado às associações de beneficência local.
2 - O levantamento de produtos, géneros, embalagens e outros objectos dentro do prazo estabelecido está sujeito às taxas em vigor.
Artigo 16.º
Regime de aquisição do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação dos espaços comerciais será efectuado por arrematação em hasta pública entre os interessados que, para o efeito, apresentarem a respectiva candidatura, anunciada através de editais afixados nos lugares de estilo e no local do mercado destinado a esse fim, que designarão:
a) O objecto e o local da ocupação a conceder;
b) O dia, a hora e o local em que se efectuará a arrematação;
c) A base de licitação e ou as taxas a que ficam sujeitos os concessionários e, bem assim, as condições de admissão de concorrentes.
2 - A candidatura constará de carta fechada em sobrescrito que apresentará no exterior o nome do concorrente e o número da loja a que se destina e que no interior conterá, para além dos elementos indicados, o preço mais alto proposto.
3 - Se se verificar mais de uma candidatura à mesma loja ou a proposta for considerada inaceitável, a Câmara abrirá licitação verbal, que terá por base o preço mais alto proposto.
4 - Serão excluídas as propostas que ofereçam pela arrematação valor inferior ao fixado para base de licitação.
5 - À Câmara compete aprovar os termos em que se efectuará a hasta pública, não sendo admitidos lanços inferiores a 10% da base de licitação.
6 - A praça realizar-se-á perante uma comissão para esse fim nomeada pelo presidente da Câmara, sendo designado desde logo o elemento que servirá de secretário, devendo a adjudicação ser homologada pelo órgão do executivo na primeira reunião ordinária que se lhe seguir.
7 - Finda a praça e não estando arrematados todos os locais objecto da mesma, proceder-se-á a uma nova arrematação, após um intervalo de tempo determinado pela comissão, dos lugares disponíveis, sendo as datas da sua realização fixadas pela comissão.
8 - De tudo quanto houver ocorrido na praça se lavrará acta, a qual, depois de devidamente assinada pela comissão, será remetida à Câmara Municipal para homologação.
9 - De cada adjudicação será lavrado o respectivo auto/guia de arrematação, o qual será entregue ao arrematante nos três dias úteis subsequentes.
10 - A redacção das actas e dos autos de arrematação ficarão a cargo do secretário da comissão.
11 - Os arrematantes serão devidamente identificados através do respectivo bilhete de identidade, do número fiscal de contribuinte ou do cartão de pessoa colectiva/empresário em nome individual, e, quando não sejam os próprios, deverão apresentar procuração.
12 - Os vendedores que em 1 de Janeiro de 2006 ocupavam validamente bancas no mercado terão direito à concessão de espaço idêntico no novo mercado desde que o requeiram até ao termo do prazo fixado para a primeira hasta pública e mediante o pagamento do valor base de licitação
Artigo 17.º
Pagamento do valor da arrematação
O pagamento do valor da arrematação constitui receita camarária e será efectuado do seguinte modo: 50% no dia da arrematação, ficando em operação de tesouraria até homologação da respectiva acta, e os restantes 50% até 30 dias consecutivos após a data da arrematação.
Artigo 18.º
Início de actividade
1 - Os arrematantes deverão entregar na Secção de Impostos, Taxas e Licenças, fotocópia do bilhete de identidade, número fiscal de contribuinte ou cartão de empresário em nome individual, cartão de pessoa colectiva e uma fotografia do tipo passe.
2 - Os arrematantes das bancas são obrigados a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar a partir da data da arrematação, sob pena de caducidade da respectiva concessão, sem que haja lugar à restituição das quantias já pagas.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que sejam apresentados motivos devidamente justificados para a ausência.
4 - Os concessionários das lojas deverão, antes de iniciar a actividade que pretenderem desenvolver, realizar as obras necessárias, que obedecerão a todos os requisitos impostos pela legislação em vigor para a respectiva actividade.
5 - As obras deverão realizar-se no prazo máximo de dois meses, e o início da actividade da loja deverá ocorrer, no máximo, oito dias após a conclusão das obras.
6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que sejam apresentados motivos devidamente justificados para ultrapassar os prazos ora previstos.
Artigo 19.º
Anulação da hasta pública
A praça poderá ser anulada por despacho do presidente da Câmara Municipal quando se verifique ter havido qualquer irregularidade ou incumprimento da disposição legal ou de regulamento aplicável.
Artigo 20.º
Pagamento da taxa de ocupação
1 - Aos adjudicatários dos espaços arrematados é garantido o direito de permanência mediante o pagamento das taxas aprovadas para a sua ocupação, não tendo direito em caso de desistência a qualquer indemnização.
2 - Os ocupantes das lojas serão obrigados a liquidar mensalmente o valor da taxa de ocupação na tesouraria municipal até ao dia 8 do mês a que respeitem, mediante guia a requisitar na Secção de Taxas e Licenças.
3 - Os ocupantes das bancas são obrigados a liquidar mensalmente o valor das taxas de ocupação, quer as utilizem ou não.
4 - Na falta de pagamento da taxa devida, dar-se-á imediatamente início ao processo de execução nos termos gerais.
5 - Os documentos comprovativos de pagamento das taxas de ocupação deverão ser conservados em poder dos interessados durante o seu período de validade, a fim de poderem ser exibidos aos funcionários municipais em serviço no mercado e aos agentes de fiscalização, sob pena de ser exigido novo pagamento.
Artigo 21.º
Ajuste directo
No caso de a hasta pública ficar deserta, a Câmara poderá, no prazo de 60 dias, proceder à concessão por ajuste directo, desde que se mantenha o objecto inicialmente previsto.
Artigo 22.º
Da concessão das lojas
1 - A concessão das lojas é titulada por contrato.
2 - É proibido o trespasse ou qualquer tipo de locação.
3 - A concessão das lojas é feita pelo prazo de cinco anos, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, podendo ser denunciada, a todo do tempo, pela Câmara no final do prazo inicial de oito anos, mediante aviso prévio, expedido por ofício registado com a antecedência mínima de 60 dias úteis.
4 - No caso de transmissão de participações sociais, a denúncia pela Câmara só poderá operar a todo o tempo mediante aviso prévio, expedido por ofício registado com a antecedência mínima de 60 dias úteis, ao cabo de oito anos contados a partir da transmissão.
5 - A transmissão de participações sociais deve ser obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos no prazo máximo de 15 dias úteis, mediante cópia da escritura de alteração do pacto social.
6 - A denúncia por parte do concessionário poderá operar a todo o tempo após o período inicial de oito anos, mediante aviso prévio, expedido por ofício registado com a antecedência mínima de 60 dias úteis.
7 - A Câmara Municipal pode ainda resgatar a concessão, mediante rescisão do respectivo contrato, quando:
a) O concessionário não cumpra o pagamento da taxa prevista;
b) O concessionário ceda irregularmente a terceiros a exploração do espaço concessionado;
c) O concessionário utilizar o lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concessionado;
d) O concessionário, injustificadamente, não utilizar o espaço por um período superior ao permitido pelo presente Regulamento;
e) O concessionário violar qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor.
8 - A Câmara Municipal pode suspender a concessão, independentemente de processo de contra-ordenação, sempre que haja indícios de qualquer das condutas referidas no número anterior ou das referidas no artigo 27.º que se configurem como situações que lesem os interesses do município ou quando se verifiquem perturbações do normal funcionamento do mercado.
9 - A suspensão a que alude o número anterior pode manter-se até à conclusão do processo entretanto instaurado.
Artigo 23.º
Da concessão das bancas
1 - A concessão das bancas é titulada por alvará de licença de ocupação.
2 - As transmissões inter vivos ou mortis causa dos lugares ocupados, a que aludem os artigos 5.º e seguintes do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, serão objecto de averbamento no alvará de licença.
3 - A concessão é feita pelo prazo de cinco anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos de um ano, e pode ser denunciada a todo o tempo pelo concessionário ou pela Câmara Municipal, com aviso prévio de 60 dias antes de expirado o prazo das sucessivas renovações.
Artigo 24.º
Titularidade da concessão
1 - Ao titular da concessão pertence a direcção efectiva da actividade exercida, sendo, por isso, o responsável perante a Câmara Municipal pelo cumprimento das determinações legais e regulamentares em vigor.
2 - O titular da concessão é quem exerce normalmente a actividade, podendo também intervir, cumulativamente, mas sob a sua responsabilidade, os seus empregados.
Artigo 25.º
Interrupção da actividade das lojas e bancas
1 - Aos titulares das concessões das bancas do mercado não é permitido deixar de usar aquele local por prazo superior a oito dias em cada ano, salvo o disposto no número seguinte e o período normal de férias, que nunca poderá ser superior a 30 dias, seguidos ou interpolados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do concessionário, poderá ser aceite o encerramento da banca mais de dois dias por semana desde que esteja continuamente assegurado o abastecimento do produto em causa.
3 - No caso das bancas, a ausência para férias carece de prévio conhecimento do responsável do mercado, a quem deverá ser comunicada a situação com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, para efeitos de registo.
4 - O prazo de ausência de oito dias referido no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos casos de doença devidamente comprovada por atestado médico ou atestado de internamento, não podendo, no entanto, tal prazo ultrapassar 180 dias consecutivos ou interpolados em cada ano, sob pena da aplicação do regime previsto no artigo 5.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, salvo razões atendíveis.
5 - Aos titulares das concessões das lojas não é permitido o seu encerramento, em cada ano, por prazo superior a 90 dias, seguidos ou interpolados, ficando os mesmos obrigados a comunicar ao responsável do mercado os períodos de fecho.
6 - Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no número anterior, poderá o titular perder o direito de concessão, salvo se invocar motivos justificados e ponderosos e os mesmos forem aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Suspensão da actividade
1 - Poderá ser suspensa, transitoriamente, por parte da Câmara Municipal, a utilização dos espaços de venda, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exija.
2 - Esta suspensão efectuar-se-á mediante aviso prévio enviado aos concessionários com uma antecedência mínima de 30 dias consecutivos, salvo casos de força maior.
Artigo 27.º
Obrigações dos vendedores
Todos os que exerçam a sua actividade no mercado municipal, quer se trate dos titulares dos espaços de venda, quer tenham direitos de mera utilização precária, quer se trate dos seus empregados, ficam obrigados a:
a) Acatar as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço no mercado, podendo, quando porventura julgarem essas ordens ou instruções contrárias às disposições legais ou regulamentares em vigor ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar, por escrito, para o presidente da Câmara;
b) Usar de urbanidade e correcção para com todos os comerciantes e utentes do mercado;
c) Possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, obedecendo aos demais requisitos legais;
d) Conservar rigorosamente limpos os locais e o vestuário de trabalho;
e) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos;
f) Não fumar no local;
g) Respeitar os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à qualidade dos bens e serviços, o direito à informação e o direito à protecção da saúde e todas as demais disposições legais aplicáveis da Lei 24/96, de 31 de Julho, e respectivas alterações;
h) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento.
Artigo 28.º
Obrigações dos funcionários do mercado
1 - O mercado municipal deverá ter, pelo menos, um funcionário que será responsável por todos os serviços respeitantes a esse mercado.
2 - Ao responsável pelo mercado compete:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de todas as instruções recebidas superiormente;
b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa;
c) Zelar pela boa ordem dentro das instalações;
d) Verificar, sempre que o julgue necessário ou a solicitação de um consumidor, a exactidão do peso dos produtos vendidos;
e) Tomar as medidas necessárias relativamente à regularização do material, dos utensílios, dos produtos e dos artigos existentes no mercado que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária e que sejam susceptíveis de apreensão;
f) Usar e fazer usar pelos restantes funcionários em serviço no mercado os fardamentos, resguardos e distintivos regulamentares que forem distribuídos;
g) Não permitir que os funcionários façam outros serviços no mercado que não sejam os inerentes às suas funções ou os que lhe tenham sido determinados superiormente.
3 - A apreensão prevista na alínea e) do número anterior, quando não se trate de imposição sanitária, será precedida de aviso prévio, feito com antecedência variável segundo a natureza do objecto, e poderá ser seguida de inutilização determinada pelas autoridades competentes.
Artigo 29.º
Proibições
É expressamente proibido dentro do mercado:
a) Colocar produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contacto directo com o pavimento;
b) Colocar produtos e artigos de venda ou de uso próprio dos titulares ou utilizadores dos espaços consignados fora da área desses espaços;
c) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, por forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;
d) Colocar fora das bancas taras de transporte para produtos para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento e no máximo até às 10 horas;
e) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados;
f) Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi autorizado;
g) Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda, seja qual for a sua natureza, sem prévia autorização da Câmara;
h) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, electricidade ou outro, com prejuízo manifesto para o município ou para outro utilizador;
i) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respectivos locais e utensílios ou efectuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinados;
j) Utilizar ou retirar do mercado fora das condições estabelecidas quaisquer restos, detritos ou despojos;
k) Exercer a venda fora do local a ela destinado, a não ser por motivo justificado;
l) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada no local;
m) A concertação por parte dos concessionários ou por interposta pessoa de modo a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a actividade do mercado;
n) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários em serviço no mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro daquelas instalações;
o) Dar ou prometer ao responsável pelo mercado em serviço participação em lucros ou nas vendas;
p) Impedir ou dificultar o serviço do responsável pelo mercado no exercício das suas funções ou recusar-lhes o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;
q) Fumar no interior do mercado;
r) Formular de má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas contra funcionários ou contra qualquer outro comerciante do mercado ou seu empregado.
Artigo 30.º
Ramos de actividade
1 - Os ramos de actividade a exercer em cada local de venda serão previamente definidos no edital que publicita a hasta pública.
2 - Às lojas do mercado poderá ser dada utilização diferente, mediante deliberação camarária para cada caso.
Artigo 31.º
Vestuário
1 - O vestuário e as protecções dos comerciantes do mercado devem obedecer a todas as disposições legais em vigor, assim como às cores especificadas no número seguinte.
2 - Todo o pessoal que exerça funções nas lojas ou bancas onde se proceda à comercialização dos produtos seguidamente listadas devem usar bata da cor que se especifica adiante:
a) Peixe fresco e marisco - bata azul-clara;
b) Hortofrutícolas, flores e artigos de jardinagem, cereais, frutos secos e semelhantes - bata verde-clara;
c) Talho, charcutaria e padaria - bata branca;
d) Têxteis - bata castanha;
e) Artesanato - bata creme.
Artigo 32.º
Obras
A realização de quaisquer obras nos espaços ocupados depende de prévia autorização da Câmara Municipal e obedece às disposições estabelecidas para o licenciamento de obras particulares.
Artigo 33.º
Equipamento de frio
1 - A gestão do equipamento de frio poderá ser concessionada mediante deliberação camarária.
2 - Não sendo concessionada, a utilização deste equipamento de frio far-se-á mediante o pagamento de uma taxa diária a cobrar no local.
Artigo 34.º
Balança
No mercado haverá à disposição do público, sob a responsabilidade do responsável do mercado ou de quem o substituir, uma balança para conferência de peso dos produtos ou géneros adquiridos, cujo uso será gratuito.
Artigo 35.º
Exposição e acondicionamento
1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias, de modo a não afectarem a saúde dos consumidores.
2 - O peixe fresco e o marisco deverão ser expostos sobre gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação, podendo utilizar-se aquários apropriados.
3 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos susceptíveis de afectar de algum modo as características e qualidades dos mesmos.
4 - Sempre que não se encontrem em exposição para venda os produtos alimentares, deverão ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os salvaguardem de contactos que de qualquer forma sejam susceptíveis de afectar a saúde dos consumidores.
5 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado que não contenha desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.
6 - Os equipamentos usados na venda devem ser escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.
Artigo 36.º
Inspecção sanitária
1 - Estão sujeitos a inspecção sanitária, a realizar pelo veterinário municipal, pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica, pela Inspecção-Geral do Trabalho, pela Guarda Nacional Republicana, por entidades policiais, administrativos e fiscais, ou outros serviços devidamente habilitados, todos os locais de venda do mercado, assim como todos os produtos e géneros destinados a venda.
2 - Sempre que no exercício das funções mencionadas no número anterior o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta com a brevidade possível a respectiva ocorrência.
3 - As inspecções a realizar destinam-se a garantir a higiene e a qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o mercado em geral.
4 - Os titulares de licenças de ocupação não poderão opor-se à realização das inspecções e à recolha de amostras para análise que se mostre necessário efectuar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37.º
Animais
É proibido aos frequentadores do mercado ou seus ocupantes fazer-se acompanhar de cães ou outros animais de estimação.
Artigo 38.º
Afixação de preços
1 - Todos os bens destinados à venda devem exibir o respectivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
2 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a prestar-se a melhor informação ao consumidor, de acordo com a legislação vigente.
3 - Os vendedores de peixe fresco são obrigados a colocar, em sítio bem visível, letreiros perfeitamente legíveis, escritos com algarismos de, pelo menos, 2 cm de altura, onde sejam indicados os preços de venda ao público das espécies que possuam, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 39.º
Publicidade
São proibidas falsas descrições ou informações sobre identidade, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos para venda.
Artigo 40.º
Registo dos vendedores
1 - Os serviços da Câmara deverão organizar, conjuntamente com o funcionário encarregado do mercado municipal, um registo dos vendedores que se encontrem habilitados a exercer a sua actividade na área do concelho.
2 - Da ficha individual constará ainda a identificação dos lugares de venda que, em cada período, tenham sido atribuídos.
Artigo 41.º
Fiscalizações
A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe, além de ao funcionário encarregado do mercado municipal, à Guarda Nacional Republicana e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.
Artigo 42.º
Contra-ordenações
1 - A violação do preceituado neste regulamento constitui contra-ordenação, sancionada com coima que pode ir de Euro 50 a Euro 500 para pessoas singulares e de Euro 100 a Euro 1000 para pessoas colectivas.
2 - A graduação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, tendo em conta, nomeadamente, a gravidade do facto, a reincidência, a reparação do dano e a existência de dolo ou negligência.
3 - No caso de reincidência grave ou reiterada, poderá ser rescindido o contrato de concessão, sem direito a indemnizações.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 43.º
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos;
b) Interdição de exercer actividade no mercado municipal;
c) Privação do direito de participar em arrematações e concursos promovidos pela Câmara Municipal ou em concessões de serviços ou licenças;
d) Cancelamento da licença de que seja titular no mercado municipal;
e) Suspensão de qualquer actividade no mercado pelo período de 15 a 90 dias.
Artigo 44.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 45.º
Normas subsidiárias
Aplicar-se-ão subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e todas as normas legais e regulamentares de higiene, salubridade e segurança estabelecidas na legislação em vigor e relativas à actividade comercial exercida.
Artigo 46.º
Revogação
O presente regulamento revoga o anterior regulamento sobre mercados.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, decorridos todos os trâmites legais, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)