Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Agricultura:
1.º As tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando classificadas como concessões de pesca ou zonas de pesca reservada; das águas particulares e das zonas aquáticas especiais deverão ter as dimensões: 40 cm x 24 cm.
2.º Os dizeres e as cores que corresponderão a cada uma das referidas tabuletas são as que figuram nos modelos em anexo, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes respectivamente:
a) Modelo de tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das zonas autorizadas para concessões de pesca em conformidade com o estipulado no § 5.º do artigo 6.º do Decreto 44623.
b) Modelo de tabuletas a usar na limitação e sinalização das zonas de pesca reservada em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto 44623.
c) Modelo de tabuletas a usar na limitação e sinalização de águas que tenham sido prèviamente definidas como particulares em conformidade com o estabelecido no § único do artigo 16.º do Decreto 44623.
d), e), f) e g) Modelos das tabuletas a proibir o exercício da pesca em qualquer época do ano, nas zonas aquáticas definidas em conformidade com o disposto no artigo 43.º do Decreto 44623 e nas zonas aquáticas que, por motivos especiais ou por acordos internacionais, se verifique também a necessidade de impor a proibição de pescar, em qualquer época do ano.
3.º As tabuletas referidas, com a finalidade de delimitar o perímetro das zonas a que se destinam, deverão ser colocadas de modo que de qualquer delas se veja a imediatamente anterior e a que se lhe segue. No caso de existirem árvores que possam ou venham a impedir a boa visibilidade das tabuletas, estas poderão ser colocadas, mediante prévia autorização dos seus proprietários, em qualquer parte dessas árvores, de forma a tornar mais conveniente a sua visibilidade.
Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Julho de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
MAPA A
Anexo à Portaria 20690
Modelo de tabuleta a utilizar para demarcação
a) Das zonas de concessões de pesca
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b) Das zonas de reserva de pesca
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c) Das zonas de águas particulares
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d) Das zonas de viveiros
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e) Das zonas de desova
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f) Das zonas de abrigo
(ver documento original)
g) Das zonas de protecção
(ver documento original)
Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Julho de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.