Edital 184/2006 (2.ª série) - AP. - Publicação do Regulamento de Licenciamento de Obras Particulares (Urbanizações e Edificações) e Tabela de Taxas Associadas (R-LOP-SGQ-004). - José Humberto de Sousa Vasconcelos, presidente da Câmara Municipal de São Vicente, no uso dos poderes conferidos pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, faz público que após a apreciação pública do projecto de regulamento em título, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, a Assembleia Municipal de São Vicente, na sua sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal de São Vicente, aprovada em sessão de Câmara ordinária de 26 de Janeiro de 2006, aprovou o Regulamento em epígrafe, bem como a tabela de taxas associadas em anexo ao mesmo, do qual foi afixado competente edital público informativo, emanado pela mesa da Assembleia Municipal, sob o n.º 4 do mandato de 2005-2009, de 1 de Março de 2006.
Nessa conformidade, pelo despacho GP-D-29/2006, de 8 de Março, determinei o envio do Regulamento para publicação na 2.ª série do Diário da República, entrando o mesmo em vigor no dia da respectiva publicação.
Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital, e cópias do mesmo, nos locais de estilo habituais.
8 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, José Humberto de Sousa Vasconcelos.
Regulamento Municipal de Licenciamento de Obras Particulares e Tabela de Taxas Associadas (R-LOP-SGQ-004)
Preâmbulo (nota justificativa)
(inserto na proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 26 de Janeiro de 2006)
A existência de um regulamento municipal que discipline todos os passos atinentes à urbanização e edificações no espaço territorial do município apresenta-se hoje como uma matéria premente e urgente dada a inexistência de um regulamento enquadrador.
Foi, em Agosto de 2005, publicado no Diário da República o "projecto de regulamento [...]" para consulta pública tendo sido fixado um prazo de 30 dias, entretanto esgotados.
Não foram entretanto recepcionados, nos serviços camarários, nenhuns contributos ou sugestões no âmbito daquela consulta pública.
Actualmente, as taxas cobradas continuam a ser as fixadas em escudos, pelo que carecem de devida actualização e conversão em euros.
Base legal em que se fundamenta:
Lei 159/99, de 14 de Setembro, alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º;
Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, designadamente a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º;
Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, já referida, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo e diploma;
Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 14 de Junho, n.os 1 e seguintes do artigo 3.º
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como as compensações do município de São Vicente, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, considera-se:
a) "Plano" a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;
b) "Terreno" a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
c) "Loteamento" a operação de divisão em lotes de qualquer área, de um ou vários terrenos destinados imediata ou subsequentemente a construção.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se por:
a) "Frente do lote/frente do prédio rústico" - dimensão do lote/prédio rústico segundo a sua linha de separação com a via pública;
b) "Lote" - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de operação de loteamento;
c) "Parcela" - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção;
d) "Prédio rústico" - área de terreno rústico que, para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização.
3 - Para efeitos de pormenorização de ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:
a) "Alinhamento" a intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou com os arruamentos), relacionando-se com os traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do RGEU, planos municipais de ordenamento do território e dos alvarás de loteamento, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com a morfologia urbana;
b) "Alpendre" - zona exterior coberta, directamente ligada à construção principal;
c) "Anexo" - edificação destinada ao uso complementar da construção principal;
d) "Condomínio fechado" - edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condomínios, ou vários edifícios, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou o acesso condicionado;
e) "Altura máxima de edificação" - entende-se por altura máxima de edificação, a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela medida do ponto de cota inferior do terreno natura ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical, excluindo chaminés;
f) "Área bruta de pavimento" - área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada a área das varandas;
g) "Área bruta de construção" - soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevadores, varandas e acessos cobertos e anexos, excluindo as áreas de parqueamento previstas no n.º 4 do artigo 56.º do presente Regulamento;
h) "Área de implantação da construção" - área resultante da projecção ortogonal da construção sobre o terreno, medida pelo perímetro das paredes exteriores, excluindo varandas e platibandas projectadas;
i) "Área total de demolição" - soma das áreas limite de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
j) "Água-furtada ou sótão" - pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
k) "Andar" - pavimentos imediatamente acima do rés-do-chão ou acima dos 2 m a partir da cota de soleira (no caso de não introdução de sobreloja);
l) "Cércea" - entende-se por cércea o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência uma altura média de piso de 3 m;
m) "Cave" - pavimento imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por primeira cave, segunda cave e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;
n) "Número de pisos" - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares) com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalação de apoio (arrumos, casas das máquinas, reservatórios, etc.);
o) "Polígono de implantação" - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
p) "Profundidade das edificações" - distância entre os planos verticais pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;
q) "Rés-do-chão" - piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até 1 m acima ou abaixo das citadas cotas de referência;
r) "Sobreloja" - piso imediatamente acima do rés-do-chão normalmente destinado a apoio a actividade comercial do rés-do-chão ou a serviços;
s) "Varanda" - avanço de um pavimento exterior nos pisos acima do rés-do-chão, com ou sem balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
t) "Largura da via pública" - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);
u) "Cota de soleira" - cota do plano horizontal correspondente a entrada principal do edifício, no piso térreo;
v) "Construção em banda" - edifício que se integra num conjunto construído, tendo dois alçados livres - principais e tardoz;
w) "Construção contínua" - conjunto edificado disposto num único alinhamento e com a mesma cércea;
x) "Construção geminada" - edifício que encosta a outro e com o qual forma conjunto;
y) "Construção isolada" - edifício com quatro alçados livres;
z) "Densidade bruta" - quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
aa) "Equipamentos colectivos" - áreas e edificações destinadas a prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), a prestação de serviços de carácter económico (matadouros e feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer;
bb) "Espaços verdes e de utilização colectiva" - espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
cc) "Habitação colectiva" - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
dd) "Habitação unifamiliar" - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
ee) "Índice de utilização superficial" - quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
ff) "Índice de construção" - entende-se por índice de construção o quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação;
gg) "Índice de implantação (II)" - entende-se por índice de implantação o quociente entre a área bruta de implantação e a área da parcela ou lote;
hh) "Índice de ocupação" - é o quociente entre a área de implantação das construções e a área do solo afecto a construção (lote ou parcela a urbanizar);
ii) "Índice de utilização" - entende-se por índice de utilização o quociente entre a área bruta de construção e a área total do prédio rústico (ou UOPG);
jj) "Infra-estruturas viárias" - conjunto das áreas da rede viária definidas como espaço construído destinado a circulação de pessoas e viaturas e de estacionamento de veículos;
kk) "Logradouro" - área de terreno livre de um lote, adjacente a construção nele implantada;
ll) "Pé-direito" - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;
mm) "Perímetro urbano" - linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o plano e que inclui o conjunto de espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;
nn) "Plano marginal" - plano vertical que intercepta a linha marginal;
oo) "Plano de pormenor" - plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
pp) "Plano de urbanização" - plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;
qq) "Pátio interior" - espaço não coberto situado no interior de um edifício ou de um grupo de edifícios e limitado, no seu perímetro, pelas paredes exteriores desse ou desses edifícios;
rr) "Prédio" - área de terreno que, para ser susceptível de construção, tem de ser objecto de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
ss) "Projecto de espaços públicos" - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando a compatibilização funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas, bem como sobre as acções de reconversão ou modificação desse espaço;
tt) "Quarteirão" - área de terreno ocupada ou a ocupar por conjuntos de edificações delimitados por arruamentos municipais;
uu) "Superfície impermeabilizada" - soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
vv) "Saguão" - pátio interior em cujo perímetro só pode inscrever-se em círculo de diâmetro inferior a metade da altura da parede mais alta que o delimita.
4 - Definições e instruções de preenchimento das características da obra:
a) "Pavimento" - plano habitável ou utilizável do edifício, qualquer que seja a sua relação com o nível do terreno. Assim, as caves, subcaves e águas-furtadas devem ser consideradas pavimentos;
b) "Superfície dos pavimentos" - corresponde à soma das áreas dos pavimentos, medida a partir do interior das paredes exteriores de um edifício e dos seus anexos;
c) "Fogo" - habitação unifamiliar ou parte de um edifício composto de uma ou mais divisões e seus anexos, destinada a servir de habitação privada. As divisões isoladas construídas, ampliadas ou transformadas fazem parte do fogo;
d) "Superfície habitável" - corresponde à área total das divisões, segundo o conceito de divisão abaixo indicado;
e) "Estimativa de custo da obra" - orçamento da obra consoante o custo de construção por metro quadrado fixado anualmente em portaria regional.
Artigo 3.º
Classificação das obras
1 - Para efeitos do presente Regulamento, as obras de construção civil classificam-se em:
a) Obras de construção;
b) Obras de conservação;
c) Obras de demolição.
2 - As obras de construção dividem-se em:
a) "Alteração" - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
b) "Ampliação" - obra que pressupõe aumento volumétrico ou sem recuperação da parte existente;
c) "Construção nova" - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo prefabricados;
d) "Consolidação" - execução de obras para reforçar partes existentes de uma edificação, nomeadamente as componentes estruturais, incluindo coberturas;
e) "Construções ligeiras" - execução de pequenas construções, até ao limite de 15 m2, nomeadamente telheiros, anexos destinados a arrumação de utensílios agrícolas, lenha ou carvão, abrigos para animais, capoeiras e congéneres, em logradouros, quintais ou prédios;
f) "Recuperação" - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
g) "Vedações" - execução de muros e ou instalações de grades, de redes ou de arame em quintais ou propriedades que confinem com terreno do domínio público;
h) "Obras de remodelação" - execução de obras que por qualquer forma modifiquem o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentação e materiais a utilizar, que não implique o aumento da área.
3 - As obras de conservação dividem-se em:
a) "Limpeza";
b) "Pintura e caiação";
c) "Reconstrução" - execução de obras destinadas a substituir por elementos novos da mesma natureza as partes arruinadas de uma construção;
d) "Restauro" - obra de conservação e ou alteração destinada à melhoria de elementos estruturais e decorativos de um imóvel, independentemente da época ou épocas em que aquele tenha sido construído.
4 - As obras de demolição obedecem a um processo de licenciamento autónomo, de acordo com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e instruído de acordo com a Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 4.º
Utilização dos edifícios
No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:
a) "Utilização, uso ou destino" - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
b) "Unidade funcional ou de utilização" - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;
c) "Anexo" - edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;
d) "Uso habitacional" - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residenciais especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;
e) "Uso terciário" - serviços públicos;
f) "Uso industrial" - indústria, armazéns e actividades complementares;
g) "Indústria compatível" - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;
h) "Comércio" - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços e restauração e afins;
i) "Armazenagem" - locais destinados a depósito de mercadorias e ou vendas por grosso.
Artigo 5.º
Direito à informação
1 - A Câmara Municipal reserva meio dia por semana em que os serviços técnicos camarários estejam à disposição, quanto a eventuais pedidos de esclarecimentos e ou reclamações, dos cidadãos, relativamente a processos de licenciamento municipal:
a) Esse período deverá ser definido por deliberação da Câmara Municipal e posteriormente comunicado aos cidadãos.
2 - As informações solicitadas no âmbito do n.º 1 deste artigo poderão ser emitidas por escrito, dentro do prazo de oito dias, quando tal seja requerido.
Artigo 6.º
Responsabilidade civil pela concepção e execução de obras
1 - O proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário, os autores dos projectos e os empreiteiros são responsáveis, nos termos da lei civil, por danos causados ao município ou a terceiros, que sejam provocados por erros, acções ou omissões decorrentes da sua intervenção no projecto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de actuação sobre os terrenos e na via pública.
2 - A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil contratual e extracontratual de todas as entidades envolvidas na realização da obra pode ser objecto de contrato de seguro.
CAPÍTULO II
Técnico
SECÇÃO I
Artigo 7.º
Obrigatoriedade
1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas, sujeitos a licença ou autorização e a comunicação prévia, na área deste concelho sem que se encontre:
a) Inscrito na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida;
b) Inscrito numa associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.
2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.
3 - A Câmara Municipal pode exigir a intervenção de arquitectos nos projectos de novas construções e nos de alteração em edifícios existentes que envolvam modificações na sua expressão plástica, nos casos em que normativos específicos aplicáveis de âmbito local ou nacional assim o preceituem, ou nas zonas em que a Câmara Municipal, desde que para esse efeito delibere, de acordo com a legislação em vigor:
a) Nas zonas de protecção existentes na área do município;
b) Em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção;
c) Em edifícios destinados a equipamentos colectivos;
d) Em empreendimentos turísticos.
Artigo 8.º
Inscrição
1 - A inscrição faz-se mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de onde constem o nome, estado civil, data do local de nascimento, residência ou escritório.
2 - O referido requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes documentos actualizados:
a) Documento comprovativo das habilitações profissionais do interessado;
b) Cópia do bilhete de identidade;
c) Cópia do cartão de identificação fiscal;
d) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada;
e) Duas fotografias (tipo passe).
3 - A inscrição e respectiva renovação serão válidas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo a renovação ser requerida em simultâneo com o pagamento da respectiva taxa (fixada na tabela em anexo).
4 - O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento nos serviços, terminado o qual, se não houver nada em contrário, se considera deferido.
5 - Sendo o pedido aceite, o técnico deverá efectuar o pagamento no prazo de 20 dias das taxas devidas, após o que se encontrará devidamente inscrito.
Artigo 9.º
Registo das inscrições
1 - Nos serviços municipais haverá um livro para registo das inscrições dos técnicos, onde constará o número de inscrição, o nome e residência ou escritório do técnico, a modalidade de inscrição, a data de deferimento, a documentação apresentada e a data de cancelamento da inscrição.
2 - Nos serviços municipais deverá existir, ainda, uma ficha de registo para cada técnico inscrito, onde constará:
a) Número de inscrição;
b) Nome, residência ou escritório do técnico;
c) Indicação do curso;
d) Assinatura e rubrica usuais;
e) Relação das obras da sua responsabilidade;
f) Data de deferimento e lugar para anotação anual da renovação;
g) Ocorrências em obras e projectos da responsabilidade ou autoria do técnico inscrito, bem como, quando tiver sido o caso, as sanções aplicadas.
3 - Qualquer alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser participada pelo técnico, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência à Câmara.
Artigo 10.º
Anulação da inscrição
A inscrição pode ser anulada dos registos da Câmara Municipal:
a) Mediante requerimento do interessado;
b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentado;
c) Por aplicação da sanção;
d) Se não for confirmada, ou actualizada, a inscrição no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida a residência conhecida;
e) Pelo expirar do prazo indicado no n.º 3 do artigo 7.º f) Nos casos previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Cancelamento da inscrição
1 - A inscrição dos técnicos que tenham assumido a responsabilidade da direcção de obras pode, eventualmente, ser cancelada nos casos e pelos períodos de tempo previstos nos tipos de contra-ordenações.
2 - A sanção referida no número anterior não prejudica a aplicação de outras penalidades previstas na legislação em vigor, se concluir pela culpabilidade daqueles técnicos e empreiteiros em inquérito organizado para o efeito pelas autoridades administrativas competentes.
3 - O cancelamento a que se refere o n.º 1 é comunicado ao organismo profissional onde o técnico estiver inscrito e à Comissão de Inscrição e Reclassificação de Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais de Construção Civil.
4 - A renovação da inscrição ou registo só pode ocorrer dois anos após a data do cancelamento.
SECÇÃO II
Responsabilidades e sancionamento
Artigo 12.º
Deveres a) Cumprir ou fazer cumprir nas obras da sua direcção e responsabilidade todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação sobre as obras de construção civil e sobre o pessoal nelas empregue e, bem assim, todas as indicações e intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal e demais autoridades administrativas e policiais.
b) Dirigir as obras sob a sua responsabilidade, visitando-as com frequência e registando tais visitas no livro da obra.
c) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionam com as obras sob a sua responsabilidade junto dos serviços municipais e dos funcionários da fiscalização, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus legítimos representantes.
d) Solicitar, quando necessário, aos serviços técnicos municipais, por escrito, indicações sobre o alinhamento e a cota da soleira.
e) Manter em bom estado e no local da obra o respectivo projecto aprovado, bem como o livro de obra e demais documentos camarários.
f) Dar cumprimento às determinações relativas à execução dos trabalhos que lhe forem feitas directamente ou através do livro de obra pelos serviços camarários competentes.
g) Avisar de imediato os serviços municipais se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico.
h) Comunicar à Câmara, por escrito, qualquer infracção aos Regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade.
i) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas.
j) Tratar, junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua responsabilidade.
k) Comunicar aos serviços municipais quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, que lhe será devolvido, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.
Artigo 13.º
Responsabilidade
Ao técnico responsável pela direcção técnica da obra compete:
a) Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construção, sem prejuízo do previsto na legislação, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusão;
b) Serão impedidos de subscrever projectos ou dirigir obras, e cancelada a sua inscrição na Câmara, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína no prazo estabelecido no número anterior se, organizado o inquérito e depois de ouvidos por escrito, a sua culpabilidade for mantida;
c) O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo de classe em que o técnico se encontra inscrito.
Artigo 14.º
Sancionamento
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os técnicos em matéria que lhe for aplicável serão objecto de sanções previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei 55/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara que elaborarem projectos, subscreverem declarações de responsabilidade, ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinados a jurisdição da Câmara, com excepção dos na situação de licença ilimitada ou de aposentação.
CAPÍTULO III
Fiscalização
Artigo 15.º
Competência da fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais relativas a obras particulares compete aos serviços da Câmara Municipal.
2 - A intervenção dos diversos níveis, no quadro da actividade fiscalizadora, será exercida:
a) Pelos fiscais municipais;
b) Constitui ainda dever dos funcionários municipais afectos à área das obras particulares o dever de comunicar, no prazo de dois dias úteis, as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas à construção.
Artigo 16.º
Incidência da fiscalização
Os actos de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a obra consistem em:
a) Verificação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;
b) Verificação da emissão da respectiva licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do respectivo alvará;
c) Verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado;
d) Verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
e) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença de construção e as consequentes prorrogações;
f) Verificação da ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;
g) Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correcta implantação da edificação;
h) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara e verificação do cumprimento do embargo (suspensão dos trabalhos), visitando a obra periodicamente;
i) Fazer proposta ao presidente da Câmara para embargar os trabalhos e obras não licenciadas de acordo com as exigências legais;
j) Verificação do cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
k) Verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupação de via pública.
Artigo 17.º
Deveres da fiscalização
São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares e encontram-se sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua actividade:
a) Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;
b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao presidente da Câmara;
c) Apresentar relatório no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado;
d) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara sobre embargos de obras;
e) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência;
f) Percorrer, periodicamente, em acção de fiscalização toda a área do município;
g) Actuar com urbanidade, objectividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes.
Artigo 18.º
Incompatibilidade dos fiscais
1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares não podem por forma oculta ou pública ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas em actividade relacionada com a promoção e concretização de obras.
2 - Podem ser elaborados projectos de obras ou loteamentos por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objecto de parecer ou decisão no âmbito municipal, desde que sejam em áreas fora da jurisdição da Câmara Municipal a que estão subordinados.
Artigo 19.º
Deveres dos donos das obras
1 - O titular de alvará de licença de obras, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das suas funções de fiscalização.
2 - A colaboração com os fiscais na reposição da normalidade legal e regulamentar.
3 - Cumprir, nos limites da lei, as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados.
CAPÍTULO IV
Licença e autorização administrativa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Objecto de licença ou autorização
A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, assim sendo:
a) Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;
b) Estão sujeitas de autorização administrativa as operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
SECÇÃO II
Instrução do pedido
Artigo 21.º
Informação prévia - Condicionamentos
1 - Qualquer interessado pode pedir à Câmara Municipal de São Vicente, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos, volumetria e demais condicionamentos aplicáveis à pretensão.
2 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de informação prévia referente a qualquer tipo de operação urbanística deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial quando possível;
b) Plantas de localização à escala 1/10 000, a fornecer pelos serviços camarários mediante o pagamento de uma taxa e croquis de localização preferencialmente à escala 1/500 ou 1/100 e que faça referência aos prédios limítrofes e ou pontos de referência relevantes;
c) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão.
3 - As informações emitidas, relativas aos pedidos de informação prévia, têm a validade de um ano.
Artigo 22.º
Licença ou autorização de operações de loteamento
Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a operações de loteamentos deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Planta de localização à escala 1/10 000, a fornecer pelos serviços camarários mediante pagamento de uma taxa, com indicação precisa da localização do prédio;
b) Levantamento topográfico, com indicação dos limites da parcela a lotear;
c) Planta de síntese, sobre o levantamento referido na alínea anterior, devidamente cotada, às escalas de 1/200, onde deve constar, nomeadamente, a indicação do diferencial entre a cota de soleira do arruamento e a cota de soleira, afastamentos do eixo da via em todos os lotes, marcação do polígono de implantação cotado a partilha do lote, e indicação dos locais de instalação de recipientes de resíduos sólidos, PT e ETAR, quando existirem;
d) Planta de sinalização rodoviária;
e) Perfis longitudinais e transversais, a escala de planta de síntese, dos diferentes arruamentos, com indicação das volumétricas das edificações confinantes, indicação dos pisos e indicação do perfil natural do terreno;
f) Fichas dos lotes, com os elementos estatísticos devidamente preenchidos com os dados referentes à operação urbanística a realizar, conforme modelo em anexo.
Artigo 23.º
Licença ou autorização de obras de urbanização
Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Planta de localização à escala 1/10 000, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa, com indicação precisa da localização do prédio;
b) Projecto de arranjos exteriores e de arquitectura paisagística, onde deve constar, nomeadamente, plano geral, plano de remodelação e implantação planimétrica e altimétrica, plano de pavimentos, plano de plantação, plano de drenagem, plano geral de iluminação, plano de equipamento e mobiliário urbano;
c) Planta de sinalização rodoviária.
Artigo 24.º
Licença ou autorização de obras de edificação
1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização de obras de edificação deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Planta de localização à escala 1/10 000, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa, com indicação precisa da localização do prédio;
b) Levantamento topográfico, com indicação dos limites da parcela;
c) O disposto na alínea anterior não se aplica a pequenas construções com área inferior a 40 m2 e projectos de obras de alteração;
d) Plantas dos pisos e cobertura (escala 1:100 ou 1:50), devidamente cotadas, onde deve constar a utilização das áreas e destinos de cada compartimento, a cotas de nível dos pavimentos, os lugares de estacionamento numerados, o local da casa de lixo, gás e contador de água;
e) Plantas de estacionamento, devidamente cotadas, com pré-dimensionamento, da estrutura e onde devem estar assinalados os lugares de estacionamento numerados e os sentidos de circulação;
f) Os cortes necessários para uma correcta interpretação são no mínimo de dois (transversal e longitudinal) à escala de 1:100 ou 1:50, tendo em conta os seguintes condicionalismos: atravessar zonas de comunicação vertical, nomeadamente zona de acesso viário aos pisos em cave, caixas dos elevadores e zonas húmidas, atravessar os corpos balançados sobre a via, caso existam, representar o perfil do terreno existente e projectado, representar os terrenos e edificações confinantes com as cotas altimétricas, representar as cotas dos diferentes pisos em relação ao arruamento que lhe dá acesso;
g) Pelo menos um corte à escala de 1/10, com a indicação das soluções construtivas adoptadas para paredes exteriores/interiores, cobertura, vãos e pavimentos exteriores;
h) Ficha estatística:
1) Número de pavimentos;
2) Área bruta de construção;
3) Área habitável;
4) Área útil;
5) Área de implantação;
6) Número de fogos referente a cada tipologia;
7) Número de divisões;
8) Custo da obra;
9) Volume de construção;
10) Número de estacionamentos descobertos;
11) Número de estacionamentos cobertos;
12) Área de estacionamento coberta;
13) Área de estacionamento descoberta;
i) Uma cópia dos desenhos apresentados em CD e em formato DWG - Autocad 14 ou 2000, quando exigível;
j) Indicação dos lugares de estacionamento a criar no exterior do edifício caso existam;
k) Demarcação de veredas.
2 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado (original, mais duas cópias), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar. Das respectivas cópias, uma será para devolver ao requerente no acto de entrega, devidamente carimbada com a data de entrega do projecto, outra para devolver aquando do levantamento do alvará de construção, para permanecer no local impreterivelmente de obra juntamente com o livro de obra.
Artigo 25.º
Licenciamento ou autorização de obras de alteração
1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor e do disposto no artigo 7.º, o pedido de licenciamento ou autorização referente a obras de alteração deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Levantamento do existente, desenhos de sobreposições e da situação final (planta de implantação, cortes e alçados), deve ser representado com as seguintes cores: a vermelho a parte a construir, a amarelo a parte a demolir e a preto a parte a conservar, a azul elementos a legalizar.
2 - As obras que impliquem alterações aos traçados e diâmetros das redes prediais de água e esgotos devem ser objecto de projecto de alteração.
Artigo 26.º
Licenciamento ou autorização de obras de demolição
1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a obras de demolição deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.
2 - Caso as obras de demolição impliquem a ocupação da via pública, e sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser instruído com o seguinte elemento:
a) Planta 1/200, com indicação da área ocupada devidamente cotada.
3 - No caso de obras de demolição em edificações que confinem com outras edificações, é obrigatório indicar quais as medidas tomadas para acautelar a segurança das mesmas e das infra-estruturas, no plano de segurança.
Artigo 27.º
Autorização de utilização
1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a utilização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidões emitidas pelas entidades intervenientes no processo, comprovativas da aprovação das diferentes infra-estruturas após vistoria da obra, quando exigível nos termos da lei.
2 - Para as edificações posteriores a 1951, que não constem nos serviços camarários os elementos desenhados referentes ao processo de licenciamento, o requerente deverá apresentar:
a) Planta de localização à escala 1/10 000 a fornecer pelos serviços camarários mediante o pagamento de uma taxa, com a indicação precisa do prédio;
b) Levantamento topográfico com a indicação dos limites da parcela ou lote;
c) Memória descritiva;
d) Plantas e cortes de todo o edificado, assinadas por um técnico legalmente habilitado e acompanhados de termo de responsabilidade;
e) Fotografias actualizadas do edificado;
f) Fichas com os elementos estatísticos.
Artigo 28.º
Licenciamento ou autorização de alteração de utilização
Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a alteração de utilização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Plantas e cortes dos pisos do edifício ou fracção cujo uso se pretende alterar;
c) Cópia da acta do condomínio, onde conste a deliberação, a autorização e a alteração ao uso, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal.
Artigo 29.º
Licenciamento ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos
Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória de registo predial;
b) Levantamento topográfico, incluindo perfis com modelação do terreno existente e proposto;
c) Plantas de localização à escala 1/10 000, a fornecer pela Câmara, mediante pagamento de uma taxa, com indicação precisa da localização do prédio.
Artigo 30.º
Apresentação de peças e número de colecções
1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos a aprovação municipal, constarão os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:
a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 (210 mmx297 mm), redigidas em língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;
b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobrada nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;
c) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;
d) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.
2 - Cada peça instrutora do pedido de licenciamento é apresentada, salvo o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo de outras cópias necessárias a consulta de outras entidades que se devem pronunciar sobre o licenciamento.
3 - Todas as parcelas de terreno ou lotes junto das estradas regionais, na área do domínio público marítimo, junto aos ribeiros e nas do parque natural são necessários na instrução de qualquer pedido, cinco cópias (arquitectura). Nos restantes casos são necessários três exemplares.
4 - Projectos de especialidades:
a) Estruturas - duas cópias;
b) Águas e esgotos - três cópias;
c) Segurança - três cópias;
d) Electricidade - três cópias;
e) Telefones - duas cópias;
f) Gás - três cópias.
SECÇÃO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 31.º
Isenção de licença
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
c) Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos) e que não colidam com os índices do PDMSV;
d) Muros de vedação com a altura até 1,20 m ou 1,50 m consoante a zona e muros de suporte até 2 m que não confinem com a via pública;
e) Tanques até 1,20 m de altura e piscinas (estas quando não são destinadas a utilização colectiva);
f) Construções até 15 m2 e em anexo a prédios existentes;
g) Demolições correntes ou usuais de edificação de um só piso com área inferior a 20 m2.
Artigo 32.º
Instrução do pedido
1 - A comunicação prévia para obras de conservação deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Planta de localização à escala 1/10 000, a fornecer pelos serviços camarários mediante o pagamento de uma taxa, com a indicação precisa do prédio;
b) Descrição dos trabalhos a realizar;
c) Estudo cromático dos panos de fachada com a indicação dos materiais, texturas e opções cromáticas;
d) Fotografias actualizadas do imóvel.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Plantas de localização à 1/10 000, a fornecer pelos serviços camarários mediante pagamento de uma taxa;
b) Memória descritiva, descrevendo os trabalhos a realizar, o tempo de execução, assim como os materiais a utilizar;
c) Plantas, cortes e alçados à escala 1/100 ou 1/50;
d) Termo de responsabilidade pelas obras a executar;
e) Documento comprovativo da legitimidade, certidão do registo predial, quando necessário e justificável;
f) Fotografias actualizadas do espaço ou edifício a intervir.
Artigo 33.º
Destaque
O pedido de destaque de parcela deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Certidão da conservatória do registo predial actualizada;
c) Planta de localização à escala 1/10 000 a fornecer pelos serviços camarários mediante o pagamento de uma taxa;
d) Levantamento topográfico, devidamente identificada a área do prédio de origem e a área da parcela a destacar, da seguinte forma:
1) Limite da área do prédio de origem a vermelho, e respectivas confrontações;
2) Limite da área da parcela a destacar a azul;
3) Implantação das edificações existentes e previstas, com a indicação do uso;
e) Ficha discriminando:
1) Área total da parcela com as respectivas confrontações;
2) Área da parcela destacada com as respectivas confrontações;
3) Área restante com as respectivas confrontações.
Artigo 34.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedem nenhum dos seguintes parâmetros:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do perímetro urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 35.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de uma ou mais caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro unidades de ocupação com acesso directo do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 36.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas do projecto de execução os casos considerados de escassa relevância urbanística e projectos com a seguinte tipologia:
a) Edifício de habitação unifamiliar;
b) Edifícios de habitação plurifamiliar, com um número de fracções independentes não superior a quatro unidades.
Artigo 37.º
Telas finais dos projectos de especialidades
1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se telas finais ao projecto as peças escritas e desenhadas que correspondam ao projecto da obra executada.
Artigo 38.º
Propriedade horizontal
Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, o pedido de licenciamento deve ainda incluir:
a) Memória descritiva onde deve constar a descrição sumária do prédio, com indicação da área da parcela, área coberta e descoberta, identificação das fracções autónomas, que deverão ser designadas por letras e partes comuns;
b) A descrição das fracções deve ser feita com indicação da sua composição e número de polícia (quando existir), bem como a permilagem de cada uma delas relativamente ao valor total do prédio;
c) Peças desenhadas onde conste a composição, identificação e designação de todas as fracções, bem como as partes comuns;
d) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício com propriedade horizontal.
Artigo 39.º
Certidão anterior a 1951
O pedido de certidão anterior a 1951 deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Prova da legitimidade como requerente, nos termos da legislação aplicável;
c) Planta de localização à escala 1/10 000 a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa, com indicação precisa da localização do prédio.
Artigo 40.º
Apreciação do processo
A apreciação de informação prévia (condicionamentos), requerimentos de comunicação prévia e de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo da obra a executar de acordo as tabelas de taxas em anexo.
CAPÍTULO V
Condições de licenciamento ou de autorização
SECÇÃO I
Urbanização
Artigo 41.º
1 - As urbanizações devem:
a) Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;
b) Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia quer ao nível da tipologia;
c) Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;
d) Requalificar os acessos existentes;
e) Promover pólos de animação na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas e jardins.
2 - Implantação - as moradias isoladas ou geminadas devem implantar-se nos lotes ou parcelas de acordo com o PDM.
3 - Acessos aos prédios:
a) Os acessos viários as prédios não devem ser feitos directamente para a estrada regional quando existir outra alternativa;
b) Os acessos viários aos prédios confinantes devem associar-se dois a dois;
c) A Câmara, mediante deliberação, pode aceitar outra solução desde que justificado.
4 - Nas operações urbanísticas deve prever-se a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas, bocas-de-incêndio, a instalar nos espaços exteriores públicos, mediante aprovação do projecto, arranjos exteriores pela Câmara.
Artigo 42.º
Áreas de cedência
1 - Todos os pedidos de licenciamentos e autorização de obras de particulares estão sujeitos ao cumprimento do quadro de dimensionamentos e cedências, abaixo apresentado, cujas áreas definidas são as mínimas a considerar. Os espaços consequentes das respectivas cedências destinam-se a integrar o domínio público municipal.
a) Quadro dos parâmetros de dimensionamentos e cedências
(ver documento original)
2 - As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:
a) Ao longo das vias estruturantes do loteamento;
b) Em áreas estratégicas da malha urbana;
c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
d) Junto à estrutura verde, sempre que possível.
3 - No caso de a área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor da Câmara devidamente recuperados.
4 - As áreas verdes de cedência e de utilização colectiva devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se com espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.
5 - Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões, devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.
6 - Excepcionalmente, podem ser contabilizadas como áreas de equipamentos de cedência as faixas dos passeios que excedam as dimensões regulamentares de cedência pública de 1,2 m de largura, desde que exista nestas faixas mobiliário urbano que possibilite uma utilização menos condicionada por parte dos utilizadores deste espaço.
Artigo 43.º
Estudo de tráfego
1 - Estão sujeitas a estudo de tráfego:
a) As urbanizações destinadas exclusivamente a habitação colectiva, comércio retalhista e serviço, com mais de 100 lugares de estacionamento;
b) As urbanizações destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços com mais de 50 lugares de estacionamento;
c) Todos os restantes usos, nomeadamente indústria, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.
2 - No estudo de tráfego deve constar:
a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
c) Os acessos à edificação;
d) A capacidade das vias envolventes;
e) A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
f) O funcionamento das operações de carga e descarga;
g) O impacte gerado pelo empreendimento na rede viária.
Artigo 44.º
Rede viária
1 - As vias e arruamentos existentes que sejam confinantes ou estejam abrangidos pela operação de loteamento devem ser alargados para o perfil de arruamento tipo, com a largura de 1,2m+6m+1,2m (passeio+faixa de rodagem+passeio).
2 - O raio de curvatura entre arruamentos é de dimensão igual à largura do arruamento de menor dimensão e é medido ao nível do lancil que delimita o anterior da curva.
3 - No caso de impasses, quer em arruamentos, quer em estacionamentos exteriores, as dimensões mínimas a respeitar são 8mx8m.
Artigo 45.º
Estacionamentos
1 - Os lugares de estacionamento devem ser distribuídos de forma homogénea ao longo dos arruamentos da urbanização de acordo com as tipologias propostas.
2 - As dimensões dos lugares de estacionamento devem obedecer às seguintes regras:
a) As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento para viaturas ligeiras são de 2,5mx5m na perpendicular ou na oblíqua relativamente ao passeio e 2,25mx5m na longitudinal.
Artigo 46.º
Rega
1 - Os projectos de espaços exteriores devem contemplar um plano de rega.
2 - O plano de rega deve ser automático, sem prejuízo de outra solução tecnicamente justificável.
3 - A rede de rega deve ser diferenciada da rede geral de distribuição.
4 - Após a execução do ramal de rega deve o promotor solicitar aos serviços municipais (secção de águas) a instalação do contador de rega, que após a recepção definitiva da obra passa para o nome da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Resíduos sólidos urbanos (RSU)
1 - As operações de loteamento devem contemplar a colocação de equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.
2 - Os equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos devem ser normalizados de acordo com o modelo adoptado pela Câmara Municipal.
3 - O técnico responsável pelo projecto deve contactar o sector de higiene pública no sentido de obter informação sobre o modelo de recipiente a adoptar para a área onde se insere a operação de loteamento.
4 - No caso de recolha selectiva deve, no mínimo, existir um ecoponto por cada 200 fogos.
Artigo 48.º
Dimensões
As dimensões mínimas para a instalação de recipientes de resíduos sólidos urbanos na via pública, sem prejuízo de outras soluções, desde que justificadas, são as seguintes:
a) 0,90mx1,40m por unidade para contentores;
b) 1,90mx1,90m por unidade para os contentores semienterrados.
Artigo 49.º
Áreas destinadas a recipientes de RSU
1 - As áreas destinadas à instalação de recipientes de resíduos sólidos urbanos devem:
a) Estar rebaixadas em relação aos passeios;
b) Possibilitar a remoção sem prejudicar a circulação viária;
c) Localizar-se em locais estratégicos relativamente ao desenho urbano proposto;
d) Localizar-se perto de boca-de-incêndio e sarjeta.
2 - Nas áreas destinadas à instalação de recipientes de resíduos sólidos é interdita a ocupação do subsolo por qualquer infra-estrutura, nomeadamente condutas de água residuais, pluviais, abastecimento, cabos de telecomunicações, electricidade e gás.
Artigo 50.º
Passeio
1 - Nas áreas de acessos a estacionamento deve o lancil e o respectivo passeio baixar a cota do pavimento da faixa de rodagem ou em rampa. Em ambas as soluções o ressalto máximo admissível é de 2cm, sem prejuízo de outras soluções.
2 - Nas áreas de ligação entre passadeira e passeio não devem existir sarjetas, e o lancil deve baixar à cota do pavimento da faixa de rodagem.
3 - O lancil do passeio não deve ter uma altura superior 15cm.
4 - Passeios e áreas pedonais - aconselha-se serem pavimentados com pedra ou pavê, a qual permite uma maior estabilidade, resistência e conservação.
5 - Sempre que urbanisticamente se justifique, a Câmara pode aceitar outro tipo de material nos passeios e áreas de estacionamento.
6 - A selecção do tipo de material dos pavimentos deve ter em consideração os aspectos técnicos como a drenagem, resistência, durabilidade e a envolvente, bem como aspectos de natureza estética e valorização dos materiais da região.
7 - As passadeiras que atravessam ilhotas de protecção no meio das faixas de rodagem não devem ter desníveis ou ressaltos superiores a 2cm em relação ao pavimento, mas têm de apresentar descontinuidade de textura no piso, permitindo a orientação de pessoas invisuais.
Artigo 51.º
Passeios arborizados e caldeiras
1 - Sempre que seja prevista arborização na zona dos passeios, este deve ser acrescido na sua largura no mínimo em 1,20m (0,10m lancil+1m de caldeira+0,10m lancil).
2 - Em alternativa pode adoptar-se uma solução de arborização intercalada com estacionamento.
3 - As árvores devem estar alinhadas e instaladas em caldeiras.
4 - A Câmara pode aceitar outra solução desde que justificável.
SECÇÃO II
Edificação
Artigo 52.º
Ocupação dos logradouros e profundidade das edificações
1 - Os edifícios de habitação colectiva não podem exceder os 14m de profundidade, à excepção das situações previstas em planos de urbanização, planos de pormenor, ou em situações devidamente justificadas.
2 - Os logradouros devem ter no mínimo 40% de cobertura vegetal e arborização.
Artigo 53.º
Alinhamentos e alargamentos
1 - O titular de licença ou autorização de obra tem de construir ou reconstruir o passeio público confinante com as características a indicar pela Câmara.
2 - No caso de cedência de terreno para alargamento da via pública, o cedente deve dotar a respectiva área com as características construtivas, a determinar pela Câmara, nomeadamente passeio, bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais, num lanço equivalente à frente do prédio.
3 - A Câmara pode determinar a construção de baias ou zonas de estacionamento, quando justificável.
4 - O pedido de licenciamento de edificação deve completar a requalificação (infra-estruturas e alargamento) dos arruamentos confinantes, de acordo com alinhamentos estabelecidos pela CMSV.
Artigo 54.º
Interiores
Partes comuns:
a) Nos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal com o número de fracções maior ou igual a quatro, é obrigatória a existência de uma sala de condóminos, com dimensão correspondente a 10m2;
b) Nos edifícios plurifamiliar deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do mesmo, um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o colector de águas residuais domésticas.
Artigo 55.º
Acessos pedonais
1 - Nas edificações de habitação colectiva, comércio e serviços é obrigatória a existência de rampas de acesso que liguem o espaço exterior às comunicações verticais.
2 - As rampas:
a) Não devem ter inclinações superiores a 6% e largura inferior a 1,20m;
b) O comprimento máximo de cada lanço de rampa é de 6m, findo o qual seguir-se-á uma plataforma de descanso com a mesma largura da rampa e comprimento máximo de 1,50m;
c) Devem ser ladeadas com corrimão duplo, em que um terá a altura de 0,90m e outro altura de 0,75m;
d) Nos casos em que o desnível seja inferior a 0,40m, pode ser dispensado o corrimão.
3 - Não são permitidas rampas ou degraus de acesso a edificações no espaço público, excepto nas edificações existentes e desde que se destinem a resolver problemas de acessibilidade ou contribuam para garantir a valorização do espaço público.
4 - Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços, os acessos aos pisos habitacionais devem ser diferenciados dos restantes acessos.
5 - Nos edifícios de habitação colectiva, comércio ou serviços, deve prever-se a existência de uma caixa para futura instalação de ascensor com o mínimo de 1,30m de largura e 1,50m de profundidade, a partir do piso em cave, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
6 - Quando a solução arquitectónica optar pela instalação de ascensores com casa de máquinas, esta não deve surgir como elemento dissonante na imagem do aglomerado.
Artigo 56.º
Estacionamento
1 - As novas edificações e novas utilizações em edificações existentes sujeitas a obras que impliquem a demolição de mais de 50% da área objecto da intervenção, têm de assegurar estacionamento dentro do prédio quando este tiver dimensão para tal.
2 - Nas obras de construção ou ampliação, não abrangidas por operação de loteamento, a Câmara, mediante deliberação, pode aceitar que os lugares em falta sejam compensados ao município.
3 - A cedência de estacionamentos à Câmara Municipal poderá ser substituído pelo pagamento de Euro 12 500 por cada estacionamento.
Artigo 57.º
Estudo de tráfego
Estão sujeitas a estudo de tráfego:
a) Edificações destinadas exclusivamente a habitação colectiva, comércio retalhista e serviço, com mais de 100 lugares de estacionamento;
b) Edificações destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 50 lugares de estacionamento;
c) Todos os restantes usos, nomeadamente indústria, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.
Artigo 58.º
Estacionamento individualizado
Nos edifícios de habitação colectiva não é permitida a construção de estabelecimentos individualizados, à excepção dos que tenham acesso individual a partir do exterior.
Artigo 59.º
Acesso à via pública
O acesso viário ao parqueamento deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:
a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;
b) Localizar-se no arruamento de menos intensidade de tráfego, nos casos de edifícios de gaveto;
c) Permitir a manobra de veículos sem mudança de via de circulação;
d) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, nomeadamente sinalização, árvores, candeeiros.
Artigo 60.º
Rampas de acesso a estacionamentos
1 - Largura, zonas de espera e concordância das rampas:
a) Habitação, serviços, comércio, indústria, hotéis, etc.:
1) 3,50m de largura - percurso não superior a 30m;
2) 5,50 de largura - percurso superior a 31m;
3) 3m - zona de espera de nível com o arruamento.
b) Garagens, estação de serviço, grandes áreas comerciais, silo de automóveis:
1) 3m com um sentido+protecção em lancil com 0,25m - largura em ambos os lados;
2) 6,50m com duplo sentido+protecção em lancil com 0,25m de largura em ambos os lados e uma faixa de 0,50m de separação no eixo da via - ficando cada faixa de rodagem com 3m;
3) 4m - zona de espera de nível com arruamento.
2 - A zona de espera deve obedecer às seguintes condições:
a) Comprimento mínimo de 3m ou 4m, consoante a tipologia, a partir do plano marginal, podendo ser definido valor superior caso se justifique;
b) O movimento de abertura ou fecho não deve atingir o espaço público.
3 - Para efeitos do estipulado no número anterior, admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 3% sem redução das dimensões mínimas.
4 - A inclinação deve obedecer às seguintes condições:
a) Não deve ultrapassar os 20%, medida pelo seu ponto mais desfavorável;
b) Caso ultrapasse os 12% deve contemplar concordâncias com um raio não inferior a 20m;
c) No caso de edifícios destinados a garagens, estações de serviço, grandes áreas comerciais e silos automóveis, a inclinação máxima da rampa deve ser 15%.
5 - O pé-direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20m da face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.
Artigo 61.º
Características do estacionamento
1 - As dimensões mínimas permitidas para o lugar de estacionamento é de 2,50mx5m na perpendicular ou oblíqua e 2,25mx5m na longitudinal.
2 - Os acessos (corredores de circulação) são de 3,5 m quando os estacionamentos estão na oblíqua e de 5 m nas restantes situações.
3 - Raio de curvatura:
a) O raio de curvatura interior mínimo para os estacionamentos em estrutura edificada é de 2,5 m;
b) O raio de curvatura das rampas nos estacionamentos públicos deve ser delineado em função da especificidade de cada projecto;
c) Nos estacionamentos de veículos pesados as propostas são analisadas caso a caso.
4 - Áreas de circulação:
a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras nos percursos de ligação aos pisos;
b) A largura mínima da faixa de rodagem é de 3 m ou 4,4 m no caso de faixas com dois sentidos, exceptuando nas zonas de fraca visibilidade e nos troços de dimensão superior a 10 m, faixa de rodagem em curvatura ou estacionamento públicos;
c) A redução prevista na alínea anterior deve respeitar sempre a largura mínima de 3 m;
d) Sempre que se verifiquem situações de impasse em faixas de rodagem de largura inferior a 5,5 m, deve prever-se a existência de local de inversão de marcha a uma distância máxima de 25 m;
e) Nas garagens, sempre que possível, devem evitar-se os impasses, privilegiando existência de percursos contínuos de circulação;
f) As faixas do sentido de rodagem têm que estar marcadas no pavimento;
g) Os pilares e outros obstáculos têm que estar pintados até 1,3 m de altura (sinalizando a diferença).
Artigo 62.º
Impasse
1 - As dimensões mínimas para os impasses são de 8 mx8 m.
2 - No caso de estacionamento público, só é admissível a existência de impasse com faixas de rodagem de largura igual ou superior a 5,5 m.
Artigo 63.º
Áreas destinadas a recipientes de RSU
Os edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços têm de contemplar um compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de contentores de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos, de forma a constituir unidades autónomas, e, sempre que possível, com acesso ao exterior.
Artigo 64.º
Características construtivas
1 - O compartimento referido no artigo anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ter uma área mínima de 3 m2 e altura mínima de 2,4 m;
b) Localizar-se ao nível do piso térreo, sem degraus para a via pública;
c) Não deve ter pilares;
d) Não deve ter tectos falsos;
e) Ter no mínimo um ponto de água e luz;
f) Ter ventilação natural ou forçada;
g) Os desníveis existentes devem ser vencidos por rampas com inclinação não superior a 5% para desníveis de 0,5 m, caso se verifiquem desníveis superiores deve haver patamares intercalados com o mínimo de 2 m;
h) O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento até ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
i) O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m, sendo o seu escoamento feito para o colector de águas residuais domésticas;
j) O compartimento deve ter saída directa para o exterior, caso contrário o acesso ao exterior deve ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,3 m de largura e 2,4 m de altura, sem degraus.
Artigo 65.º
Vedações
1 - Os muros de vedação confinantes deverão estar de acordo com o PDMSV.
2 - Não é permitida a utilização de materiais tais como arame farpado, fragmento de vidro, lanças e picos, no coroamento das vedações.
3 - As vedações e cancelas que pretendam vedar o acesso de crianças devem ter, pelo menos, 1,2 m de altura.
4 - Nas áreas florestais ou agrícolas só é permitida a utilização de urze e pedra sobreposta arrumada à mão.
CAPÍTULO VI
Ocupação da via pública
SECÇÃO I
Artigo 66.º
Licenciamento
1 - A ocupação ou utilização da via pública, com resguardos, materiais, equipamento, tapumes, amassadouros e andaimes, implica uma licença camarária.
2 - O requerimento a solicitar a licença referida no artigo anterior deverá conter as seguintes indicações:
a) Área a ocupar;
b) Duração da ocupação;
c) Descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;
d) Identificação do processo de obras a que respeita a pretensão.
3 - O pedido deverá ser instruído com planta à escala 1/100 ou superior, devidamente cotada e com a demarcação da área a ocupar.
4 - Caso não exista processo de obras, o licenciamento deverá ser acompanhado de planta de localização à escala 1/10 000, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa, com indicação precisa da localização do prédio.
Artigo 67.º
Validade
A validade da licença referida no artigo anterior não deverá exceder em 30 dias o termo da licença de obras correspondente e será concedida a título meramente precário.
Artigo 68.º
Sinalização da ocupação
A ocupação da via pública com resguardos, materiais, equipamentos, tapumes, amassadouros e andaimes, deverá ser devidamente sinalizada de forma a evitar acidentes pessoais e materiais.
Artigo 69.º
Obrigações inerentes à ocupação
1 - Após a conclusão da obra ou dos trabalhos deverá ser feita a reposição da situação anterior, designadamente do pavimento público alterado e limpeza do espaço ocupado.
2 - O prazo para cumprimento voluntário é de 30 dias a contar da data da conclusão da obra.
3 - Findo este prazo a Câmara procederá coercivamente, através da execução de todos os trabalhos a expensas do infractor.
Artigo 70.º
Garantias de efectiva reposição
1 - Sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais e sempre que qualquer circunstância especial respeitante a necessidade de utilização de cada via o imponha, será solicitada uma garantia bancária no valor de 2% sobre a estimativa de custo da obra.
2 - Em caso de incumprimento do encargo de reposição e sem prejuízo dos efeitos da verificação da condição referida no artigo precedente, os pavimentos serão repostos pela autarquia a expensas do dono da obra, cumpridas que sejam as regras substanciais e procedimento aplicáveis, mormente fazendo uso da caução/garantia prestada.
SECÇÃO II
Execução da obra
Artigo 71.º
Segurança
Na execução da obra é obrigatória a adopção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular.
Artigo 72.º
Tapumes
1 - Sempre que tal se justifique por razões de segurança, será obrigatória a colocação de tapumes, sujeita a licenciamento municipal, em todas as obras de construção e de reparação em fachadas confinantes com a via pública.
2 - A distância dos tapumes à fachada é fixada pelos serviços técnicos municipais, tendo em conta a largura da rua e o trânsito.
Artigo 73.º
Entulhos e materiais de construção
Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, directamente para um depósito igualmente fechado.
Artigo 74.º
Amassadouros, depósitos e materiais
1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e materiais devem ficar no interior dos tapumes.
2 - A instalação sobre a via pública dos referidos amassadouros e depósitos só poderá ser autorizada em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, em todo o caso desde que a largura da rua e o seu trânsito o permitam e sempre junto da respectiva obra.
3 - É expressamente proibida a preparação de argamassas de cal ou de cimento directamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou de metal.
4 - Quando a largura da rua não permitir o cumprimento no disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a colocação do amassadouro e do depósito.
Artigo 75.º
Balizamento
1 - Nas obras interiores ou exteriores que confinem com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatório a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.
2 - As referidas balizas devem ser, no mínimo, em número de duas, distanciadas entre si, no máximo, de 10m.
Artigo 76.º
Andaimes
1 - Na montagem dos andaimes serão observadas as prescrições estabelecidas pelo regulamento de segurança no trabalho de construção civil, devendo ser apresentada a competente declaração de responsabilidade por técnico inscrito na Câmara Municipal sempre que o andaime ultrapasse a altura de 7 m.
2 - Na montagem de andaimes confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.
Artigo 76.º-A
Licenciamento de contentores marítimos/barracões e similares
1 - A utilização de contentores marítimos/barracões e similares em qualquer tipo de material fica sujeita a licenciamento.
2 - Instrução do pedido:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde deve constar a identificação do interessado, tipo de utilização, prazo de utilização e local de implantação;
b) Croquis da implantação dos contentores marítimos/barracões e similares.
CAPÍTULO VII
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 77.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 78.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de edificação, construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função da área total de cada piso e respectivo prazo de execução.
Artigo 79.º
Situações especiais
A demolição de edifícios ou outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 80.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa constante na tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO III
Utilização das edificações
Artigo 81.º
Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - A emissão da licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Acresce às taxas mencionadas no n.º 1 os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
SECÇÃO IV
Disposições especiais
Artigo 82.º
Emissão de alvará de licença parcial
1 - Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor, as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:
a) Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;
b) Que tenham sido entregues os projectos de especialidades;
c) Que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.
2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 83.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 84.º
Deferimento tácito
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito e os interessados queiram proceder a liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.
3 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias líquidas e referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluído no âmbito do número anterior.
Artigo 85.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2002, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).
Artigo 86.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações duzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada, de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 87.º
Execução por fases
1 - Em caso do deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 24.º, 26.º e 28.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.
Artigo 88.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento, obras de urbanização ou de obras está sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 89.º
Operação de destaque
O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 90.º
Vistorias
A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 91.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
A ocupação da via pública por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função do prazo e área de intervenção.
Artigo 92.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 93.º
Assuntos administrativos
Ao actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas ou de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Isenção e redução de taxas
Artigo 94.º
Isenção
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:
a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
b) As autarquias locais;
c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;
d) As entidades a quem a lei confira tal isenção.
2 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas e licenças ou autorizações previstas na tabela anexa, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.
3 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.
4 - A Câmara ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a redução de 50% de taxa licenciamento de obras para jovens cuja média de idades seja igual ou inferior a 30 anos.
5 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.
6 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada, e o seu montante seja superior a Euro 250.
SECÇÃO VI
Artigo 95.º
Erros na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.
4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a Euro 2,50.
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável em vigor.
6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou autorizações e taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com a coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com o valor de pelo menos Euro 100.
Artigo 96.º
Cobrança de licenças ou autorizações e taxas
1 - As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
2 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não pago com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 97.º
Taxas e licenças ou autorizações liquidadas e não pagas
1 - As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das operações urbanísticas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, lhe seja fixado e notificado.
Artigo 98.º
Renovação das licenças ou autorizações
1 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.
2 - Sempre que o pedido de renovação de licenças ou autorizações, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem prévia licença ou autorização e ou sem o pagamento da respectiva taxa, será esta acrescida de 50%, não havendo lugar a imposição da coima, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado.
3 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças ou autorizações de operações urbanísticas ou pela entrada dos requerimentos em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.
Artigo 99.º
Averbamento de licenças ou autorizações
1 - O pedido de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverá ser instruído com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços dos respectivos interessados.
2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos, com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 100.º
Cessação de licenças ou autorizações
A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 101.º
Serviços ou operações urbanísticas executados pela Câmara em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 102.º
Contencioso fiscal
1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.
2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida, são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município provenientes de taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 102.º-A
Contra-ordenações
A violação do estipulado no artigo 76.º-A do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de Euro 3500.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 103.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 104.º
Cedências
1 - Os interessados na operação de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei é licença ou autorização de loteamento, que devem integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 105.º
Compensações
1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
Artigo 106.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C=C1+C2
em que:
C é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 é o valor em euros da compensação devida ao município, quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
a) Cálculo do valor C1 - o cálculo do valor C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (euro)=[K2xA1(m2)xV(euro)/m2]/3,4
em que:
K2 é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere:
Vila de São Vicente - zona I - 0,50;
Ponta Delgada - zona II - 0,50;
Boaventura - zona III - 0,50;
A1 (m2) é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;
V é o valor em euros (.) para efeitos de cálculo correspondente ao metro quadrado de construção na área do município, decorrente da portaria anualmente publicada para o efeito.
b) Cálculos do valor C2 em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s), existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (euro)=(0,1xN)x(0,03+K1)xA2 (m2)xV (euro/m2)
em que:
N é número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K1 é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local, nomeadamente das infra-estruturas existentes e em funcionamento. Este coeficiente resulta da cumulação dos seguintes parâmetros:
Arruamentos viários - 0,25;
Arruamentos pedonais - 0,15;
Estacionamentos - 0,08;
Rede de abastecimento de água - 0,12;
Rede de abastecimento de gás - 0,03;
Rede de abastecimento de energia eléctrica - 0,18;
Rede de drenagem de águas residuais e pluviais - 0,14;
Rede de telecomunicações - 0,05;
A2 (m2) é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V é um valor em euros com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 107.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar a avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos: um representante da Câmara Municipal, um do promotor e um terceiro a indicar por acordo entre as duas entidades;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 108.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 109.º
Actualização
Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente Regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.
Artigo 110.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as disposições regulamentares, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.
Artigo 111.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os pedidos apresentados a partir desta data.
ANEXO
Tabela de taxas associadas
QUADRO I
Taxa devida pela emissão, alteração ou aditamento do alvará de licença ou autorização de operações de loteamento e de obras de urbanização
1 - Apreciação de requerimento de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização aquando da entrada do mesmo na CMSV - Euro 50.
2 - Emissão do alvará de licença ou autorização - Euro 100:
a) Por cada lote - Euro 75;
b) Por cada fogo ou unidade de ocupação - Euro 20;
c) Outras utilizações, por metro quadrado ou fracção da área constituída em lotes - Euro 4;
d) Por cada tipo de infra-estrutura - redes de águas, rede de águas pluviais, rede de esgotos, arruamentos, electricidade, telefones, gás, etc. - Euro 50.
3 - Aditamento/alterações ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - Euro 50.
3.1 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado - Euro 30.
4 - Prazo de execução, por mês ou fracção - Euro 25.
5 - Reapreciação dos processos - Euro 25.
6 - Valor a aplicar a obras iniciadas sem emissão de alvará:
a) Com projecto na Câmara Municipal (taxa a duplicar).
Notas
As taxas deste quadro são acumuláveis em cada caso.
O pedido de prorrogação das licenças deverá ser efectuado até sete dias (úteis) antes de caducar a respectiva licença.
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de obras de construção
1 - Apreciação de requerimento de licença ou autorização de obras de construção a quando da entrada do processo na CMSV:
a) Habitação unifamiliar, comércio/serviços - Euro 10;
b) Habitação colectiva/comércio/serviços, por fracção - Euro 50;
c) Restauração, bebidas e similares - Euro 20;
d) Hotelaria e similares - Euro 50;
e) Indústria/comércio/serviços;
f) Armazéns agrícolas, arrecadações, garagem para estacionamento de viaturas automóvel com área inferior a 30 m2 - Euro 20;
g) Outras - Euro 10.
2 - Emissão do alvará de licença ou autorização para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração - Euro 50.
2.1 - Acresce ao montante ao montante referido no número anterior, por metro quadrado de área total de cada piso:
2.1.1 - Para edifícios de habitação, comércio e serviços:
a) Até 50 m2 - Euro 0,75;
b) De 50 m2 a 150 m2 - Euro 1;
c) De 150 m2 a 300 m2 - Euro 1,50;
d) Superior a 300 m2 - Euro 1,75.
2.1.2 - Indústrias inseridas em espaços industriais, definidos no PDMSV - Euro 1,50.
2.1.3 - Indústrias inseridas noutros espaços - Euro 5.
3 - Alteração de fachada quando não implique a cobrança de taxas previstas nos números anteriores (por metro quadrado) - Euro 2,50.
4 - Aditamentos e alterações (sem comunicação prévia) ao processo - Euro 25.
4.1 - Por metro quadrado de área aumentada:
a) Habitação unifamiliar, comércio e serviços e obras de pouca relevância urbanística - Euro 1;
b) Indústrias em espaços industriais, definidos no PDMSV - Euro 2;
c) Indústrias inseridas noutros espaços - Euro 3,50.
5 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção - Euro 25.
6 - Reapreciação dos processos de obras:
a) Habitação unifamiliar, comércio ou serviços - Euro 2;
b) Habitação colectiva, comércio e serviços, por fracção - Euro 10;
c) Restauração, bebidas e similares - Euro 10;
d) Hotelaria - Euro 80;
e) Indústria - Euro 60;
f) Armazéns agrícolas, arrecadações e garagens para estacionamento de viaturas com área inferior a 40 m2 - Euro 10;
g) Outras - Euro 15.
7 - Prazo de execução - cada mês ou fracção - Euro 25.
Nota. - O pedido de prorrogação das licenças deverá ser efectuado até sete dias úteis antes de caducar a respectiva licença.
QUADRO III
Casos especiais
1 - Apreciação de requerimento de licença ou autorização de obras de construção (obras de escassa relevância urbanística) aquando da entrada do processo na CMSV - Euro 5.
2 - Emissão do alvará de licença ou autorização - Euro 10.
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
2.1.1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - Euro 1.
2.1.2 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - Euro 0,50.
2.2 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro, por metro quadrado ou fracção - Euro 2.
2.3 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção - Euro 2,50.
2.4 - Abertura de valas na via pública, por metro cúbico ou fracção e por período de vinte e quatro horas - Euro 5.
2.5 - Construção de piscinas e outros recipientes destinados a líquidos, por cada metro cúbico ou fracção - Euro 10.
2.5.1 - Construção de tanques para fins agrícolas - isento.
3 - Prazo de execução - cada mês ou fracção - Euro 25.
4 - Reapreciação de processos - Euro 5.
5 - Apreciação dos requerimentos a solicitar isenção de licenciamento - Euro 10.
6 - Apreciação de requerimentos a solicitar números de polícia - Euro 5.
7 - Outras taxas:
a) Calçada à portuguesa - cada metro quadrado - Euro 1;
b) Calçada de granito cinzento - cada metro quadrado - Euro 1,50;
c) Calçada de granito pedra - cada metro quadrado - Euro 2;
d) Pavimento em tapete betuminoso com fundação, incluindo camada de regularização em tout venant e por metro quadrado - Euro 5.
7.1 - Valor por metro quadrado - para cálculo das garantias das infra-estruturas, na área urbana deverá ter como base o valor do decreto legislativo regional para a estimativa de custo da obra licenciada (do ano a que se refere).
7.2 - Garantias das infra-estruturas a exigir aquando do processo de licenciamento de construções:
7.2.1 - Em todos os processos de licenciamento ou autorização de construções que confinem com a via pública:
7.2.2 - Para efeito de cálculo do valor da caução ou garantia será taxada a frente principal do lote que confine com a via pública;
7.2.3 - No caso de habitação unifamiliar, a garantia não deve ultrapassar o valor de Euro 1000;
7.2.4 - Valor unitário, por metro quadrado de frente do lote, para efeitos de cálculo das cauções e ou garantias - Euro 50.
7.2.5 - Ocupação de via pública com quiosques ou outras construções, por metro quadrado ou fracção e por períodos de um dia - Euro 0,50.
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 - Apreciação de requerimento de licença ou autorização para trabalhos de remodelação aquando da entrada do mesmo na CMSV - Euro 10.
2 - Emissão do alvará de licença ou autorização - Euro 20.
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Com área de 400 m2 - Euro 50;
b) Com área entre 401 m2 e 700 m2 - Euro 75;
c) Com área superior a 701 m2 - Euro 100.
3 - Prazo de execução, por dia - Euro 0,50.
4 - Reapreciação de processos - Euro 10.
QUADRO V
Demolição de edifícios
1 - Apreciação de requerimento aquando da entrada do processo na CMSV - Euro 10.
2 - Por metro quadrado ou fracção de implantação da edificação - Euro 0,25.
3 - Por piso - Euro 15.
4 - Prazo de execução, cada dia - Euro 0,40.
5 - Reapreciação do processo - Euro 10.
QUADRO VI
Licença de utilização e de alteração de uso
1 - Apreciação de requerimento de licença de utilização e alteração de uso aquando da entrada do processo na CMSV - Euro 75.
2 - Emissão da licença de utilização - emissão do alvará - Euro 75.
3 - Emissão de licença de utilização por alteração de uso - emissão do alvará - Euro 50.
4 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Habitação unifamiliar incluindo anexos - Euro 25;
b) Por fogo - Euro 40;
c) Comércio/serviços/indústria e similares - Euro 80;
d) Armazéns agrícolas, arrecadações, garagens, telhados (obras de escassa relevância) e similares - Euro 35;
e) Outros - Euro 45.
5 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - Euro 0,25.
6 - Emissão de nova via de licença de utilização - Euro 10.
QUADRO VII
Licença de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 - Apreciação de requerimento de licença de utilização e alteração de uso aquando da entrada do processo na CMSV - Euro 20.
2 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) De bebidas - Euro 100;
b) De restauração - Euro 150;
c) De restauração e bebidas - Euro 250;
d) De restauração e bebidas com dança - Euro 750;
e) De restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria e panificação ou gelados - Euro 400.
3 - Emissão da licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - Euro 150.
4 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - Euro 0,50.
5 - Emissão da licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de hotelaria e similares - Euro 500.
6 - Acresce aos montantes referidos no número anterior:
a) Até 9 quartos - Euro 250;
b) De 10 a 40 quartos - Euro 500;
c) Mais de 40 quartos - Euro 1000.
6.1 - Acresce aos montantes referidos nos pontos anteriores, por metro quadrado de área de construção - Euro 0,25.
QUADRO VIII
Emissão de alvará ou autorização parcial
Emissão de alvará parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor das taxas devidas pela emissão do alvará definitivo.
QUADRO IX
Licença especial relativa a obras inacabadas
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por cada mês ou fracção - Euro 50.
QUADRO X
Prorrogações
1 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização em fase de acabamento, por mês ou fracção:
a) Primeira prorrogação - Euro 250;
b) Segunda prorrogação - Euro 300.
2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção:
a) Primeira prorrogação - Euro 25;
b) Segunda prorrogação - Euro 30.
3 - Prorrogações solicitadas após caducarem as respectivas licenças, por mês ou fracção - Euro 45.
QUADRO XI
Informação prévia - Condicionamentos
1 - Apreciação de requerimento de informação prévia sobre qualquer tipo de operação urbanística aquando da entrada do processo na CMSV - Euro 20.
2 - Acresce ao montante referido no número anterior, se não fizer prova que é proprietário do prédio em causa - Euro 30.
QUADRO XII
Ocupação de via pública por motivo de obras
Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:
a) Por mês e por metro quadrado do espaço público ocupado - Euro 1;
b) Por piso do edifício resguardado e por metro linear, incluindo cabeceiras - Euro 1,50;
c) Ocupação de via pública fora dos tapumes ou resguardos, por metro quadrado ou fracção por cada mês - Euro 3,50;
d) Ocupação de via pública com contentores, por metro quadrado e por unidade - Euro 3;
e) Ocupação de via pública com gruas, guindastes ou similares - Euro 30;
f) Outras ocupações - Euro 3;
g) Condicionamentos de trânsito, por dia ou fracção - Euro 25.
QUADRO XIII
Vistorias
1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - Euro 75.
2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - Euro 50.
3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns agrícolas, arrecadações e similares - Euro 40.
4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção - Euro 0,75.
5 - Vistoria a realizar para efeitos de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas, por estabelecimento - Euro 100.
6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva - Euro 300.
7 - Para constituição de propriedade horizontal - Euro 200.
8 - Acresce por cada fracção autónoma - Euro 15.
9 - Outras vistorias não previstas não previstas nos números anteriores - Euro 90.
Nota. - As taxas incluem deslocação de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara Municipal.
QUADRO XIV
Recepção de obras de urbanização
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - Euro 300.
2 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - Euro 10.
3 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - Euro 300.
4 - Por lote em acumulação com o montante previsto no número anterior - Euro 10.
QUADRO XV
Operações de destaque
1 - Apreciação de requerimento aquando da entrada do processo na CMSV, por pedido - Euro 50.
2 - Pela emissão da certidão de aprovação - Euro 50.
3 - Reapreciação do processo - Euro 20.
QUADRO XVI
Divisão administrativa
1 - Apreciação de requerimento aquando da entrada do processo na CMSV, por pedido - Euro 20.
2 - Pela emissão da certidão - Euro 20.
3 - Reapreciação do processo - Euro 10.
QUADRO XVII
Propriedade horizontal
1 - Apreciação de requerimento aquando da entrada do processo na CMSV, por pedido - Euro 75.
2 - Emissão da certidão de aprovação de edificação em regime de propriedade horizontal - Euro 50.
3 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - Euro 10.
4 - Reapreciação do processo - Euro 20.
QUADRO XVIII
Inscrição de técnicos
1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos e obras de urbanização - Euro 500.
2 - Para assumir a direcção técnica das obras - Euro 250.
3 - Renovação anual da inscrição - Euro 25.
QUADRO XIX
Taxas para emissão de plantas de localização
1 - Para projectos de licenciamento ou autorização de loteamentos e para obras de urbanização e edificação - Euro 25.
2 - Para obras de remodelação de terrenos/ocupação de via pública - Euro 20.
3 - Para solicitar viabilidade, condicionamentos ou informação prévia - Euro 25.
4 - Para solicitar destaque - Euro 10.
5 - Para solicitar a emissão da divisão administrativa - Euro 15.
6 - Para obras de escassa relevância - Euro 2.
QUADRO XX
Assuntos administrativos
1 - Apreciação de requerimento a solicitar certidões aquando da entrada do processo na CMSV - Euro 5.
2 - Certidões - Euro 10.
2.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - Euro 2,50.
3 - Fotocópias:
a) Fotocópias simples de peças escritas, por folha - Euro 0,50;
b) Cópia simples de peças desenhadas, formato A4, por folha - Euro 0,75;
c) Cópia simples de peças desenhadas, formato A3, por folha - Euro 1;
d) Cópia simples de peças desenhadas, formato A2, por folha - Euro 7;
e) Cópia simples de peças desenhadas, formato A1, por folha - Euro 10;
f) Cópia simples de peças desenhadas, formato A0, por folha - Euro 15;
g) Fotocópias autenticadas de peças escritas, por folha - Euro 1,50;
h) Cópia autenticada de peças desenhadas, formato A4, por folha - Euro 2;
i) Cópia autenticada de peças desenhadas, formato A3, por folha - Euro 5;
j) Cópia autenticada de peças desenhadas, formato A2, por folha - Euro 12;
k) Cópia autenticada de peças desenhadas, formato A1, por folha - Euro 16;
l) Cópia autenticada de peças desenhadas, formato A0, por folha - Euro 20;
m) Plantas topográficas de localização, escala de 1:25 000, por folha A4 - Euro 5;
n) Plantas topográficas de localização, escala de 1/25 000, por folha A3 - Euro 15;
o) Plantas topográficas de localização, escala de 1/25 000, por folha A2 - Euro 25;
p) Plantas topográficas de localização, escala de 1/25 000, por folha A1 - Euro 45;
q) Plantas topográficas de localização, escala de 1/25 000, por folha A0 - Euro 75;
r) Plantas topográficas de localização, escala de 1/10 000, por folha A4 - Euro 15;
s) Plantas topográficas de localização, escala de 1/10 000, por folha A3 - Euro 25;
t) Plantas topográficas de localização, escala de 1/10 000, por folha A2 - Euro 45;
u) Plantas topográficas de localização, escala de 1/10 000, por folha A1 - Euro 65;
v) Plantas topográficas de localização, escala de 1/10 000, por folha A0 - Euro 95;
w) Fornecimento de cartazes de licenciamento/autorização de obras - Euro 10;
x) Fornecimento de livro de obra - Euro 5;
y) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - Euro 5;
z) Declarações diversas - Euro 25;
aa) Editais previstos na legislação - Euro 25;
bb) Reclamações a quando da entrada da participação - Euro 10;
cc) Busca de elementos arquivados - cada ano de busca - Euro 4;
dd) Alteração de fachadas, por metro quadrado ou fracção - Euro 2;
ee) Arquivo do processo - Euro 5;
ff) Emissão de segunda via - Euro 10;
gg) Autenticação de ficha técnica - Euro 15.