de 31 de Dezembro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 54.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o seguinte:1.º Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem de problemas de interioridade, definidas na Lei 171/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, são consideradas como áreas territoriais beneficiárias as áreas identificadas no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º As áreas territoriais beneficiárias foram definidas numa perspectiva integrada de desenvolvimento regional equilibrado e polarizado, tomando, nomeadamente, em consideração os seguintes critérios:
a) A densidade populacional;
b) O nível de produção e de rendimento;
c) O nível de poder de compra;
d) A área de influência das acções integradas de base territorial que incidem sobre regiões que sofrem de problemas de interioridade: Minho-Lima, Douro, serra da Estrela, pinhal interior, dinamização das aldeias, Vale do Côa, Norte Alentejano, zona dos mármores e área de baixa densidade do Algarve;
e) A garantia da contiguidade territorial da zona beneficiária no continente de Portugal.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 9 de Novembro de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 15 de Novembro de 2001.
ANEXO
(ver quadro no documento original)