Portaria 1462-B/2001
de 28 de Dezembro
A utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da Lei 122/99, de 20 de Agosto, está prevista ocorrer de acordo com uma experiência-piloto delimitada no espaço e no tempo.
Durante o período experimental, a utilização deste meio de controlo penal é limitado às comarcas onde existem meios técnicos, a fixar mediante portaria.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º
Área geográfica de experimentação da vigilância electrónica
Durante o período experimental previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto, os meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, podem ser mandados utilizar pelos tribunais competentes com jurisdição nas comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal e Sintra e apenas relativamente aos arguidos cuja habitação própria ou outra em que de momento residam se situe em qualquer delas.
2.º
Alargamento da área geográfica
Em função da avaliação dos resultados que forem sendo obtidos ao longo do período experimental, a utilização dos meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, pode vir a ser alargada a outras comarcas.
3.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia útil de Janeiro de 2002.
Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 12 de Dezembro de 2001.