Decreto-Lei 388/82
de 16 de Setembro
De há muito se vem notando a falta de capacidade de actuação das instituições de segurança social, nomeadamente dos centros regionais de segurança social, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos diversos regimes de segurança social.
É certo que as caixas de previdência foram dotadas de serviços externos com algumas competências neste domínio. Os seus limites eram, porém, evidentes, embora devesse entender-se a sua actuação em conjugação com a Inspecção do Trabalho, cujo âmbito de actuação estava definido por forma genérica.
A reestruturação da Inspecção do Trabalho, operada em 1978, clarificou a situação, afastando todas as suas antigas competências em matéria de segurança social e criando um vazio legislativo, que permaneceu por preencher, deixando as instituições de segurança social praticamente inermes no domínio da fiscalização.
A circunstância de agora se proceder à criação, nos centros regionais de segurança social, de serviços de fiscalização constitui, pois, a resposta à necessidade de preencher a lacuna que fica referida; significa, ainda, o empenhamento do Governo em dotar a segurança social portuguesa dos meios adequados ao seu funcionamento.
Na verdade, os meios materiais e os instrumentos jurídicos de que os centros regionais vão passar a dispor, irão, por certo, facilitar a realização das suas atribuições, em domínios tão sensíveis como o da inscrição de beneficiários e contribuintes, declaração de remunerações, pagamento de contribuições e atribuição de prestações. Deverá entender-se, pois, este diploma como uma peça fundamental de execução de uma política de dignificação da segurança social, de combate à fraude e de moralização na atribuição das prestações sociais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado em todos os centros regionais de segurança social um serviço de fiscalização directamente dependente do respectivo órgão de gestão, dispondo os seus funcionários, no exercício das suas funções, de poderes de autoridade.
Art. 2.º Aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social competirá:
a) Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes, de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;
b) Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários, no âmbito dos regimes de segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais ou regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições;
c) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e manutenção do direito às prestações;
d) Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com os serviços da justiça fiscal.
Art. 3.º No exercício das acções de fiscalização, deverão os funcionários dos serviços referidos nos artigos anteriores:
a) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas;
b) Proceder a todos os exames, inspecções ou inquéritos julgados necessários para se certificarem de que as disposições legais ou regulamentares são efectivamente observadas, podendo, para o efeito, visitar, sem necessidade de aviso prévio, estabelecimentos ou serviços dos contribuintes de qualquer regime de segurança social;
c) Interrogar, quer a sós, quer na presença de testemunhas, os interessados ou quaisquer outras pessoas acerca de tudo o que se relacione com a aplicação das disposições legais e regulamentares cuja fiscalização lhes compete;
d) Pedir ou requisitar, para consulta, às entidades obrigadas à inscrição de contribuintes e de beneficiários e à entrega de folhas de remunerações todos os livros, registos e outros documentos necessários à verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes;
e) Efectuar a fiscalização domiciliária das baixas por doença.
Art. 4.º À actuação dos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 26.º do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março (Regulamento da Inspecção do Trabalho).
Art. 5.º No exercício das suas acções de fiscalização, os centros regionais de segurança social articular-se-ão com a Inspecção do Trabalho.
Art. 6.º Aos funcionários do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com funções de inspecção, são atribuídos os poderes de autoridade e competência previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, aplicando-se, igualmente à respectiva actuação, o disposto no artigo 4.º do presente diploma.
Art. 7.º No prazo de 90 dias, o Governo fará publicar os regulamentos necessários à aplicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.