Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 388/82, de 16 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria nos centros regionais de segurança social serviços de fiscalização e respectivas atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 388/82
de 16 de Setembro
De há muito se vem notando a falta de capacidade de actuação das instituições de segurança social, nomeadamente dos centros regionais de segurança social, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos diversos regimes de segurança social.

É certo que as caixas de previdência foram dotadas de serviços externos com algumas competências neste domínio. Os seus limites eram, porém, evidentes, embora devesse entender-se a sua actuação em conjugação com a Inspecção do Trabalho, cujo âmbito de actuação estava definido por forma genérica.

A reestruturação da Inspecção do Trabalho, operada em 1978, clarificou a situação, afastando todas as suas antigas competências em matéria de segurança social e criando um vazio legislativo, que permaneceu por preencher, deixando as instituições de segurança social praticamente inermes no domínio da fiscalização.

A circunstância de agora se proceder à criação, nos centros regionais de segurança social, de serviços de fiscalização constitui, pois, a resposta à necessidade de preencher a lacuna que fica referida; significa, ainda, o empenhamento do Governo em dotar a segurança social portuguesa dos meios adequados ao seu funcionamento.

Na verdade, os meios materiais e os instrumentos jurídicos de que os centros regionais vão passar a dispor, irão, por certo, facilitar a realização das suas atribuições, em domínios tão sensíveis como o da inscrição de beneficiários e contribuintes, declaração de remunerações, pagamento de contribuições e atribuição de prestações. Deverá entender-se, pois, este diploma como uma peça fundamental de execução de uma política de dignificação da segurança social, de combate à fraude e de moralização na atribuição das prestações sociais.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado em todos os centros regionais de segurança social um serviço de fiscalização directamente dependente do respectivo órgão de gestão, dispondo os seus funcionários, no exercício das suas funções, de poderes de autoridade.

Art. 2.º Aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social competirá:

a) Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes, de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;

b) Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários, no âmbito dos regimes de segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais ou regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições;

c) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e manutenção do direito às prestações;

d) Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com os serviços da justiça fiscal.

Art. 3.º No exercício das acções de fiscalização, deverão os funcionários dos serviços referidos nos artigos anteriores:

a) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas;
b) Proceder a todos os exames, inspecções ou inquéritos julgados necessários para se certificarem de que as disposições legais ou regulamentares são efectivamente observadas, podendo, para o efeito, visitar, sem necessidade de aviso prévio, estabelecimentos ou serviços dos contribuintes de qualquer regime de segurança social;

c) Interrogar, quer a sós, quer na presença de testemunhas, os interessados ou quaisquer outras pessoas acerca de tudo o que se relacione com a aplicação das disposições legais e regulamentares cuja fiscalização lhes compete;

d) Pedir ou requisitar, para consulta, às entidades obrigadas à inscrição de contribuintes e de beneficiários e à entrega de folhas de remunerações todos os livros, registos e outros documentos necessários à verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes;

e) Efectuar a fiscalização domiciliária das baixas por doença.
Art. 4.º À actuação dos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 26.º do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março (Regulamento da Inspecção do Trabalho).

Art. 5.º No exercício das suas acções de fiscalização, os centros regionais de segurança social articular-se-ão com a Inspecção do Trabalho.

Art. 6.º Aos funcionários do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com funções de inspecção, são atribuídos os poderes de autoridade e competência previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, aplicando-se, igualmente à respectiva actuação, o disposto no artigo 4.º do presente diploma.

Art. 7.º No prazo de 90 dias, o Governo fará publicar os regulamentos necessários à aplicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 48/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo III da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Dec Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto Regulamentar 54/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regulamenta o exercício das funções cometidas ao serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto Regulamentar 22/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o modelo dos cartões de identificação dos funcionários dos centros regionais de segurança social e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 136/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-05 - Portaria 1029/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA A GRATIFICAÇÃO MENSAL ATRIBUIDA AO PESSOAL AFECTO AOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 4 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/83, DE 23 DE JUNHO (FIXADA EM 7500 PELA PORTARIA NUMERO 154/86, DE 21 DE ABRIL E CORRIGIDA PELAS MAJORAÇÕES DECORRENTES DO ESTABELECIDO NOS DECRETOS LEI NUMEROS 415/87, DE 31 DE DEZEMBRO, E 487/88, DE 30 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto Regulamentar 22/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e no Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 23/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria no Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social dos Açores as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social, regulando o respectivo acesso, regime e duração do trabalho e dispondo sobre a transição do pessoal daquele Instituto para as referidas carreiras. Publica em anexo os conteúdos funcionais do inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 16/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Cria as carreiras de inspecção de segurança social no Centro de Segurança Social da Madeira. Publica em anexo os conteúdos funcionais das referidas carreiras .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda