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Despacho 7242/2006, de 31 de Março

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Texto do documento

Despacho 7242/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - No uso dos poderes que me estão conferidos pelo despacho 1742/2006, de 6 de Janeiro, do director do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, publicado no Diário as República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de Janeiro de 2006, nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, subdelego:

1 - No director do Núcleo Administrativo e Financeiro, bacharel Carlos Alberto Viana de Carvalho, a competência para:

1.1 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

1.2 - Visar as autorizações e documentos de receita e de despesa;

1.3 - Movimentar as contas bancárias com a assinatura de um dos elementos da direcção;

1.4 - Conferir os valores de caixa da tesouraria e dos serviços locais;

1.5 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, de limpeza e vigilância;

1.6 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, água, electricidade, gás, telefone, recovagem, franquias postais e rendas;

1.7 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido por mim previamente autorizada, pelo director ou pelo conselho directivo;

1.8 - Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças ou lubrificantes até ao limite de Euro 750;

1.9 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e obras até ao limite de Euro 1500;

1.10 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;

1.11 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos ou relativos a situações em que não é possível a anulação dos actos administrativos da sua concessão;

1.12 - Autorizar a participação das dívidas dos beneficiários aos serviços do Instituto de Gestão Financeira respeitantes a prestações de segurança social indevidamente pagas;

1.13 - Autorizar a actualização das rendas dos imóveis utilizados pelo respectivo serviço, de harmonia com os coeficientes anuais legalmente fixados;

1.14 - Autorizar a constituição e reposição dos fundos de maneio;

1.15 - Proceder à abertura de propostas nos procedimentos por ajuste directo e consulta prévia previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.16 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo relativas a deslocações em serviço devidamente autorizadas;

1.17 - Autorizar o pagamento de horas extraordinárias aos motoristas;

1.18 - Autorizar o pagamento de prestações familiares aos funcionários do Centro Distrital, comparticipações da ADSE e importâncias devidas pela cessação de funções e comparticipações aos trabalhadores dos programas ocupacionais;

1.19 - Autorizar a progressão na categoria com a consequente mudança de escalão, nos termos do artigo 192.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

1.20 - Emitir certidões e declarações relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

1.21 - Solicitar à ADSE a realização de junta médica referida no artigo 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.22 - Despachar os pedidos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório;

1.23 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários;

1.24 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

1.25 - Assinar declarações no âmbito da área da respectiva competência;

1.26 - Subdelegar as competências ora subdelegadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Na directora da Área Funcional de Contribuintes, bacharel Maria Celeste Santos Oliveira, a competência para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Afectar o pessoal na área do respectivo serviço, autorizando a sua mobilidade;

2.2 - Autorizar a comparência dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da sua área perante os tribunais ou outras entidades oficiais quando devidamente requisitados;

2.3 - Assinar certidões, incluindo as de dívida, para fundamentar a sua exigência judicial bem como emitir outras declarações respeitantes aos contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

2.4 - Assinar em nome do Instituto da Segurança Social, I. P., as declarações de situação contributiva requeridas nos termos da lei aplicável;

2.5 - Despachar os processos relativos à cobrança coerciva de contribuições e juros no âmbito das competências ora subdelegadas;

2.6 - Autorizar a restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente;

2.7 - Autorizar a transferência de valores entre instituições ou regimes;

2.8 - Subdelegar as competências ora subdelegadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Nos dirigentes atrás referidos e ainda no director do Núcleo de Apoio Técnico, licenciado Alfredo Manuel Moreiras Nogueira e no chefe da Equipa da Comunicação e Apoio ao Atendimento, licenciado António Lameira Barreiro, a competência para a prática dos seguintes actos dentro das respectivas áreas funcionais:

3.1 - Assinar correspondência relacionada com os assuntos de natureza corrente, exceptuando a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo, governos civis, direcções-gerais e institutos, salvaguardando neste último caso as situações de mero expediente;

3.2 - Aprovar o plano de férias do pessoal desde que não implique a acumulação de férias para o ano seguinte;

3.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano de férias, o seu gozo interpolado e a concessão do período complementar de cinco dias, nos termos da lei;

3.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausência dos funcionários sob a sua dependência funcional.

4 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do mesmo no período compreendido entre 13 de Setembro de 2005 e a data da sua publicação.

15 de Março de 2006. - O Adjunto do Director, Francisco J. F. Rocha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1479829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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