Decreto Regulamentar Regional 19/85/M
Regulamentação do regime de estágios do ensino técnico-profissional
Considerando que o Decreto-Lei 253/84, de 26 de Julho, definiu o regime de funcionamento dos estágios dos cursos profissionais e técnico-profissionais;
Considerando que os cursos dessa natureza foram criados na Região Autónoma da Madeira e estão em funcionamento em regime de experiência pedagógica;
Considerando que as medidas preconizadas no citado diploma justificam a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira:
Nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 253/84, de 26 de Julho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o regime instituído pelo Decreto-Lei 253/84, de 26 de Julho, com salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio, consignadas, nomeadamente, nos artigos 1.º, n.º 2, e 3.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 18 de Julho de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.