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Edital 164/2006, de 30 de Março

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Texto do documento

Edital 164/2006 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância, torna público, para efeitos do que determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram em 25 de Janeiro e 22 de Fevereiro de 2006, respectivamente, o regulamento de águas residuais do município de Constância, cujo texto integral se anexa ao presente edital.

23 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

ANEXO

Regulamento de águas residuais do município de Constância

Preâmbulo

1 - As autarquias locais dispõem de poder regulamentar (artigo 242.º da Constituição), competindo à Assembleia Municipal aprovar os regulamentos sob proposta da Câmara Municipal.

O Código do Procedimento Administrativo introduziu no ordenamento jurídico-administrativo normas relativas à elaboração dos regulamentos, entre os quais figura a faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação, o direito de participação e a apreciação pública dos projectos de regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Constância, para o efeito e a fim de tornar mais transparentes e esclarecedores os actos que se colocam no âmbito das suas competências, elaborou o presente Regulamento, o âmbito de aplicação, competência, definições e técnicas, obrigações dos proprietários, encargos e extensão e projectos de redes, fiscalização, vistorias e ensaios, inspecção das canalizações, taxas e tarifas, contra-ordenações e coimas e responsabilidade civil e criminal.

3 - Com o presente regulamento consagram-se os objectivos fundamentais de defesa do ambiente, precavendo e prevenindo, em matéria de saneamento, através de normas técnicas e administrativas, os diversos actos que se relacionam com a execução e conservação dos sistemas e redes de saneamento básico concelhio.

Assim, tendo como lei habilitante o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os órgãos deliberativo e executivo aprovam o seguinte regulamento de águas residuais do município de Constância.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Entidade gestora

A Câmara Municipal de Constância, designada por entidade gestora (EG), é a entidade responsável pelo sistema de drenagem pública de águas residuais do concelho de Constância.

Artigo 2.º

Responsabilidade geral da EG

1 - A EG obriga-se a recolher as águas residuais dos prédios situados nas áreas do concelho servidos por um sistema público de águas residuais.

2 - São obrigações da EG:

a) Fazer cumprir o presente regulamento;

b) Promover a elaboração de um plano geral de drenagem de águas residuais;

c) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

d) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema de drenagem e desembaraço final das águas residuais e de lamas;

e) Submeter os componentes do sistema antes de entrarem em serviço a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

f) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

g) Definir para a recolha de águas residuais industriais os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

h) Dar execução às indicações que lhe forem prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço prestado aos clientes.

Artigo 3.º

Continuidade de serviço

1 - Os sistemas estão em serviço ininterruptamente, salvo casos de força maior ou fortuitos, ou por razões de obras programadas, pelo que deverão ser avisados os utentes.

2 - Os utentes da rede não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na drenagem dos efluentes por motivo de força maior ou fortuita e ainda por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - Sempre que possível, a EG avisará prévia e publicamente os utentes da rede quando haja necessidade de interromper a condução dos efluentes por motivo de obras sem carácter de urgência.

4 - Compete aos utentes, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos para que os mesmos se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 4.º

Deveres do utente

Consideram-se utentes os que utilizam o sistema de forma permanente ou eventual.

São seus deveres:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento;

b) Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema sem autorização;

d) Não alterar o ramal de ligação.

CAPÍTULO II

Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha e sê-lo, pelo sistema público de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios nela situados são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações e os dispositivos interiores necessários à drenagem das águas residuais e pluviais e a ligar essas instalações ao sistema público, pagando previamente à EG, que procederá à respectiva instalação, o custo das ligações ao sistema predial.

2 - A EG intimará, por meio de editais afixados nos locais de estilo, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas não ligados ao sistema púbico de drenagem de esgotos a procederem à requisição dessa ligação no prazo neles fixado, que não pode ser inferior a 30 dias.

3 - Aos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas que, depois de intimados, nos termos do n.º 2 deste artigo, não cumpram as obrigações previstas no n.º 1, sem apresentação de justificação aceitável, será aplicada a pena prevista na lei, podendo então a EG mandar proceder à respectiva instalação, a expensas do interessado, sendo passível de cobrança coerciva a importância por isso devida.

4 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários, poderão requerer a ligação à rede de distribuição dos prédios por eles habitados, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

5 - Os proprietários das edificações onde existam fossas, poços absorventes ou outros meios privados de tratamento e destino final de efluentes são obrigados a eliminá-los convenientemente assim que se estabeleça a ligação ao sistema público.

6 - Exceptuando-se os casos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do presente regulamento, é interdita a construção de meios privados do tratamento e destino final de efluentes em locais servidos pelo sistema público.

7 - Os prédios abandonados ou em estado de manifesta ruína ou em vias de expropriação ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo.

Artigo 6.º

Extensão da rede

1 - Quando um prédio se situar fora da zona abrangida pelo sistema público de drenagem de águas residuais, a EG fixará, considerados os aspectos técnicos e económicos, as condições em que poderá ser estabelecida a respectiva ligação, de acordo com as tabelas em vigor.

2 - As canalizações instaladas, em resultado do previsto no número anterior, serão propriedade da EG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores interessados.

3 - Sendo vários os utentes a requerer a extensão à rede geral, o custo da nova instalação será distribuído por todos os requerentes.

4 - No caso de uma extensão vir no prazo máximo de cinco anos a ser utilizada para terceiros consumidores, a EG regulará a eventual indemnização a conceder ao(s) consumidor(es) que custearam a sua instalação.

CAPÍTULO III

Do sistema público

Artigo 7.º

Constituição

O sistema é essencialmente constituído por redes de colectores, incluindo os colectores e os ramais de ligação, os elementos acessórios da rede e as instalações complementares, as instalações de tratamento e os dispositivos de descarga final.

Artigo 8.º

Responsabilidade geral

1 - É da responsabilidade da EG promover a execução das obras necessárias à construção, à expansão ou à remodelação do sistema público.

2 - Compete à EG promover a instalação dos ramais de ligação, a expensas dos proprietários ou usufrutuários do prédio.

Artigo 9.º

Ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das áreas residuais prediais, domésticas e pluviais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.

2 - Quando a EG achar que se justifica, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.

3 - Os estabelecimentos industriais devem ter ramais de ligação privativos.

Artigo 10.º

Entrada em funcionamento dos ramais de ligação

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido verificado e ensaiado.

CAPÍTULO IV

Do sistema predial

Artigo 11.º

Âmbito

O sistema compreende a drenagem de águas residuais e domésticas.

Artigo 12.º

Constituição e tipo

O sistema predial é essencialmente constituído pelo conjunto das canalizações e pelas peças acessórias destinadas a drenar as águas residuais e pluviais e a conduzi-los, através dos ramais privativos, à rede pública de drenagem de águas residuais.

Artigo 13.º

Definição do equipamento sanitário

O equipamento a que se refere o artigo anterior compreende:

1) Instalações inteiras do prédio, abrangendo aparelhos sanitários (bacias de retrete, urinóis, etc.), sem ramais de descarga, tubo ou tubos de queda e ventilação e canalização até à via pública para condução das águas residuais e pluviais;

2) Instalações externas do prédio, compreendidas entre o seu limite e os colectores gerais de águas residuais, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e os respectivos ramais de ligação das águas residuais e das águas pluviais.

Artigo 14.º

Ramais de descarga

1 - Os ramais de descarga das águas residuais domésticas têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existirem, aos colectores prediais.

2 - Os ramais de descarga da águas pluviais têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais, poços absorventes, valetas ou áreas de recepção apropriada.

Artigo 15.º

Separação do sistema

A montante das câmaras de ramal de ligação é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais dos das águas pluviais.

Artigo 16.º

Lançamentos permitidos

1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento das águas provenientes das instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupa.

2 - Em sistema de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento das águas residuais:

a) De rega de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

b) De circuitos de refrigeração e de instalação de aquecimento;

c) De piscinas e depósitos de armazenamento de água;

d) De drenagem do subsolo.

Artigo 17.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais:

a) De matérias explosivas ou inflamáveis;

b) De matérias radioactivas em concentração consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) De efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) De entulhos, areias ou cinzas;

e) De efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

f) De lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção;

g) De quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou prejudicar o processo de tratamento;

h) De efluentes industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados haleogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas do sistema;

Substâncias que impliquem a destruição ou comprometam os processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Qualquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

Artigo 18.º

Águas residuais industriais e comerciais

1 - As águas residuais industriais que possam ser misturadas, com vantagens técnicas e económicas, com as águas residuais domésticas devem para isso obedecer aos condicionalismos previstos na legislação em vigor (Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, artigos 196.º e 197.º, ou legislação que a venha substituir).

2 - Quando as águas residuais industriais ou comerciais possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, a EG poderá obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento dos efluentes antes da respectiva admissão no sistema.

3 - A regulamentação própria relativa a actividade industrial e comercial deverá ser elaborada pela EG após aprovação do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Projectos e execução da obra

Artigo 19.º

Projecto

1 - O projecto para a instalação ou modificação dos sistemas de rede prediais de águas residuais deverá ser elaborado por técnicos devidamente habilitados pela EG e submetido à aprovação da EG.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá.

a) Memória descritiva, onde conste a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, o seu sistema, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações e seus calibres;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto, tanto exterior como interior, das canalizações, respectivos calibres e aparelhos sanitários.

Para esse efeito e quando solicitado pelo técnico projectista, a EG fornecerá toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas e a localização e profundidade do colector público.

3 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações da concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o licenciamento prévio da EG, pelo que é dispensada a apresentação do referido no n.º 2, devendo no entanto ser tidos em atenção os regulamentos em vigor.

Artigo 20.º

Execução de obras

1 - A EG, sem aviso prévio, reserva-se o direito de, durante a execução da obra, efectuar fiscalização a esta para obter qualquer informação.

2 - A execução deverá ser dirigida por técnico habilitado, que apresentará termo de responsabilidade e deverá estar inscrito na EG.

Artigo 21.º

Exemplar do projecto na obra

Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado e devidamente autenticado.

Artigo 22.º

Acções de inspecção - Vistoria e ensaios

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar o seu início e fim à EG.

2 - A comunicação de início da obra deverá ser feita com a antecedência de três dias úteis.

3 - A EG, sempre que julgue conveniente, procederá a acções de inspecção das obras que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

4 - As inspecções serão efectuadas de acordo com as normas e procedimentos definidos em legislação aplicável.

Artigo 23.º

Insuficiência de execução

1 - A EG deverá notificar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que essas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - O não cumprimento das correcções definidas no n.º 1 é punível com coima.

Artigo 24.º

Ligação à rede pública de drenagem

1 - Nenhum sistema predial poderá ser coberto, no todo ou em parte, sem que tenha sido previamente inspeccionado pelo técnico responsável pela obra, o qual deverá verificar da conformidade da obra com o projecto apresentado, nos termos do artigo 19.º

2 - Nenhum sistema predial poderá ser ligado à rede pública de drenagem de águas sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

3 - a licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela EG depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 25.º

Efeitos da aprovação

A aprovação do sistema predial não envolve qualquer responsabilidade por danos motivados por roturas nas canalizações ou por mau funcionamento dos sistemas.

Artigo 26.º

Salubridade da rede

1 - Os sistemas prediais onde houver rede pública de drenagem de águas residuais não poderão estar ligados a fossas ou sumidouros.

2 - As canalizações instaladas à vista ou visíveis devem ser identificadas consoante a sua natureza.

3 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.

4 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação quer por contacto quer por aspiração da água residual em caso de depressão.

5 - Sempre que, no todo ou em parte, as canalizações de águas residuais de um prédio estiverem assentes em níveis que não permitam o seu escoamento por gravidade para o colector do arruamento, deverão as águas residuais ser bombeadas por sistema aprovado pela EG e cuja manutenção e conservação ficará a cargo do utente.

CAPÍTULO VI

Taxas e tarifas

SECÇÃO I

Extensões da rede

Artigo 27.º

Instalação

1 - Pela instalação de extensões de rede previstas no artigo 6.º do presente regulamento será cobrada aos proprietários ou usufrutuários a importância do respectivo custo acrescido de 10% para encargos de administração e do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Artigo 28.º

Cobrança

A instalação da extensão de rede será executada, mas a sua ligação definitiva só será feita após a liquidação da factura apresentada nos termos do artigo anterior.

SECÇÃO II

Ramais de ligação

Artigo 29.º

Instalação

Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada ao proprietário ou usufrutuário a importância do respectivo custo acrescido de 10% para encargos de administração e do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Artigo 30.º

Cobrança

1 - A instalação do ramal de ligação será executada, mas a sua ligação definitiva só será feita após a liquidação da factura apresentada nos termos do artigo anterior, discriminando custos de materiais, mão-de-obra, equipamentos e outros.

2 - Em casos de reconhecida emergência na execução da obra, pode a EG autorizar o pagamento da factura referida no artigo anterior, depois de aceite o orçamento pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias seguidos contados a partir da conclusão da instalação do ramal.

3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo definido no n.º 2 deste artigo, a EG procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 31.º

Pagamento em prestações

1 - Quando o rendimento per capita do agregado familiar do proprietário ou usufrutuário for inferior a dois terços do salário mínimo nacional e forem favoráveis as condições de drenagem de águas residuais, poderá, a requerimento do interessado, ser aceite o pagamento da factura referente à instalação do ramal de ligação num máximo de 12 prestações mensais iguais, acrescidas dos juros legais.

2 - Só após o pagamento da primeira prestação será instalado o ramal de ligação; cada prestação seguinte vence-se 30 dias após o pagamento da anterior e deve ser paga até 5 dias úteis após a data de vencimento.

3 - Não tendo sido paga qualquer prestação no prazo definido no número anterior, proceder-se-á à sua cobrança coerciva.

SECÇÃO III

Outras taxas e tarifas

Artigo 32.º

Inscrição de canalizadores

Inscrição de canalizadores para efeitos de credenciação por parte da EG:

a) Em nome individual;

b) Empresas.

Artigo 33.º

Ligação do ramal de introdução ao ramal de ligação

O estabelecimento da ligação entre o ramal de ligação e a rede interior está sujeito ao pagamento da factura de acordo com os custos da sua execução estipulados no artigo 30.º do presente regulamento.

Artigo 34.º

Contrato e tarifa de utilização

1 - A prestação do serviço de recolha de águas residuais é objecto de contrato entre a EG e o utilizador, sendo utilizado o contrato de fornecimento de água adoptado com adenda adequada.

2 - A tarifa de utilização destina-se a cobrir os encargos resultantes do funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais e será determinada, em relação a cada fogo, prédio ou fracção urbanos, ou estabelecimento comercial, industrial ou similar, da seguinte forma:

a) Uma parte fixa;

b) Outra parte por equivalência ao consumo de água.

3 - A cobrança voluntária ou coerciva da tarifa de utilização rege-se pelas normas das facturas de consumo de água.

4 - Compete ao órgão executivo do município fixar o valor da tarifa de utilização, face ao que determina a alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 35.º

Limpeza de fossas sépticas

1 - Em áreas não servidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, compete à EG a limpeza de fossas sépticas, sem mais encargos.

2 - Consideram-se excluídas do número anterior as fossas sépticas às quais aflua outro tipo de águas residuais que não sejam do tipo domésticas ou equivalentes ou aquelas que, pela sua dimensão ou deficiente construção, apresentem prejuízo ao normal e correcto funcionamento dos serviços.

Artigo 36.º

Encargos de administração e IVA

Todos os valores indicados nos artigos 30.º a 34.º estão sujeitos a um acréscimo de 10% relativo a encargos administrativos, assim como ao imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VII

Bonificações

Artigo 37.º

Reformados e pensionistas

1 - Relativamente às tarifas de ligação do sistema predial ao ramal de ligação, bem como às tarifas de utilização, poderão usufruir de preços bonificados em 50% os reformados e pensionistas que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Os respectivos agregados familiares aufiram rendimentos exclusivamente provenientes de pensões ou reformas;

b) O rendimento per capita desses agregados não ultrapasse dois terços do salário mínimo nacional.

2 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que coabitam, com o consumidor, o fogo a que se refere o contrato de recolha de águas residuais.

3 - Como instrumento de prova de que reúne as condições definidas no n.º 1, o consumidor deve entregar na EG:

a) Documento(s) comprovativo(s) do montante das pensões e reformas auferidas pelo agregado familiar;

b) Atestado passado pela junta de freguesia da área da sua residência e autenticado pelo respectivo presidente ou por quem as suas vezes fizer, do qual conste:

A composição do agregado familiar;

A declaração de que o agregado familiar não aufere quaisquer rendimentos além dos comprovados pelos documentos referidos na alínea anterior.

4 - Sempre que haja qualquer alteração relativa à composição do agregado familiar ou aos rendimentos auferidos, é o consumidor obrigado a participá-lo à EG no prazo de 30 dias.

5 - A prestação de falsas informações, bem como a omissão, implicam a imediata perda da bonificação e o pagamento a preços normais dos serviços efectuados nos últimos seis meses, para além das penalidades previstas neste regulamento.

CAPÍTULO VIII

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 38.º

Rede pública

A utilização indevida ou a danificação de qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais será punida com a coima de Euro 350 a Euro 500 (artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).

Artigo 39.º

Ramais

A execução de qualquer alteração na canalização entre a rede geral de drenagem de águas e o sistema predial implica coima de Euro 350 a Euro 500 (artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).

Artigo 40.º

Redes interiores

1 - A execução ou alteração de canalizações interiores sem aprovação do respectivo projecto é objecto de aplicação da coima prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - O transgressor poderá ainda ser obrigado a repor a situação inicial no prazo de 30 dias após a recepção da correspondente notificação.

3 - Não sendo dado cumprimento à notificação referida no número anterior no prazo indicado, a EG procederá ao levantamento das canalizações deficientes a expensas do transgressor.

Artigo 41.º

Fiscalização

Constitui dever dos consumidores facultar ao pessoal da EG, devidamente identificado, o exercício da verificação do cumprimento das normas deste regulamento. A oposição a esse exercício é punida com a coima de Euro 350.

Artigo 42.º

Outras infracções

Toda a infracção a este regulamento para a qual não esteja especificada a competente penalidade será punida com a coima de Euro 250.

Artigo 43.º

Negligência

A negligência é punível.

Artigo 44.º

Reincidência

A reincidência implica o agravamento da coima.

Artigo 45.º

Pagamento de coimas

Todas as coimas são pagas em sede de processo contra-ordenacional.

Artigo 46.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente regulamento constitui receita da EG.

Artigo 47.º

Responsabilidade civil

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 48.º

Reclamações

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, perante a administração da EG por quaisquer actos ou omissões praticados pelos serviços, quando os considere em oposição a este regulamento.

2 - A reclamação, de que será passado recibo, deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar do facto reclamado.

3 - No prazo de 30 dias após a recepção, será produzido despacho de cujo teor será dado conhecimento ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.

4 - A apresentação de reclamação tem os efeitos previstos nos artigos 161.º a 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 49.º

Recursos

1 - Do despacho referido no artigo anterior tem o interessado o direito de interpor recurso fundamentado perante a EG, no prazo de 30 dias úteis após o seu conhecimento.

2 - O recurso referido no n.º 1 deste artigo será objecto de deliberação fundamentada, a tomar no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua apresentação, e dela será dado conhecimento ao interessado através de carta registada com aviso de recepção.

3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 50.º

Responsabilidade

1 - Em caso de prejuízos causados por comprovada negligência ou incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento por parte da EG, terão os utilizadores direito a reclamar indemnização à respectiva administração.

2 - Não pode ainda a EG ser responsabilizada por quaisquer prejuízos causados aos consumidores motivados por descuido destes ou por defeitos ou avarias a jusante dos ramais de ligação.

Artigo 51.º

Omissões

Em tudo o que este regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e, no que toca a normas técnicas relativas às redes pública e predial, o disposto no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, anexo ao Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 52.º

Divulgação

Um exemplar deste regulamento estará disponível para consulta ou aquisição.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, percorridos que sejam os trâmites legais exigidos, após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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