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Edital 162/2006, de 30 de Março

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Texto do documento

Edital 162/2006 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância, torna público, para os efeitos do que determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram, em 8 e em 22 de Fevereiro de 2006, respectivamente, o Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Constância, cujo texto se anexa ao presente edital.

23 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel dos Santos Mendes.

ANEXO

Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Constância

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, existe a necessidade de se proceder à elaboração de regulamento que estabeleça o enquadramento normativo e o desenvolvimento da actividade de distribuição de água em toda a área do concelho de Constância.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos n.os 1 do artigo 4.º e 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, os órgãos deliberativo e executivo aprovam o Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Constância:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Entidade gestora

A Câmara Municipal de Constância, designada por entidade gestora (EG), é a entidade responsável pelo serviço de abastecimento de água ao concelho de Constância.

Artigo 2.º

Responsabilidade geral

1 - A EG obriga-se a fornecer água potável para os usos domésticos e comerciais da população a todos os prédios situados nas áreas do concelho servidas por rede de distribuição.

2 - São ainda obrigações da EG:

a) Remodelar ou ampliar os órgãos do sistema de abastecimento de água, quando tal se torne necessário e caiba dentro das possibilidades locais;

b) Efectuar a correcção física e química, assim como a purificação bacteriológica da água distribuída, de forma a manter a sua qualidade dentro das normas e dos parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor;

c) Proceder a uma manutenção eficiente das estações de tratamento de água (ETA);

d) Verificar ou mandar verificar laboratorialmente, com a frequência imposta pela legislação em vigor, a qualidade da água distribuída;

e) Dar conhecimento às entidades competentes dos resultados das análises de qualidade da água distribuída;

f) Dar execução às indicações prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de abastecimento de água.

Artigo 3.º

Abastecimento de instalações industriais ou agrícolas

Quando as disponibilidades de caudal e pressão o permitirem, a EG fornecerá água para laboração de indústrias em geral e ainda para fins agrícolas.

Artigo 4.º

Continuidade do abastecimento

1 - O fornecimento de água tem carácter ininterrupto, salvaguardando os casos fortuitos e ou de força maior, tais como avarias e acidentes, e quando se trate de remodelação em órgãos do sistema, incêndios, cheias ou outros fenómenos naturais.

2 - A EG não assume qualquer responsabilidade por prejuízos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas de abastecimento de água que ocasionem interrupções no fornecimento, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior.

3 - Não pode ainda a EG ser responsabilizada por quaisquer prejuízos causados aos consumidores motivados por descuido seu ou por defeitos ou avarias nas redes interiores (a jusante dos ramais de ligação).

Artigo 5.º

Interrupção do abastecimento por motivo de obras

1 - Havendo necessidade de interrupção do fornecimento de água motivado por obras programadas, a EG avisará prévia e publicamente os consumidores visados com a antecedência mínima de dois dias, competindo a estes tomar as providências necessárias para minimizar ou evitar prejuízos.

2 - A EG não se responsabiliza pelos prejuízos que os utilizadores possam sofrer devido à interrupção do fornecimento de água motivada pela execução de obras previamente programadas, desde que os utilizadores sejam avisados com a antecedência referida no número anterior.

3 - Em caso de prejuízos causados por comprovada negligência ou incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, terão os utilizadores direito a reclamar indemnização à EG.

Artigo 6.º

Interrupção do fornecimento a pedido do consumidor

1 - Os consumidores podem, por motivos justificados, pedir a suspensão temporária do fornecimento de água mediante a apresentação de requerimento à EG.

2 - A apresentação do requerimento referido no número anterior não desobriga do pagamento do aluguer do contador e do consumo de água efectuado até à retirada do contador, que ocorrerá no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apresentação do requerimento.

3 - As interrupções do fornecimento (temporária ou definitiva), com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.

CAPÍTULO II

Ligação ao sistema público de abastecimento de água

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição de água, os proprietários ou usufrutuários dos prédios nela situados são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações interiores e a ligar a rede obtida à rede pública, pagando à EG, que procederá à respectiva instalação, o custo das ligações à conduta distribuidora e seus acessórios.

2 - A EG intimará por meio de editais afixados nos locais de estilo os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas não ligados à rede pública de abastecimento de água a procederem à requisição dessa ligação no prazo neles fixado, que não pode ser inferior a 30 dias.

3 - Estão isentos da obrigação referida no n.º 1 do presente artigo os proprietários ou usufrutuários cujo rendimento do respectivo agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, que para usos exclusivamente domésticos se abastecerão de água gratuitamente nos fontanários públicos.

4 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas que, depois de intimidados pela EG, a beneficiar a construção com a ligação do sistema predial ao sistema público de abastecimento, não dêem cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo, incorrem em infracção sancionável nos termos dos artigos 101.º e 102.º e do § 3 do artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações nas, em conjugação com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

5 - Verificada a situação de incumprimento do n.º 1 do presente artigo, a EG, nos termos dos números anteriores, pode proceder à respectiva instalação, a expensas do interessado, e pode ser feita a cobrança coerciva, nos termos dos artigos 26.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

6 - Se os prédios dispuserem de poços ou minas captantes, e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razões de segurança ou sanitárias, deverão ser devidamente sinalizados, e a sua água só poderá ser utilizada, salvo o caso de uso industrial, em lavagens e regas, e nunca para beber ou para preparação de alimentos, a menos que esteja assegurada e for comprovada perante a entidade responsável a potabilidade da água de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 8.º

Extensões de rede

1 - Quando um prédio se situar fora da zona abrangida pelo sistema público de distribuição de água, a EG fixará, considerados os aspectos técnicos e económicos, as condições em que poderá ser estabelecida a respectiva ligação, de acordo com as tabelas em vigor.

2 - As canalizações instaladas em resultado do previsto no número anterior - extensões - serão propriedade exclusiva da EG mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores interessados.

3 - Sendo vários os utentes a requerer a extensão à rede geral, o custo da nova instalação será distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores que cada um vier a utilizar.

4 - No caso de uma extensão vir, no prazo de cinco anos, a ser utilizada para o abastecimento de terceiros consumidores, a EG regulará a eventual indemnização a conceder ao(s) consumidor(es) que custear(em) a sua instalação.

CAPÍTULO III

Ramais de ligação

Artigo 9.º

Definições

Para os efeitos desde Regulamento, considera-se:

1) "Ramal de ligação" a canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir;

2) "Ramal de introdução colectivo" a canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individual dos utentes;

3) "Ramal de introdução individual" a canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar.

Artigo 10.º

Responsabilidade de instalação

1 - Os ramais de ligação são considerados tecnicamente como partes integrantes da rede pública de distribuição, competindo à EG promover a respectiva instalação, a expensas do proprietário ou usufrutuário do prédio.

2 - Os ramais de introdução colectivos e individuais serão instalados pelos proprietários ou usufrutuários, de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor, competindo à EG o acompanhamento e fiscalização dessa instalação.

Artigo 11.º

Características dos ramais a instalar

1 - O diâmetro e o material dos ramais de ligação são fixados pela EG e em conformidade com o projecto aprovado nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - Quando a EG achar que se justifica, pode uma mesma edificação dispor de mais um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

3 - Os estabelecimentos comercias e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos.

4 - Os ramais de ligação destinados ao fornecimento de água para uso privativo dos prédios poderão, cumulativamente com esse uso, servir para o abastecimento de uma ou mais bocas-de-incêndio.

Artigo 12.º

Válvulas de seccionamento

1 - Em todos os ramais de ligação será instalada, pelo menos, uma válvula de seccionamento.

2 - Quando os contadores se encontrem a uma distância apreciável do limite da propriedade, a EG pode instalar uma segunda válvula de seccionamento imediatamente antes do contador.

3 - As válvulas referidas nos números anteriores só podem ser manobradas pelo pessoal da EG, salvo em caso urgente de força maior, que deve ser comunicado à entidade responsável.

Artigo 13.º

Entrada em funcionamento

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

Artigo 14.º

Conservação e substituição

1 - A conservação, a renovação e a substituição dos ramais de ligação e dos seus acessórios competem à EG, a expensas suas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os casos em que se trata de modificações feitas a pedido do utilizador;

b) Quando as reparações a fazer resultem de danos causados por pessoas alheias à entidade responsável, os respectivos encargos serão da conta dessas pessoas ou dos seus responsáveis.

3 - A conservação, a renovação e a substituição dos ramais de introdução (colectivos e individuais) e seus acessórios competem aos proprietários ou usufrutuários, devendo ser informada a EG.

4 - Quando detectada uma avaria ou rotura num ramal de introdução colectivo ou individual, e o proprietário ou usufrutuário não proceder à sua reparação, a EG pode decidir interromper o abastecimento a esse prédio.

Artigo 15.º

Hidrantes

1 - Hidrantes são considerados as bocas-de-incêndio e os marcos de água.

2 - A EG pode fornecer água para as bocas-de-incêndio particulares desde que estas, bem como os respectivos ramais de ligação de introdução, possuam as características por si exigidas.

3 - Os dispositivos de tomada de água para o serviço de incêndios deverão ser selados, só podendo ser manobrados pelo pessoal da EG ou pelo serviço de incêndios quando seja necessário para utilização ou reparação daqueles dispositivos, salvo em caso urgente de sinistro, que deve ser imediatamente comunicado à EG.

CAPÍTULO IV

Projectos e execução de obras

Artigo 16.º

Projecto

1 - O projecto para instalação ou modificação do sistema de redes prediais deverá ser elaborado por técnicos devidamente habilitados pela EG e submetido à aprovação da EG.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) A memória descritiva donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e dos seus sistemas de controlo, os calibres e as condições de assentamento das canalizações e a natureza de todos os materiais e tipos de juntas;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com a indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

3 - Para esse efeito, e quando solicitado pelo técnico projectista, a EG fornecerá toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas e as pressões máxima e mínima na rede pública de água.

4 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações da concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações, é dispensável o sancionamento prévio da EG, pelo que é dispensada a apresentação do referido no n.º 2, devendo no entanto ser tidos em atenção os regulamentos em vigor.

Artigo 17.º

Execução de obras

1 - A EG, sem aviso prévio, reserva-se o direito de durante a execução de obra efectuar fiscalização a esta para obter qualquer informação.

2 - A execução deverá ser dirigida por técnico habilitado, que apresentará termo de responsabilidade e deverá estar inscrito na EG.

Artigo 18.º

Exemplar da obra

Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado.

Artigo 19.º

Acções de inspecção - Vistoria e ensaios

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar o seu início e o seu fim à EG.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência de três dias úteis.

3 - A EG, sempre que julgar conveniente, procederá a acções de inspecção das obras, que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e no comportamento hidráulico do sistema, indicando neste acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

4 - As inspecções serão efectuadas de acordo com as normas e os procedimentos definidos em legislação aplicável.

Artigo 20.º

Insuficiência de execução

1 - A EG deverá notificar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, o técnico responsável pela obra sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que essas correcções foram feitas, proceder-se-á à nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - O não cumprimento das correcções definidas no n.º 1 é punível com coima.

Artigo 21.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema predial poderá ser coberto, no todo ou em parte, sem que tenha sido previamente inspeccionado pelo técnico responsável pela obra, o qual deverá verificar a conformidade da obra com o projecto apresentado, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento.

2 - Nenhum sistema predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição de água sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

3 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela EG depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 22.º

Efeitos de aprovação

A aprovação do sistema predial não envolve qualquer responsabilidade por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 23.º

Salubridade da rede

1 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

2 - As canalizações instaladas à vista ou visitarias devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada e de acordo com o sistema de normalização vigente.

3 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.

4 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em caso de depressão.

5 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois o sistema predial, salvo em casos especiais em que tal situação se imponha por razões técnicas ou de segurança, que a EG aceite, ou quando se trate de alimentação de instalações de água quente. Nesses casos, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

CAPÍTULO V

Fornecimento de água

SECÇÃO I

Contrato de fornecimento

Artigo 24.º

Subscrição

1 - Os contratos de fornecimento de água só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas.

2 - O contrato é pedido através de requerimento, acompanhado de uma declaração em impresso fornecido pela administração fiscal na qual se identifique o prédio, a fracção ou parte e o respectivo proprietário ou usufrutuário, que declare a sua situação de inscrição ou omissão na matriz, o título de ocupação do requerente e, tratando-se de arrendamento, a data do contrato e o montante convencionado das rendas anuais.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

4 - Nenhum consumidor pode gastar água em nome de outrem.

Artigo 25.º

Vigência do contrato

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador, terminando a sua vigência quando denunciados.

Artigo 26.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem por escrito à EG.

2 - Num prazo de 15 dias, os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

SECÇÃO II

Contadores

Artigo 27.º

Fornecimento

1 - A água será fornecida por meio de contadores, instalados pela EG mediante o pagamento de uma tarifa de instalação.

2 - Os contadores serão do tipo normalizado e aprovados pela legislação em vigor.

3 - O tipo e a classe metrológica do contador são definidos pela EG atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação da rede interna de abastecimento de água.

4 - A utilização dos contadores é em regime de aluguer.

5 - A manutenção dos contadores fica a cargo da EG.

6 - A localização e as dimensões das caixas ou nichos protectores destinados à instalação dos contadores devem ser aprovados pela EG e obedecer ao disposto nos artigos 29.º e seguintes do presente Regulamento.

7 - O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meios capaz de influir no funcionamento ou manutenção do contador.

8 - São os utilizadores responsáveis por quaisquer danos sofridos pelos contadores, perda ou deterioração, salvo os resultantes do seu normal funcionamento.

9 - Por razões de exploração e controlo metrológico, a EG pode proceder à substituição do contador quando tenha conhecimento de qualquer anomalia ou se se verificar que os consumos foram diferentes dos valores limite de medição do contador instalado.

Artigo 28.º

Vigilância

1 - Todo o contador instalado fica sob a vigilância e responsabilidade do respectivo utilizador, ao qual compete avisar mente a EG logo que se verifique que deixa de fornecer água, a fornece sem contar, a conta por excesso ou defeito, apresente o selo violado ou qualquer outro defeito.

2 - Os consumidores devem facultar e facilitar a inspecção dos contadores durante as horas normais de serviço dos funcionários da EG, devidamente identificados.

Artigo 29.º

Caixas de alojamento de contadores

1 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns.

2 - Nos edifícios com logradouros privados, devem localizar-se:

a) No logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores;

c) Em caso de dúvida, o estudo da localização das caixas de alojamento dos contadores será feita caso a caso, in loco, a pedido do interessado. A não concordância da localização por parte da EG será motivo de não instalação dos ramais de ligação e contadores.

3 - Quando as caixas abrirem directamente para lugar não abrigado (exterior a edifícios), deverão ser revestidas interiormente por material isolante que permita evitar o congelamento e consequente danificação do contador ou outros componentes.

4 - As avarias ocasionadas pelo não cumprimento dos números anteriores serão da responsabilidade do consumidor, que, assim, suportará os custos da sua reparação.

SECÇÃO III

Fornecimento de água

Artigo 30.º

Fugas ou perdas de água

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas prediais de água e dispositivos de utilização.

Artigo 31.º

Interrupção no fornecimento

1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água, para além do previsto nos artigos 5.º e 6.º, nos seguintes casos:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Quando haja avarias ou obras no sistema predial, ou nas instalações do sistema público de distribuição, em todos os casos de força maior que o exigem;

c) Quando as canalizações do sistema predial deixem de oferecer condições de salubridade, feita a respectiva verificação pelas autoridades sanitárias;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Por falta de pagamento das contas do consumo ou dívidas à EG por serviços ou obras requisitados pelo consumidor e cujos encargos lhe pertençam nos termos deste Regulamento;

f) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, substituição ou levantamento do contador;

g) (Anulado, face o disposto no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Julho.)

h) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

i) Quando o sistema predial de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia apresentação do seu traçado;

j) Quando o contrato não esteja em nome do consumidor efectivo.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e ganhos e para imposição de coimas e panas legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea e) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar depois de decorrerem 30 dias da respectiva data do vencimento. A interrupção do fornecimento poderá ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas do presente artigo.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento do aluguer do contador, se este não tiver sido retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos e coimas a que hajam dado causa, bem como da tarifa de ida pelo restabelecimento da ligação.

Artigo 32.º

Usos comerciais e industriais

1 - Quando a EG fornecer água para usos comerciais ou industriais deverá ser apresentado o número de contribuinte de pessoa colectiva, o comprovativo do pagamento do IRC ou declaração de início de actividade, aplicando-se as tarifas respectivas.

2 - Os consumidores nas condições deste artigo poderão vender água a terceiros sem autorização formal e escrita da EG pela exploração do serviço, a qual, em tais casos, fixará nova tarifa que lhe proporcione maior benefício.

Artigo 33.º

Fontanários

1 - É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos marcos fontanários existentes nas zonas devidas.

2 - É vedada, porém, a sua utilização para efeitos de regas ou outros usos diferentes daqueles a que o fornecimento de água for habitualmente destinado.

3 - O abastecimento das zonas servidas que, nos termos deste Regulamento, não tenham água instalada nas suas casas (n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento).

CAPÍTULO VI

Taxas e tarifas

SECÇÃO I

Prolongamentos de rede

Artigo 34.º

Instalação

1 - Pela instalação de extensões de rede previstas no artigo 8.º do presente Regulamento, será cobrada aos proprietários ou usufrutuários a importância do respectivo custo, acrescido de 10% para encargos de administração e do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Artigo 35.º

Cobrança

A instalação da extensão de rede será executada, mas a sua ligação definitiva só será feita após a liquidação da factura apresentada nos termos do artigo anterior, discriminando custos de materiais, mão-de-obra, equipamento e outros.

SECÇÃO II

Ramais de ligação

Artigo 36.º

Instalação

Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada ao proprietário ou usufrutuário a importância do respectivo custo, acrescido de 10% para encargos de administração e do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Artigo 37.º

Cobrança

1 - A instalação do ramal de ligação será executada, mas a sua ligação definitiva só será feita após a liquidação da factura apresentada nos termos do artigo anterior, discriminando custos de materiais, mão-de-obra, equipamento e outros.

2 - Em casos de reconhecida urgência na execução da obra, pode a EG autorizar o pagamento da factura referida no artigo anterior, depois de aceite o orçamento pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias seguidos contados a partir da conclusão da instalação do ramal.

3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo definido no n.º 2 deste artigo, a EG proceder-se-á à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 38.º

Pagamento em prestações

1 - Quando o rendimento per capita do agregado familiar do proprietário ou usufrutuário for inferior ao salário mínimo nacional, poderá, a requerimento do interessado, ser aceite o pagamento da factura referente à instalação do ramal de ligação num máximo de 12 prestações mensais iguais, acrescidas dos juros legais.

2 - Só após o pagamento da primeira prestação será instalado o ramal de ligação; cada prestação seguinte vence-se 30 dias após o pagamento da anterior e deve ser paga até 5 dias úteis após a data de vencimento.

3 - Não tendo sido paga qualquer prestação no prazo definido no número anterior, proceder-se-á à sua cobrança coerciva.

SECÇÃO II

Contrato de fornecimento

Artigo 39.º

Caução

(Revogado - Decreto-Lei 195/99, de 8 de Julho.)

Artigo 40.º

Reforço e reposição de caução

(Revogado - Decreto-Lei 195/99, de 8 de Julho.)

Artigo 41.º

Recibos da caução

(Revogado - Decreto-Lei 195/99, de 8 de Julho.)

Artigo 42.º

Isenção de caução

(Revogado - Decreto-Lei 195/99, de 8 de Julho.)

SECÇÃO IV

Aluguer do contador e consumos de água

Artigo 43.º

Aluguer de contador

Pela utilização do contador de água é devida uma tarifa mensal, variável com o diâmetro nominal do contador, cujo montante é fixado pelo EG e deve ser pago juntamente com a tarifa relativa ao consumo de água.

Artigo 44.º

Tarifário de consumos de água

1 - Os consumos de água serão tarifados segundo tabela fixada pela EG, que deve estipular preços para os seguintes tipos de consumo:

a) Doméstico;

b) Comercial ou industrial;

c) Do Estado e de outras pessoas de direito público;

d) Do município e das juntas de freguesia (ou a seu cargo);

e) Das colectividades desportivas, culturais ou recreativas de actividade desinteressada;

f) Dos estabelecimentos humanitários ou de beneficência, asilos e cantinas.

2 - Os preços a praticar devem ser progressivos, de forma a incentivar a poupança de água.

3 - Os consumidores não domésticos não poderão fornecer água a terceiros sem autorização formal da EG, que, em tais casos, fixará a nova tarifa.

4 - A EG reserva-se o direito de, no âmbito de uma política social, praticar preços bonificados a consumidores de baixos recursos, nos termos do artigo 56.º deste Regulamento.

Artigo 45.º

Periodicidade normal

1 - A periodicidade normal de leitura dos contadores pela EG é mensal.

2 - Uma vez por ano não haverá leitura devido ao período de férias dos leitores-cobradores, em cada ano oportunamente divulgado. No mês seguinte será feita a leitura, dividindo-se o consumo igualmente pelos dois meses a que se refere.

3 - Nos meses em que não seja possível a leitura por impedimento do utilizador, este pode comunicar à EG o valor registado. Se o não fizer, será considerado o consumo médio mensal dos últimos dois meses em que houve leitura.

4 - Pelo menos uma vez por ano, é o utilizador obrigado a facultar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

Artigo 46.º

Medições erradas

1 - Não estando de acordo com o consumo indicado no aviso de pagamento, deve o consumidor manifestar essa discordância, por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do aviso.

2 - O facto de um consumidor apresentar a reclamação referida no número anterior não o desobriga de efectuar o pagamento da importância inscrita no aviso de pagamento.

Sendo a reclamação julgada procedente, o acerto de contas será feito na cobrança relativa ao mês seguinte.

3 - Não havendo acordo quanto à correcção do consumo medido, pode o consumidor requerer o controlo metrológico (aferição) do contador, que decorrerá na observância das seguintes normas:

a) O consumidor depositará na tesouraria da EG uma caução de valor igual ao referido no artigo 53.º deste Regulamento, a qual será restituída se se verificar que o contador indica consumos por excesso;

b) O consumidor pode assistir à aferição, que será feita nas instalações da EG ou em organismo credenciado para o efeito, sendo então o valor da caução equivalente aos custos de aferição e transporte;

c) Na aferição será levada em linha de conta a tolerância de medida legalmente estabelecida.

Artigo 47.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 48.º

Estimativa de consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 49.º

Cobrança

1 - Os recibos relativos ao consumo de água e outra tarifas e taxas mensalmente devidas são apresentados pelo cobrador no local de consumo, nas horas normais de trabalho dos leitores-cobradores, ou na instituição autorizada a proceder à sua liquidação, por uma só vez, no mês seguinte àquele em que foi feita a leitura do contador.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos nos prazos e num dos locais estabelecidos na factura/recibo.

SECÇÃO V

Outras taxas e tarifas

Artigo 50.º

Inscrição de canalizadores

Inscrição de canalizadores, para efeitos de credenciação por parte da EG:

a) Em nome individual;

b) Empresas.

Artigo 51.º

Ligação do ramal de introdução ao ramal de ligação

O estabelecimento da ligação entre o ramal de ligação e o ramal de introdução de qualquer rede interior está sujeito ao pagamento da factura de acordo com os custos da sua execução, estipulados no artigo 37.º do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Contadores

Pela colocação e aferição de contadores serão cobradas as seguintes tarifas, cujo valor será aprovado pela EG, sendo tornadas públicas através de edital.

Artigo 53.º

Serviços diversos

Pelos serviços a seguir discriminados serão cobradas as seguintes tarifas, cujo valor será aprovado pela EG, sendo tornadas públicas através de edital:

a) Restabelecimento após interrupção solicitada;

b) Restabelecimento após interrupção imposta;

c) Interrupção de fornecimento solicitada;

d) Interrupção de fornecimento imposta;

e) Transferência de contador por mudança.

Artigo 54.º

Encargos de administração e IVA

Todos os valores indicados nos artigos 51.º a 53.º estão sujeitos a um acréscimo de 10% relativo a encargos administrativos, assim como ao imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VII

Bonificações

Artigo 55.º

Reformados e pensionistas

1 - Relativamente às tarifas de ligação do ramal de introdução ao ramal de ligação e de instalação do contador, bem como às tarifas de consumo de água (até 3 m3 mensais) e de aluguer do contador, poderão usufruir de preços bonificados em 50% os reformados e pensionistas que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Os respectivos agregados familiares aufiram rendimentos exclusivamente provenientes de pensões ou reformas;

b) O rendimento per capita desses agregados não ultrapasse dois terços do salário mínimo nacional.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que coabitam com o consumidor no fogo a que se refere o contrato de fornecimento de água.

3 - Como instrumentos de prova de que reúne as condições definidas no n.º 1, o consumidor deve entregar na EG:

a) Documento(s) comprovativo(s) do montante das pensões e reformas auferidas pelo agregado familiar;

b) Atestado passado pela junta de freguesia da área da sua residência autenticado pelo respectivo presidente ou por quem o substitua do qual constem:

A composição do agregado familiar;

Declaração de que o agregado familiar não aufere quaisquer rendimentos além dos comprovados pelos documentos referidos na alínea anterior.

4 - Sempre que haja qualquer alteração relativa à composição do agregado familiar ou aos rendimentos auferidos, é o consumidor obrigado a participá-la à EG no prazo de 30 dias.

5 - A prestação de falsas informações bem como as omissões implicam imediata perda de bonificação e o pagamento a preços normais dos serviços e fornecimentos efectuados nos últimos seis meses, para além das penalidades previstas neste Regulamento.

Artigo 56.º

Outros casos

Em caso de utilizadores com recursos económicos reconhecida e comprovadamente reduzidos, pode a EG decidir aplicar, para prestação dos serviços previstos nos artigos 51.º a 53.º, as tarifas inferiores às neles definidas.

CAPÍTULO VIII

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 57.º

Bocas-de-incêndio

A utilização de bocas-de-incêndios ou marcos-de-incêndios sem autorização prévia da EG e fora das condições previstas no n.º 3 do artigo 15.º deste Regulamento é punível com coima de Euro 350 a Euro 2500, conforme o artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 58.º

Rede pública

A utilização indevida ou a danificação de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição de água será punida com coima de Euro 350 a Euro 2500, conforme o artigo 29.º do Decreto-Lei 207/91, de 6 de Agosto.

Artigo 59.º

Ramais

A execução de qualquer alteração na canalização entre a rede geral de distribuição e os contadores, bem como o emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água sem medição, implica com coima de Euro 350 a Euro 2500, conforme o artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, sem prejuízo do pagamento de um consumo de água estimado pela EG.

Artigo 60.º

Redes interiores

1 - A execução ou alteração de canalizações interiores sem a aprovação do respectivo projecto é objecto de aplicação da coima prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, ou legislação posterior que venha a substituí-la.

2 - O transgressor poderá ainda ser obrigado a repor a situação inicial no prazo de 30 dias após a recepção da correspondente notificação.

3 - Não sendo dado cumprimento à notificação referida no número anterior no prazo indicado, a EG procederá ao levantamento das canalizações deficientes a expensas do transgressor.

Artigo 61.º

Contadores

A modificação da posição do contador, a sua danificação com vista a alterar o seu funcionamento ou a violação do respectivo selo são puníveis com coima de Euro 350 a Euro 2500, conforme o artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 62.º

Fontanários

A utilização de água proveniente dos fontanários para fins diferentes do previsto no n.º 3 do artigo 33.º é punida com coima de Euro 350 a Euro 2500, conforme o artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 63.º

Fiscalização

Constitui dever dos consumidores facultar ao pessoal da EG devidamente identificado e à fiscalização municipal o exercício da verificação do cumprimento das normas deste Regulamento. A oposição a esse exercício é punida com coima de Euro 350.

Artigo 64.º

Outras infracções

Toda a infracção a este Regulamento para a qual não esteja especificada a competente penalidade será punida com coima de Euro 250.

Artigo 65.º

Negligência

A negligência é punível.

Artigo 66.º

Reincidência

A reincidência implica o agravamento da coima.

Artigo 67.º

Pagamento das coimas

Todas as coimas são pagas em sede de processo contra-ordenacional.

Artigo 68.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento constitui receita da EG.

Artigo 69.º

Responsabilidade civil

O pagamento de coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 70.º

Reclamações

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, perante a administração da EG, por quaisquer actos ou omissões praticados pelos serviços quando os considere em oposição a este Regulamento.

2 - A reclamação, de que será passado recibo, deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar a partir do facto reclamado.

3 - No prazo de 30 dias após a sua recepção, será produzido despacho de cujo teor será dado conhecimento ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.

4 - A apresentação de reclamação tem os efeitos previstos nos artigos 161.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 71.º

Recursos

1 - Do despacho referido no artigo anterior tem o interessado o direito de interpor recurso fundamentado perante a EG no prazo de 30 dias úteis após o seu conhecimento.

2 - O recurso referido no n.º 1 deste artigo será objecto de deliberação fundamentada a tomar no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua apresentação, e dela será dado conhecimento ao interessado através de carta registada com aviso de recepção.

3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 72.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo do município fixar o valor das tarifas previstas no presente Regulamento, face ao que determina a alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Em tudo o que este Regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e, no que toca a normas técnicas relativas às redes pública e predial, o disposto no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, anexo ao Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, ou legislação posterior que venha a substituí-la.

3 - Um exemplar deste Regulamento estará disponível para consulta ou aquisição.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor percorridos que sejam os trâmites legais exigidos após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 207/91 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho, que estabelece o regime aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, adaptando-o à ordem jurídica comunitária, designadamente à Directiva n.º 88/667/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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