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Regulamento 8/2006 - AP, de 30 de Março

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Texto do documento

Regulamento 8/2006 - AP:

Nota justificativa

De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento. Sendo esta uma nova realidade neste concelho, que se considera importante como forma de disciplinar o estacionamento automóvel, é elaborado o presente regulamento.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 30 de Dezembro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião realizada em 22 de Dezembro de 2005, aprovou o presente regulamento do cartão de estacionamento de duração limitada do concelho da Calheta.

Regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada do concelho da Calheta

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Este regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea u) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

Para os efeitos do presente regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo, de acordo com o disposto no artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e especificamente definidas no capítulo seguinte do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Zonamento

Artigo 4.º

Zonas em geral

As zonas de estacionamento de duração limitada encontram-se devidamente assinaladas na via pública consoante o disposto no artigo seguinte e pela afixação de uma placa adicional no início de cada zona.

Artigo 5.º

Zonas em especial

1 - As zonas delimitam geograficamente os locais do território do município da Calheta onde ocorre o estacionamento de duração limitada.

2 - As zonas a que se refere o número anterior serão concretamente delimitadas da seguinte forma:

a) Zona A - todos os dias de semana das 8 às 19 horas:

Duração mínima - quinze minutos;

Duração máxima - duas horas;

b) Zona B - todos os dias das 8 às 19 horas:

Duração mínima - quinze minutos;

Duração máxima - onze horas;

c) Zona C - dias úteis das 8 às 19 horas e sábados das 8 às 13 horas:

Duração mínima - quinze minutos;

Duração máxima - duas horas;

d) Zona D - dias úteis das 8 às 19 horas e sábados das 8 às 13 horas:

Duração mínima - quinze minutos;

Duração máxima - onze horas.

Artigo 6.º

Identificação concreta das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

2 - No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, os lugares de estacionamento serão demarcadas com a sinalização horizontal e vertical.

CAPÍTULO III

Estacionamento

Artigo 7.º

Regras relativas a classes de veículos

1 - O estacionamento de duração limitada dos diferentes tipos de veículos deverá respeitar a utilização prevista no local.

2 - Não existirá qualquer limitação para o estacionamento de veículos de socorro ou de veículos de forças policiais devidamente identificados.

Artigo 8.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada terão o seguinte horário:

a) Período de funcionamento - vinte e quatro horas;

b) Período de pagamento - das 8 às 19 horas.

2 - Fora dos períodos de pagamento definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com excepção dos lugares reservados a cargas e descargas.

Artigo 9.º

Concessão

Nos termos da lei geral, pode o município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento.

Artigo 10.º

Aquisição e duração

1 - Para estacionar nas zonas definidas deverá o utente:

a) Adquirir o respectivo título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade de forma bem visível.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo o utente deverá:

a) Adquirir novo título;

b) Abandonar o espaço reservado.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado ou fora do serviço, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro dispositivo instalado na zona.

Artigo 11.º

Utilização dos dispositivos mecânicos e electrónicos

1 - Os dispositivos a que se refere a epígrafe do presente normativo deverão ser utilizados segundo as instruções neles contidas.

2 - É proibido depositar em qualquer dispositivo mecânico ou electrónico objecto diferente das moedas legalmente autorizadas.

3 - É proibido abrir, encravar, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

Artigo 12.º

Cartão de estacionamento municipal e cartão de morador

1 - O cartão de estacionamento municipal visa única e somente os residentes no concelho da Calheta, estando previsto em regulamento próprio.

2 - O cartão de morador visa os moradores com residência própria e permanente situada dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada do concelho da Calheta.

Artigo 13.º

Emissão e obtenção do cartão de morador

1 - O cartão é emitido pela Câmara Municipal da Calheta, gratuitamente, mediante o preenchimento de formulário próprio e a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de eleitor;

b) Bilhete de identidade;

c) Cartão de contribuinte;

d) Carta de condução;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou outro título que prove a legalidade da utilização do mesmo.

2 - Em caso de dúvida, a Câmara Municipal salvaguarda o direito de solicitar a apresentação de outros documentos, nomeadamente cópia da inscrição do prédio na conservatória do registo predial competente e declaração da junta de freguesia que ateste a residência há mais de um ano no concelho.

3 - O cartão está adstrito ao veículo, ficando a constar deste o número da matrícula, a zona a que se refere e o prazo de validade, podendo estacionar em qualquer lugar da zona da sua residência ou noutro indicado pela Câmara Municipal, com ou sem reserva de espaço.

4 - Serão emitidos dois cartões de moradores por cada fogo/fracção, ou apenas um, caso disponham de parqueamento no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento.

Artigo 14.º

Validade

O cartão de morador tem a validade de um ano, findo o qual terá de ser renovado, por igual período, sendo válido apenas com a aposição de uma vinheta de aquisição mensal.

CAPÍTULO IV

Violações

Artigo 15.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada, nos casos previstos no artigo 71.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transportes públicos, quando não estejam em serviço;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecta nos termos da planta anexa ao presente regulamento;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa respectiva.

2 - O estacionamento dos veículos nas zonas previstas deve ser efectuado por forma a respeitar sempre as marcações no pavimento das zonas assinaladas.

Artigo 16.º

Estacionamento indevido e abusivo

Considera-se estacionamento abusivo todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização pelo cumprimento das disposições constantes no presente regulamento é exercida, salvo se existir concessão, pelas forças policias e pelo pessoal camarário a quem sejam atribuídas essas funções.

Artigo 18.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal regulada pelas correspondentes leis, as infracções ao disposto no presente regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 19.º

Contra-ordenações e coimas

Serão punidos com coima graduada até 5 vezes o salário mínimo nacional as seguintes situações:

a) Utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de estacionamento municipal;

b) Se encontrar estacionado em estacionamento proibido, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento;

c) Violar o disposto no artigo 11.º do presente regulamento;

d) Efectuar cargas e descargas em zonas de estacionamento de duração limitada que não estejam para esse efeito assinaladas na planta em anexo.

Artigo 20.º

Competência contra-ordenacional

1 - A competência para determinar a instauração do processo de contra-ordenações e consequente aplicação de coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros da Câmara.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral de contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

Artigo 21.º

Remoção de veículo

1 - A viatura estacionada abusivamente nas situações previstas no artigo 16.º do presente regulamento pode ser objecto de remoção.

2 - Serão ainda removidas as viaturas que se encontram estacionadas de modo a constituir um perigo grave ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º do Código da Estrada.

3 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo proprietário ou pelos utilizadores do veículo.

Artigo 22.º

Actos ilícitos praticados sobre o equipamento

Quem abrir, encravar, destruir, danificar, apropriar ou tornar inutilizável os equipamentos instalados incorre em responsabilidade penal nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 23.º

Montante das taxas e incidência

1 - A utilização das zonas de estacionamento de duração limitada dá lugar ao pagamento de uma taxa.

2 - As taxas a pagar pela emissão de segundo cartão e de estacionamento constarão de tabela anexa a este regulamento, a qual ficará a fazer parte integrante da tabela de taxas do município, que poderão variar em função do tipo de utilizador.

3 - São previstas reduções nas taxas a pagar de 50% aos portadores do cartão jovem municipal e do cartão de estacionamento municipal.

4 - Nas taxas constantes da tabela anexa está incluído o IVA.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Os casos e dúvidas que possam surgir da aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

14 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Manuel Baeta de Castro.

ANEXO I

Tabela de taxas

Taxa por hora - Euro 0,50.

Possuidores do cartão de moradores - Euro 10 por mês.

Possuidores do cartão de estacionamento municipal - 50% da taxa por hora.

Possuidores do cartão jovem municipal - 50% da taxa por hora.

Emissão de segundo cartão de estacionamento - Euro 10.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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