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Despacho 7075/2006, de 29 de Março

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Texto do documento

Despacho 7075/2006 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 16 789/2005 (2.ª série), de 15 de Julho, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 3 de Agosto de 2005, e pelo despacho 21 437/2005 (2.ª série), de 14 de Setembro, da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 12 de Outubro de 2005, o conselho de administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, em reunião de 8 de Março de 2006, deliberou:

1 - Proceder à distribuição dos pelouros dos respectivos membros executivos da seguinte forma:

Ao presidente do conselho de administração, Agostinho Diogo Jorge de Almeida Santos, a gestão estratégica e a política global do hospital, incluindo a dinamização funcional adequada aos grandes objectivos institucionais, em estreita relação com os investimentos estratégicos, com o desenvolvimento das áreas assistencial e de qualidade e a coordenação do ensino e da investigação, assegurando, ainda, a gestão corrente da área funcional e, na ausência ou impedimento dos vogais executivos, a responsabilidade pelos serviços correspondentes aos pelouros que lhes foram distribuídos;

Ao vogal executivo António Pedro Araújo Lopes a gestão macroeconómica do hospital, ao nível da execução e controlo do orçamento e contrato-programa, bem como das grandes funções transversais de recursos humanos e materiais, assegurando a gestão corrente da área funcional;

Ao vogal executivo Pedro José Duarte Roldão o controlo, desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão intermédia do hospital, ao nível dos contratos-programa dos centros de responsabilidade, e dos planos de acção e orçamentos dos departamentos e serviços, em estreita inter-relação com o planeamento, desenvolvimento e manutenção da função informação no hospital (sistemas de informação e de comunicação), assegurando a gestão corrente da área funcional;

2 - Delegar, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, no presidente do conselho de administração a prática dos actos necessários ao exercício dos poderes pertencentes ao conselho de administração em situações que não excedam o valor de Euro 125 000;

3 - Subdelegar em cada um dos vogais executivos os poderes necessários para, no âmbito das respectivas áreas e serviços e em matéria de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, praticarem os seguintes actos:

3.1 - Autorizar as despesas com bens e serviços e empreitadas de obras públicas até ao montante de Euro 500 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, dentro deste limite, praticar os actos subsequentes;

3.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000 e, dentro deste limite, praticar todos os actos subsequentes;

3.3 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos prescritos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

4 - Delegar no membro executivo António Pedro Araújo Lopes a competência, em recursos humanos, para a prática dos seguintes actos:

4.1 - Justificar ou injustificar faltas dos funcionários e agentes nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.2 - Promover a verificação domiciliária de doença, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.3 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica nos termos da legislação aplicável, nomeadamente dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.4 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

4.5 - Reconhecer como acidente de trabalho os sofridos pelo trabalhador e autorizar o pagamento das respectivas despesas até aos limites legais;

4.6 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante;

4.7 - Propor a admissão de pessoal de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual;

4.8 - Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro do que estiver superiormente estabelecido;

4.9 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

4.10 - Homologar as avaliações anuais nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

4.11 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizadas no País;

4.12 - Autorizar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

4.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

4.14 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e das ajudas de custo, antecipadas ou não;

4.15 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;

4.16 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

5 - Subdelegar no membro executivo António Pedro Araújo Lopes a competência, em recursos humanos, para a prática dos seguintes actos:

5.1 - Conceder licenças sem vencimento, com excepção da licença sem vencimento por um ano, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade;

5.2 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro;

5.3 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos termos da legislação em vigor;

5.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, desde que não exceda um terço do vencimento;

6 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os membros do conselho de administração autorizados a subdelegar as competências atribuídas em todos os níveis de pessoal dirigente ou de chefia;

7 - O presente despacho produz efeitos a partir das datas de início de funções dos membros executivos do conselho de administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes delegados.

8 de Março de 2006. - O Conselho de Administração: Agostinho Diogo Jorge de Almeida Santos - João Manuel Carvalho Pedroso de Lima - António Pedro Araújo Lopes - Pedro José Duarte Roldão - Maria Natália Gomes de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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