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Acórdão 106/2006/T, de 24 de Março

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Texto do documento

Acórdão 106/2006/T. Const. - Processo 213/2005. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório. - Gianfranco, Comércio e Indústria, S. A., no âmbito do processo especial de recuperação de empresas por ela requerido, a correr termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, reclamou para o juiz, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, contra uma deliberação da assembleia de credores, realizada em 30 de Setembro de 2003, que reconheceu à Fazenda Nacional um crédito global de Euro 959 225,75.

Esta reclamação foi indeferida por despacho de 31 de Outubro de 2003, contra o qual a reclamante interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto.

Este recurso não foi admitido, por despacho de 27 de Novembro de 2003, por o n.º 3 do citado artigo 49.º expressamente consignar que "a decisão que conheça das reclamações só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores e dela não cabe recurso".

Contra este despacho foi deduzida reclamação, nos termos do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), para o presidente do Tribunal da Relação do Porto, aduzindo a reclamante:

"1.º No decurso da assembleia de credores (artigos 47.º e 48.º do CPEREF) realizada no passado dia 30 de Setembro [de 2003], no âmbito do processo especial de recuperação de empresas requerido pela reclamante, foi reconhecido à Fazenda Nacional, com o voto favorável do IGFSS, um crédito global de Euro 959 225,75.

2.º Por discordar daquela aprovação, a reclamante deduziu perante o M.mº Juiz a quo a reclamação prevista no artigo 49.º, n.º 1, do CPEREF.

3.º Nessa peça processual, a reclamante invocou, em síntese, que o crédito da Fazenda Nacional deveria apenas ser reconhecido pelos montantes retratados na sua contabilidade (Euro 91 137,23) porquanto, entre o mais, o remanescente correspondia a créditos litigiosos, sujeito a impugnações judiciais susceptíveis de conduzir à sua anulação, não revestindo, por isso, as necessárias características de certeza, liquidez e exigibilidade.

4.º Para lá de que o facto de a Fazenda Nacional poder participar e votar na assembleia de credores definitiva de acordo com o crédito que lhe tinha sido reconhecido era susceptível de violar o princípio da igualdade entre credores, retirando aos demais credores o direito de, de facto, influenciarem o sentido da decisão a tomar no âmbito do processo de recuperação instaurado pela reclamante.

5.º Sucede que a referida reclamação veio a ser indeferida nos termos da douta decisão a fl. ...

6.º Sendo que, naquela decisão, o tribunal a quo não apreciou, como lhe cumpria, a questão suscitada pela exponente sobre a litigiosidade e incerteza dos créditos da Fazenda Nacional aprovados em sede de assembleia de credores e melhor identificados na reclamação a fls. ...

7.º Inconformada com a decisão proferida, a reclamante interpôs recurso da mesma a fl. ...

8.º Por despacho a fl. ..., o recurso não foi admitido, invocando se, para tanto, o teor literal do artigo 49.º, n.º 3, do CPEREF.

9.º É desse despacho de recusa de admissão de recurso que vem interposta a presente reclamação, por se entender, com o devido respeito, que nele não se decidiu em conformidade com a lei ordinária e a lei constitucional.

Vejamos:

10.º Em primeiro lugar, porque o artigo 49.º - designadamente os seus n.os 2 e 3 - do CPEREF prevê o conhecimento da reclamação e não os casos de omissão de pronúncia (in casu, falta de apreciação da questão suscitada sobre a litigiosidade de uma parte significativa dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional, máxime pela incerteza da sua existência, mercê das impugnações graciosas e judiciais deduzidas pela ora recorrente).

11.º Depois, porque se interpretado o artigo 49.º, n.º 3, do CPEREF no sentido de que no caso dos autos está vedado o direito ao recurso, estamos em presença de uma limitação arbitrária e não materialmente fundada do direito de recorrer, o que, juridicamente qualificado em sede constitucional, configura uma violação do princípio do acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP.

12.º Finalmente, porque tendo sido suscitada na reclamação a violação do princípio da justiça e da igualdade entre os credores, estão co-envolvidos os direitos fundamentais da justiça e da igualdade consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 13.º da CRP, cuja violação importa sempre o direito ao recurso ordinário - cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 164.

13.º Argumentos que, de resto, foram expressamente invocados no requerimento de interposição de recurso."

Esta reclamação foi indeferida por despacho de 20 de Fevereiro de 2005 do presidente do Tribunal da Relação do Porto, com a seguinte fundamentação:

"Sem dúvida que o despacho não admite, efectivamente, o recurso, conforme o disposto no artigo 49.º, n.º 3, do CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro. Contudo, na medida em que se trata de uma decisão proferida por juiz e em sede de processo judicial, poder-se-ia duvidar da legalidade e constitucionalidade duma tal norma, bem como pela circunstância de se alegar que a decisão consiste na alteração dum crédito, anteriormente reclamado, mas correspondendo-lhe 'créditos litigiosos, sujeitos a impugnações judiciais susceptíveis de conduzir à sua anulação, não revestindo, por isso, as necessárias características de certeza, liquidez e exigibilidade'. Além de que se argui, subsidiariamente, a nulidade do despacho, por omissão de pronúncia.

Mas vamos a assentar ideias, por vezes, pormenores, que nos devem orientar nas soluções em concreto. E assim urge assinalar que o normativo é bem expresso nas restrições da irrecorribilidade, destacando qual o sentido da decisão: '[...] só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores'. Daí que perca todo o sentido tudo quanto se invoca quanto à recorribilidade das decisões em geral da ora questionada em particular. Na verdade e em relação ao fundamento essencial da 'reclamação', a alteração ao montante do crédito reclamado não se reflectirá em sede de verificação dos créditos a satisfazer a final, relevando esta alteração apenas para 'a constituição definitiva da assembleia de credores'.

Enquanto a decisão é proferida em sede de processo de 'recuperação de empresas', durante o desenvolvimento de uma 'assembleia de credores', em que a intervenção do juiz como tal é de âmbito muito restrito, cuja natureza e fins exige celeridade e simplicidade de procedimentos, o recurso só contrariaria toda esta filosofia.

Daí que não seja de subscrever que a circunstância de a Fazenda Nacional, podendo participar e votar na assembleia de credores definitiva de acordo com o crédito que lhe tinha sido reconhecido, torna susceptível violar-se o princípio da igualdade entre credores. Não é uma situação de privilégio, em relação aos demais, porque qualquer outro credor pode gozar da idêntica situação, desde que reúna os mesmos dados de facto.

Quando se fundamenta o recurso em que '[a] decisão do Tribunal não apreciou, como lhe cumpria, a questão suscitada sobre a litigiosidade e incerteza dos créditos da Fazenda Nacional', pretende-se obter um efeito não consentido por lei, ou seja, que seja admitido o recurso quando a lei o quis afastar e em situações iguais. Na verdade, ao decidir-se a 'reclamação', bem ou mal, está a analisar-se a situação exposta por quem reclama dessa mesma deliberação da Assembleia. Por outro lado, a requerente, com a 'reclamação' à deliberação, pretende que seja aqui discutida a litigiosidade do próprio crédito que ocorre na sede própria.

De igual modo, não há fundamento para invocar que '[e]stamos em presença de uma limitação arbitrária e não materialmente fundada do direito de recorrer', sendo certo que a CRP não confere o 'acesso à justiça', consagrado no artigo 20.º, de forma absoluta e para todos os casos, recordando-se as restrições do alcance da deliberação em causa."

É contra este despacho que, pela reclamante, vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), consignando no respectivo requerimento de interposição de recurso que:

"Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, mais se indica expressamente que o presente recurso tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 49.º, n.º 3, do CPEREF, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida.

O artigo 49.º, n.º 3, do CPEREF, ao proibir o recurso da decisão proferida sobre a reclamação, consubstancia uma limitação arbitrária e não materialmente fundada do direito de recorrer, o que, juridicamente qualificado em sede constitucional, configura uma violação do princípio de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP.

Por outro lado, o referido artigo 49.º, n.º 3, ao vedar o recurso da decisão proferida sobre a reclamação, pressupõe o conhecimento das questões que são objecto dessa mesma reclamação. Dito pela negativa, a não admissão de recurso não abarca o vício de omissão de pronúncia de que padeça a decisão da reclamação.

De sorte que a interpretação do citado artigo 49.º, n.º 3, no sentido de que a nulidade da decisão proferida sobre a reclamação decorrente de omissão de pronúncia não é susceptível de recurso, viola também o referido princípio constitucional do acesso à justiça.

Finalmente, porque tendo sido suscitada na reclamação a violação do princípio da justiça e da igualdade entre os credores, estão co-envolvidos os direitos fundamentais da justiça e da igualdade consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 13.º da CRP, cuja violação importa sempre o direito ao recurso ordinário, o que, mais uma vez, traduz uma violação do princípio do acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP - cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 164.

De igual modo, o presente recurso tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 44.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º do CPEREF, quando interpretados no sentido de poderem ser reconhecidos e aprovados créditos sobre a empresa que tenham sido objecto de impugnação, quer graciosa quer judicial - créditos, portanto, litigiosos e incertos quanto à sua existência -, do que decorrerá o direito de os seus putativos detentores, apesar de não ser ainda certo que sejam credores da empresa, participarem na assembleia de credores definitiva e de aí votarem de acordo com o peso específico dos votos correspondentes ao crédito aprovado, o que, nessa interpretação, traduz um tratamento privilegiado daqueles em detrimento dos credores titulares de créditos certos e cuja existência não tenha sido judicialmente questionada, em clara violação dos princípios fundamentais da justiça e da igualdade consagrados no artigo 1.º, 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.

As questões de inconstitucionalidade daquelas normas no sentido supra-exposto foram já suscitadas, entre o mais, na reclamação contra as deliberações da assembleia de credores apresentada junto do tribunal de 1.ª instância, no requerimento de recurso a fls. ... e na reclamação a fls. ... dirigida a V. Ex.ª"

No Tribunal Constitucional, a recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

"1.ª O processo de recuperação de empresas previsto e regulado no CPEREF foi configurado pelo legislador como um instrumento de recuperação das empresas e, como tal, as soluções nele consagradas devem respeitar aquela sua matriz essencial;

2.ª No âmbito do processo de recuperação, a assembleia de credores constitui o órgão supremo ao qual está confiada a missão de, num primeiro momento, aprovar ou rejeitar os créditos reclamados e, depois, decidir pela viabilidade ou inviabilidade económica da empresa recuperanda, sendo que o voto de cada credor na assembleia de credores está directamente indexado ao valor do respectivo crédito - cf. artigos 48.º e 50.º do CPEREF;

3.ª Deste modo, a deliberação da assembleia de credores quanto à aprovação ou rejeição dos créditos prevista no artigo 48.º, da qual resulta: i) a composição do passivo da empresa a ter em conta na avaliação da sua viabilidade e com base no qual são elaboradas as propostas de viabilização a submeter àquela assembleia de credores; ii) a definição de quem pode participar na mesma; iii) e, por reflexo, a determinação do peso específico do voto atribuído a cada credor, reveste-se de um carácter de essencialidade na lógica e economia do processo de recuperação;

4.ª O direito de acesso aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional, condensado no artigo 20.º, n.º 1, da lei fundamental, implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva - cf. acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de Novembro de 1991, Boletim do Ministério da Justiça, processo 90-0184;

5.ª Através do postulado constitucional do direito de acesso à justiça importa, entre o mais, assegurar que seja colocado à disposição de todos aqueles que possam ser afectados por um acto jurisdicional um meio processual que lhes permita reagir contra o mesmo através do recurso da decisão para um tribunal superior, dele se retirando um direito genérico ao recurso - v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/90;

6.ª Não obstante se poder admitir que o legislador ordinário está investido no direito de conformar, em concreto, o direito ao recurso constante do princípio do acesso ao direito plasmado no artigo 20.º da CRP, não é menos verdade que está, de qualquer modo, impedido de o abolir completamente ou de o afectar de uma forma substancial, sendo que as restrições estabelecidas têm, de qualquer modo, de ser justificadas e não podem ser arbitrárias ou irrazoáveis;

7.ª O princípio do acesso ao direito estabelecido no artigo 20.º da CRP constitui um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que lhe é aplicável o regime do artigo 18.º da CRP - v. artigo 17.º da CRP;

8.ª Desse modo, as restrições a estabelecer ao direito ao recurso devem respeitar o princípio da proporcionalidade, designadamente na vertente da necessidade, adequação e proibição do excesso, como também devem ter em consideração a proibição do arbítrio e os princípios da justiça, da certeza e da segurança jurídica - cf. artigo 2.º da CRP;

9.ª Em face do exposto, o artigo 49.º, n.º 3, do CPEREF, ao não admitir recurso da decisão proferida sobre a reclamação apresentada nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do mesmo corpo de leis, que impede a parte de a fazer sindicar por um tribunal superior, é inconstitucional por cercear de forma inadmissível o princípio do acesso ao direito, na vertente do direito ao recurso, mostrando-se aquela limitação injustificada e excessiva, desproporcionada, inadequada, desnecessária e irrazoável, tendo em conta, entre o mais, a magna importância da questão no desenrolar do processo, a necessária certeza que deverá revestir a determinação do passivo da empresa recuperanda e a seriação dos credores que poderão participar na assembleia de credores, o que tudo deverá prevalecer sobre os objectivos de celeridade e eficácia processual que terão presidido ao afastamento do direito ao recurso daquela decisão;

10.ª Sendo certo que para alcançar os fins prosseguidos pelo legislador estava ao seu alcance fazer uso de outras soluções menos gravosas para as partes, tal como admitir o recurso, fixando-lhe ex legis efeito meramente devolutivo, subida imediata e em separado;

11.ª Tanto mais que, noutras decisões proferidas no âmbito do processo de recuperação, o legislador, deixando de lado aquelas razões pragmáticas, admitiu o recurso das mesmas, o que patenteia um tratamento discriminatório - cf. artigos 25.º, n.º 5, e 56.º, n.os 2 e 3;

12.ª Na decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância não foram apreciadas as questões invocadas na reclamação apresentada quanto à litigiosidade e incerteza dos créditos da Fazenda Nacional aprovados em sede de assembleia de credores;

13.ª A recorrente suscitou naquela reclamação a violação do princípio da justiça e da igualdade entre os credores, estando aí co-envolvidos os direitos fundamentais da justiça e da igualdade consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 13.º da CRP; a sua violação importa sempre o direito ao recurso ordinário, o que, mais uma vez, traduz uma violação do princípio do acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP - cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 164; v. também os artigos 1.º e 2.º da CRP e os princípios constitucionais da segurança, certeza e confiança jurídica;

14.ª A interpretação do artigo 49.º, n.º 3, do CPEREF, no sentido de afastar o recurso, mesmo nos casos de omissão de pronúncia e quando seja suscitada a violação dos direitos fundamentais, é violadora do princípio constitucional do acesso à justiça;

15.ª Em conclusão: o artigo 49.º, n.º 3, do CPEREF, no segmento que nega o direito ao recurso da decisão proferida sobre a reclamação apresentada da deliberação da assembleia de credores, é inconstitucional, por violação dos princípios e normas constitucionais supracitadas."

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional contra-alegou, argumentando:

"Na verdade, estipula o n.º 3 [do artigo 49.º do CPEREF] que a decisão judicial que aprecie as reclamações, deduzidas pelos interessados, da deliberação da assembleia de credores que aprove ou não certo crédito, é insusceptível de recurso, mas só produzindo tal decisão efeitos 'relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores'.

A argumentação da recorrente é manifestamente improcedente, já que não tem na devida conta o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Constitucional acerca do âmbito do 'direito ao recurso' em matérias de direito privado - não sendo possível inferir do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa a exigência constitucional de que toda e qualquer decisão do juiz, proferida ao longo do processo, é susceptível de recurso.

No caso dos autos - e como decorre expressamente da lei -, a decisão - irrecorrível - do juiz que dirime a reclamação apresentada contra certa deliberação da assembleia de credores tem uma dimensão estritamente procedimental, não conduzindo ao reconhecimento ou denegação de quaisquer direitos dos credores, incidindo apenas sobre a matéria da 'constituição definitiva da assembleia de credores'.

E é precisamente esta circunstância que afasta decisivamente a invocada violação dos princípios da igualdade e da proibição do excesso, já que tal decisão não conduz ao reconhecimento ou perda de direitos, apenas relevando, de um ponto de vista procedimental, para a definição do modo de constituição e funcionamento da assembleia de credores. E tal irrecorribilidade encontra justificação adequada nas exigências de funcionamento célere e estável da assembleia de credores, obviamente incompatíveis quer com a dilação que resultaria de uma subida imediata dos recursos interpostos das respectivas deliberações quer com os efeitos nocivos de uma subida a final, podendo pôr em causa toda a actividade e deliberações entretanto tomadas pela assembleia.

Não pode, pois, comparar-se - na óptica do princípio da igualdade - a específica situação dos autos e outras hipóteses em que a lei admite o recurso de diferentes decisões judiciais, tomadas no processo, com directa incidência no prosseguimento da própria acção ou na homologação e subsistência do deliberado sobre o meio de recuperação aprovado.

É, por outro lado, inteiramente descabida a invocação de pretensa violação ao princípio da igualdade de credores, já que a limitação à recorribilidade, consagrada na norma ora apreciada, se aplica naturalmente a todos os interessados."

No termo dessa contra-alegação, formulou as seguintes conclusões:

"1 - A norma constante do artigo 49.º, n.º 3, do CPEREF, ao considerar irrecorrível a decisão judicial que aprecie as reclamações deduzidas quanto a deliberações da assembleia de credores - limitando, porém, a respectiva eficácia à matéria procedimental da constituição definitiva da assembleia -, não ofende o direito de acesso à justiça nem o princípio da igualdade ou outra disposição da lei fundamental.

2 - Termos em que deverá improceder o presente recurso."

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação. - 2.1 - Constitui objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade da norma do artigo 49.º, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, que dispõe que não cabe recurso da decisão judicial que conheça das reclamações das deliberações da assembleia provisória de credores sobre aprovação de créditos, decisão essa que só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores.

Na verdade, foi essa a norma aplicada, como ratio decidendi, na decisão ora recorrida - o despacho de 20 de Fevereiro de 2005 do presidente do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu reclamação contra não admissão de recurso -, e a ela se cinge a alegação da recorrente, pelo que se consideram irrelevantes as considerações tecidas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade a propósito da inconstitucionalidade "dos artigos 44.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º do CPEREF, quando interpretados no sentido de poderem ser reconhecidos e aprovados créditos sobre a empresa que tenham sido objecto de impugnação quer graciosa quer judicial - créditos, portanto, litigiosos e incertos quanto à sua existência -, do que decorrerá o direito de os seus putativos detentores, apesar de não ser ainda certo que sejam credores da empresa, participarem na assembleia de credores definitiva e de aí votarem de acordo com o peso específico dos votos correspondentes ao crédito aprovado, o que, nessa interpretação, traduz um tratamento privilegiado daqueles em detrimento dos credores titulares de créditos certos e cuja existência não tenha sido judicialmente questionada, em clara violação dos princípios fundamentais da justiça e da igualdade consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa". Esta última questão prende-se com o próprio mérito da decisão de indeferimento da reclamação de aprovação do crédito da Fazenda Nacional, e não com a admissibilidade de recurso dessa decisão, única ora em causa.

2.2 - Na fase comum da tramitação dos processos de recuperação da empresa e de falência, delineada no CPEREF de 1993, ocorrendo despacho judicial de prosseguimento da acção, era convocada a assembleia de credores, na qual, sob a presidência do juiz, participavam, além de outros intervenientes, os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurassem na relação provisória de créditos elaborada pelo gestor judicial (artigo 47.º, n.º 1, do CPEREF). A assembleia iniciava os seus trabalhos, como assembleia provisória de credores, com a apreciação dos créditos constantes da referida relação provisória, para o efeito da sua aprovação ou rejeição, de acordo com as seguintes regras: eram admitidos a votar todos os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurassem nessa relação, a nenhum deles sendo, porém, permitido votar o seu próprio crédito, a não ser que este tivesse sido reconhecido pelo gestor judicial; o número de votos de cada credor correspondia ao valor em contos do crédito provisoriamente relacionado; e a aprovação dos créditos, para a qual valia a maioria simples de votos dos presentes, só produzia efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores (n.os 1, 2, 3 e 8 do artigo 48.º do CPEREF).

É neste contexto que surge a disposição do artigo 49.º do CPEREF, do seguinte teor:

"1 - Da deliberação da assembleia que aprove ou não o crédito pode qualquer interessado reclamar para o juiz, podendo fazê-lo oralmente, logo na própria assembleia, ou por escrito, no prazo de sete dias [prazo reduzido a cinco dias, na redacção dada pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro].

2 - O juiz, realizadas as diligências necessárias, designadamente a audição de credores, de representantes da empresa, do gestor judicial e dos membros da comissão de credores, decidirá as reclamações até ao dia designado para a reunião da assembleia definitiva de credores.

3 - A decisão que conheça das reclamações só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores e dela não cabe recurso."

Esta última determinação, no sentido da irrecorribilidade do despacho judicial que decida da reclamação contra a deliberação da assembleia (provisória) de credores de aprovação ou de rejeição de determinado crédito, embora esse despacho tivesse a sua eficácia limitada à constituição definitiva da assembleia de credores, constitui uma inovação face ao precedente regime, constante do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, que estabeleceu o processo de recuperação de empresas em situação de falência. Com efeito, dispunha o artigo 15.º desse diploma:

"1 - Da deliberação da assembleia [provisória de credores] que aprove ou não o crédito pode qualquer interessado reclamar para o juiz no prazo de sete dias; as reclamações apresentadas contra as deliberações da assembleia são apensadas num único processo.

2 - O juiz conhecerá das reclamações apresentadas e do seu despacho cabe recurso nos termos gerais, sempre com efeito meramente devolutivo.

3 - Se vier a ser reconhecido, por decisão judicial transitada em julgado, algum dos créditos que a assembleia haja rejeitado, pode o respectivo titular requerer ao juiz a convocação de nova assembleia de credores em cuja constituição seja atendida a decisão judicial, desde que os créditos aprovados de novo pudessem ter influído na formação da maioria constituída, ou solicitar somente a extensão dos efeitos do meio de protecção adoptado a todos os credores reconhecidos.

4 - No caso de ser atendida reclamação contra a aprovação de algum dos créditos, pode o credor reclamante requerer ao juiz a convocação de nova assembleia, se o crédito eliminado tiver influído na deliberação tomada pela assembleia dos credores, ou limitar-se a pedir a observância da decisão judicial transitada, relativamente aos efeitos de meio de protecção adoptado."

Não se ignora que a apontada inovação não foi isenta de críticas (uma das conclusões do seminário organizado pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, em Novembro de 1992, sobre "[o]s processos especiais de recuperação de empresa e de falência - nova legislação" foi no sentido de que "[a] decisão do juiz sobre a reclamação contra a deliberação da assembleia de credores que aprove ou não um crédito, prevista no n.º 3 do artigo 49.º do projecto, deverá ser recorrível nos termos gerais de direito" - cf. Os Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência - Nova Legislação, Coimbra, 1993, p. 111) e que não foi mantida no novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, cujo artigo 78.º, n.º 1, prevê a possibilidade de reclamação para o juiz, pelo administrador da insolvência ou por qualquer credor, contra as deliberações da assembleia de credores que forem contrárias ao interesse comum dos credores, reclamação a deduzir, oralmente ou por escrito, no decurso da própria assembleia, dispondo o subsequente n.º 2 que cabe recurso quer da decisão do juiz que dê provimento à reclamação (recurso que pode ser interposto por qualquer dos credores que tenha votado no sentido que fez vencimento) quer da decisão de indeferimento (para o qual apenas o reclamante tem legitimidade) - cf. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., Coimbra, 2005, p. 99.

Porém, não está em causa no presente recurso, por tal não competir ao Tribunal Constitucional enquanto fiscalizador da constitucionalidade normativa, a determinação de qual das apontadas soluções legislativas seria a mais acertada, mas tão-só apreciar se a solução do n.º 3 do artigo 49.º do CPEREF de 1993 é, ou não, constitucionalmente conforme.

2.3 - Sustenta a recorrente que a norma impugnada viola o direito de acesso ao tribunais, na dimensão de direito ao recurso, e os princípios da justiça e da igualdade.

Quanto à primeira arguição, o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente que não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da CRP.

Como se referiu, designadamente, nos Acórdãos n.os 638/98, 202/99 e 415/2001 (cf., por último, para uma completa e actualizada exposição da doutrina e jurisprudência constitucionais sobre o direito de acesso aos tribunais e, em especial, o direito de recurso, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, notas VII e XII ao artigo 20.º, pp. 186-189 e 200-203), o direito, que o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, a todos assegura de "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos" consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Mas a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo nem em processo civil; e, em processo penal, só após a revisão constante da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º

Para além disso, algumas opiniões têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (cf. declarações de voto dos conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente, nos Acórdãos n.os 65/88 e 202/90).

Em relação aos restantes casos, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa, 1994, pp. 100-104), que, prevendo a Constituição a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais, admite implicitamente um sistema de recursos judiciais, pelo que se impõe, como conclusão, que "o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos", mas goza, neste domínio, de ampla liberdade de conformação, desde que não vá até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. "Respeitados estes limites - conclui o autor citado (ob. cit., p. 102) -, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade quer através da mera actualização do valor das alçadas."

No presente caso, não estando em causa matéria penal, nem tão-pouco matéria relativa a direitos, liberdades e garantias (com o alcance que a este conceito é dado por quem sufraga a tese acima referida, não bastando para o integrar - contra o que sustenta a recorrente - que se invoque a violação dos princípios da justiça e da igualdade), impõe-se a conclusão de que a Constituição não impõe o duplo grau de jurisdição.

Acresce que para fundamentar a restrição do direito de recurso se pode invocar o interesse - também ele constitucionalmente relevante - da celeridade processual, particularmente premente em processo de natureza urgente como expressamente são qualificados, pelo artigo 10.º, n.º 1, do CPEREF, os processos de recuperação de empresa e de falência. Foi justamente a ponderação deste interesse que, por exemplo, levou o Tribunal Constitucional a, no Acórdão 437/2002, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 130.º, n.os 3 e 4, e 10.º, n.º 1, do CPEREF, enquanto, por força da aludida preocupação de celeridade, vedam a produção de prova por deprecada.

O CPEREF impõe que, no despacho que ordene o prosseguimento da acção de recuperação de empresa, o juiz convoque imediatamente a assembleia de credores para o termo do período de estudo e observação da empresa (nunca superior a 90 dias), devendo os credores que pretendam intervir na assembleia reclamar os seus créditos no prazo de 14 dias a contar da data de publicação no Diário da República do anúncio convocatório da assembleia, a que se segue idêntico prazo de 14 dias para impugnação dos créditos reclamados [artigos 28.º, alínea d), 44.º, n.º 1, e 45.º, n.º 1]. Como já se referiu, as reclamações das deliberações da assembleia provisória de credores sobre aprovação, ou não, de créditos têm de ser apresentadas na própria assembleia ou no prazo máximo de cinco dias e o juiz tem de decidi-las até ao dia designado para a assembleia definitiva de credores, que deve realizar-se entre o 15.º e o 21.º dias subsequentes ao termo dos trabalhos da assembleia provisória, se não puder prosseguir imediatamente (artigos 49.º, n.os 1 e 2, e 50.º, n.º 1).

Atentas as compreensíveis razões de celeridade que a situação de crise da empresa justifica, não surge como intoleravelmente arbitrária a opção de não admitir recurso da decisão judicial que decida as reclamações contra as deliberações da assembleia provisória de credores sobre aprovação de créditos, tendo o legislador tido o cuidado de restringir a eficácia dessa decisão à constituição da assembleia definitiva de credores, o que significa que os credores que discordem da aprovação ou da não aprovação de determinados créditos poderão utilizar os meios comuns para obter decisão judicial definitiva sobre essa impugnação, proferida após mais extensa produção de prova e prolongada ponderação que a apontada decisão "provisória" consentiu.

Esta consideração permite centrar a questão no ponto que é, de facto, crucial para a defesa dos interesses dos credores impugnantes da aprovação ou da rejeição de determinados créditos: a da eficácia que se atribua à decisão final dessa impugnação. Como se viu, o artigo 15.º do Decreto-Lei 177/86, que admitia recurso da decisão judicial sobre as reclamações, mas que lhe atribuía efeito meramente devolutivo, resolvia a questão desta forma: i) se viesse a ser reconhecido, por decisão judicial transitada em julgado, algum dos créditos que a assembleia havia rejeitado, podia o respectivo titular requerer ao juiz a convocação de nova assembleia de credores em cuja constituição seria atendida a decisão judicial, desde que os créditos aprovados de novo pudessem ter influído na formação da maioria constituída, ou solicitar somente a extensão dos efeitos do meio de protecção adoptado a todos os credores reconhecidos; ii) no caso de ser atendida reclamação contra a aprovação de algum dos créditos, podia o credor reclamante requerer ao juiz a convocação de nova assembleia, se o crédito eliminado tivesse influído na deliberação tomada pela assembleia dos credores, ou limitar-se a pedir a observância da decisão judicial transitada, relativamente aos efeitos de meio de protecção adoptado.

No CPEREF só está expressamente acautelada a primeira situação (cf. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, Lisboa, 1994, p. 147): dispõe, com efeito, o seu artigo 72.º, n.º 1, alínea a), que a concordata pode ser anulada pelo tribunal a requerimento do credor que, por sentença posterior transitada em julgado, prove a existência de crédito anterior à aprovação da concordata e não considerado na assembleia de credores, quando esse crédito pudesse influir na maioria exigida no n.º 1 do artigo 54.º (que exige que as deliberações que tenham por objecto a aprovação de qualquer das providências de recuperação da empresa sejam aprovadas por credores que representem, pelo menos, 75% do valor de todos os créditos aprovados nos termos do artigo 48.º e não tenham a oposição de credores que representem três quartos, ou mais, dos credores directamente atingidos pela providência) e o requerimento seja apresentado nos 30 dias subsequentes ao trânsito da sentença. Idênticas possibilidades de anulação estão previstas para as restantes providências de recuperação da empresa: acordo de credores, reestruturação financeira e gestão controlada (cf. artigos 83.º, 96.º e 117.º). Não cabe, obviamente, no âmbito do presente recurso qualquer tomada de posição quanto às repercussões que, no silêncio da lei, se deverão reconhecer à eventual prolação de sentença que venha a considerar inexistente um crédito que foi considerado na assembleia definitiva de credores e que, pelo seu valor, tenha sido determinante para a aprovação ou rejeição de qualquer deliberação sobre a recuperação da empresa. Mas, face ao exposto, é agora claro que será relativamente à interpretação normativa que, a esse propósito, venha a ser adoptada pelo tribunal - e não face à norma em causa no presente recurso - que, com maior propriedade, se poderá colocar a questão da eventual desprotecção dos credores que se opuseram à aprovação do crédito em causa.

Fechado este parêntesis, resta reafirmar o entendimento de que não viola o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, a não admissibilidade de recurso da decisão judicial que, com efeitos limitados à constituição da assembleia definitiva de credores, indefira reclamação da deliberação da assembleia provisória sobre aprovação de créditos, tal como não viola os princípios de justiça e da igualdade, pela razão elementar de que confere idêntico tratamento a todos os credores que se encontrem na mesma situação.

3 - Decisão. - Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 49.º, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, enquanto dispõe que não cabe recurso da decisão judicial que conheça das reclamações das deliberações da assembleia provisória de credores sobre aprovação de créditos; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006. - Mário José de Araújo Torres - Maria Fernanda Palma - Paulo Mota Pinto - Benjamim Silva Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Decreto-Lei 177/86 - Ministério da Justiça

    Cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência e de protecção dos credores. Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Decreto-Lei 315/98 - Ministério da Justiça

    Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPRREF) aprovado pelo Dec Lei 132/93, de 23-Abr. Republicado em anexo o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Aviso

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