Decreto-Lei 319-A/2001
de 10 de Dezembro
A Lei 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei 372/93, de 29 de Outubro, abriu a possibilidade de criação de sistemas multimunicipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos, possibilidade que se mantém face ao novo enquadramento legal do acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas, tal como resulta da Lei 88-A/97, de 25 de Julho.
Na sequência dessa abertura, o Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, veio estabelecer o regime legal da exploração e gestão de sistemas que tenham por objecto a actividade de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, distinguindo entre sistemas multimunicipais e municipais. Dada a sua importância estratégica, definiram-se os sistemas multimunicipais como aqueles que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional.
Por seu turno, o Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro, consagrou um quadro legal contendo os princípios gerais enformadores do regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Pelo presente decreto-lei concretiza-se o quadro legal atrás referido em relação ao sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, definindo, desde logo, como seus iniciais utilizadores os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
Estes municípios, com excepção dos municípios de Celorico da Beira, Fornos de Algodres e Trancoso, são também os utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo Decreto-Lei 121/2000, de 4 de Julho, de cuja exploração e gestão é concessionária a sociedade Águas do Zêzere e Côa, S. A., constituída pelo mesmo diploma legal.
Considerando a obtenção de sinergias que a concessão dos dois sistemas multimunicipais à mesma sociedade irá proporcionar;
Considerando a anuência da Águas do Zêzere e Côa, S. A., e dos municípios envolvidos a esta solução;
Considerando o regime contido nos Decretos-Leis 379/93, de 5 de Novembro e 294/94, de 16 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, adiante designado por sistema, integrando como utilizadores originários os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
Artigo 2.º
1 - O sistema poderá ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.
Artigo 3.º
1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 25 anos, à Águas do Zêzere e Côa, S. A., constituída pelo Decreto-Lei 121/2000, de 4 de Julho.
2 - A atribuição opera-se mediante celebração do contrato de concessão referido no artigo 5.º
3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção e a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
Artigo 4.º
1 - A concessionária instalará os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.
2 - O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.
3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
4 - O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.
5 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pela Lei 88-A/97, de 25 de Julho, pelas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis 379/93, de 5 de Novembro e 294/94, de 16 de Novembro, pelo respectivo contrato e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.
Artigo 5.º
1 - No contrato de concessão outorga, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de 50000000$00.
Artigo 6.º
A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o correspondente sistema de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de entrega e recepção ou de recolha indiferenciada e de promoção da recolha selectiva e do seu adequado processamento a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
Artigo 7.º
Será transmitida à concessionária, nos termos que vierem a ser fixados no contrato de concessão, e com efeitos a partir da data do início da mesma, a posição contratual da Associação de Municípios da Cova da Beira e dos municípios utilizadores nos contratos respeitantes à exploração do sistema, identificados no contrato de concessão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.