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Aviso 635/2006, de 13 de Março

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Texto do documento

Aviso 635/2006 (2.ª série) - AP. - Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas do município de Madalena, de, respectivamente, 20 de Fevereiro e de 25 de Março de 2004, foi aprovado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública.

1 de Fevereiro de 2006. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora, Maria de Lurdes Rodrigues Luís Silva.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

Face ao estabelecido no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, relativo à gestão de resíduos, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos urbanos é da Câmara Municipal de Madalena.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que ficam sujeitas a gestão de resíduos sólidos urbanos e a higiene e a limpeza públicas do município de Madalena.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por gestão de RSU as operações de recolha, transporte, tratamento e destino final dos mesmos, bem como as operações de limpeza.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduos sólidos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por "resíduos sólidos" quaisquer substâncias com consistência predominantemente sólida ou objectos de que o seu detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

Artigo 4.º

Tipos de RSU

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes:

a) Resíduos domésticos - os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Resíduos comerciais - os que são produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos produzidos por uma única entidade comercial, até uma produção diária de 1100 l;

c) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda 1100 l;

d) Resíduos hospitalares equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos e ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda 1100 l;

e) Resíduos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e em outros espaços públicos;

f) Dejectos de animais - excrementos provenientes de defecação de animais na via pública;

g) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e da manutenção de jardins e hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas, e cuja produção quinzenal não exceda 1100 l.

Artigo 5.º

Tipos de resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais, e portanto excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos de grandes produtores comerciais e industriais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados nas alíneas b) e c) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos e ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente;

c) Resíduos de matadouros - os resíduos provenientes de matadouros ou outros estabelecimentos similares com características industriais;

d) Resíduos verdes especiais - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes às dos resíduos apresentados na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1100 l, correspondentes a um único produtor;

e) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;

f) Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;

g) Entulhos - os restos de construção ou demolição, tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Monstros - os objectos volumosos e ou pesados provenientes ou não de habitações e que pelos seus volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

i) Veículos abandonados - as viaturas abandonadas, em estado degradado ou impossibilitadas de circular;

j) Resíduos de fossas sépticas - os resíduos provenientes da limpeza das fossas sépticas;

k) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de RSU.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de RSU

Artigo 6.º

Âmbito do SRSU

O sistema de gestão de resíduos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação dos resíduos sob qualquer das formas previstas na legislação em vigor.

Artigo 7.º

Sistema de gestão de RSU

O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos ou técnicas:

1) Produção - a geração de RSU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação:

a) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos;

b) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

2) Remoção define-se como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais, mediante deposição, recolha e transporte, que a seguir se definem, em cujo conceito se integra a limpeza pública:

a) Deposição consiste no acondicionamento dos RSU na origem, a fim de os preparar para a recolha;

b) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

c) Transporte consiste na condução dos RSU em viaturas próprias desde os locais de produção até aos de tratamento e na valorização e eliminação, com ou sem passagem por estações de transferência;

3) Destino final - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificados em portaria do Ministro do Ambiente, e pode consistir em:

a) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

b) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo.

Artigo 8.º

Noção de limpeza pública

A limpeza pública integra-se na componente técnica de remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a cabo pelos Serviços Urbanos e de Ambiente da Câmara Municipal com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas na área urbana;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades colocados em espaços públicos.

CAPÍTULO IV

Remoção de RSU

SECÇÃO I

Deposição de RSU

Artigo 9.º

Responsabilidade pela deposição de RSU

São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição na via pública:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais, industriais, serviços de saúde e demais serviços;

b) Os proprietários ou residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar ou plurifamiliar;

c) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, bem como os respectivos condóminos;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados pelos utentes.

Artigo 10.º

Tipo de recipientes de deposição de RSU

Para efeitos de deposição dos RSU, a Câmara Municipal de Madalena tem à disposição dos munícipes os seguintes recipientes:

a) Contentores de 800 l e 240 l colocados na via pública e distribuídos por todo o concelho;

b) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e em outros espaços públicos;

c) Outros contentores destinados a recolhas selectivas a implementar futuramente.

Artigo 11.º

Regras de deposição de RSU

Para efeitos da correcta deposição dos RSU, devem os munícipes cumprir as seguintes regras:

a) Os resíduos que pelas suas características não necessitem de recolha especial deverão ser ensacados e só depois depositados nos contentores;

b) Após a utilização do contentor, deverá manter-se a tampa fechada;

c) Quando os contentores se encontrarem com a capacidade esgotada, os resíduos deverão ser armazenados nos locais de produção, sendo a sua colocação fora dos contentores proibida;

d) A separação dos RSU, tendo em vista a correcta introdução dos mesmos nas operações de recolha, reciclagem, valorização, tratamento e eliminação disponibilizados pela Câmara Municipal, é da responsabilidade dos detentores;

e) Os papéis, lenços, guardanapos e outros deverão ser depositados nas papeleiras existentes nas vias, nos parques e nos demais espaços públicos.

Artigo 12.º

Proibições

1 - Nos contentores ou em outros equipamentos destinados à deposição de RSU é proibido:

a) Colocar restos de comida ou outros resíduos orgânicos sem estarem devidamente acondicionados, embalados e fechados;

b) Depositar cadáveres de animais;

c) Depositar entulho;

d) Depositar objectos que pela sua natureza ou tamanho se tornem perigosos ou impeçam o seu devido acondicionamento;

e) Depositar resíduos com humidade tal que dificulte a rápida remoção pelos serviços de limpeza;

f) Depositar estrume ou resíduos provenientes de currais ou fossas;

g) Depositar mais resíduos do que aqueles que o contentor pode comportar, por forma a impedir o fecho da tampa;

h) Depositar resíduos em combustão, designadamente carvões e cinzas provenientes de braseiras;

i) Depositar objectos estranhos em contentores destinados a recolha selectiva, ou seja, concebidos especificamente para determinado tipo de resíduos, nomeadamente papel/cartão, vidro, embalagens de plástico e de metal e pilhas/acumuladores.

2 - É igualmente proibido:

a) Remover o contentor do local que lhe está designado pela autarquia;

b) Destruir, danificar, furtar ou queimar os contentores;

c) Remexer ou remover os resíduos que se encontrem dentro do contentor;

d) Deixar os contentores com as tampas abertas;

e) Utilizar os contentores para outros fins que não sejam o de deposição de RSU;

f) Afixar publicidade ou pintar os equipamentos de recolha de RSU;

g) Abandonar na via pública móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e ou quaisquer outros objectos que pelas suas características não possam ser recolhidos pelo sistema normal de recolha;

h) Despejar clandestinamente todo e qualquer tipo de resíduos na via pública e em terrenos particulares ou públicos;

i) Recolher, transportar, tratar ou eliminar de forma incorrecta os resíduos sólidos considerados especiais;

j) Colocar incorrectamente os resíduos sólidos para os quais existam serviços de recolha especial;

k) Abandonar os dejectos dos animais domésticos na via pública ou em espaços públicos;

l) Atirar resíduos para o chão, designadamente papéis, detritos alimentares e outros resíduos sólidos ou líquidos;

m) Colocar ou abandonar cadáveres de animais em qualquer local público ou privado;

n) Acender fogueiras e queimar resíduos, excepto nos casos devidamente autorizados;

o) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e objectos semelhantes;

p) Regar vasos e plantas em varandas ou balcões de forma a escorrerem para a via pública as águas sobrantes;

q) Lavar as varandas ou balcões de forma a escorrerem para a via pública as águas de lavagem.

SECÇÃO II

Remoção de RSU

Artigo 13.º

Responsabilidade pela recolha

1 - Apenas a Câmara Municipal ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito pode executar actividades de recolha.

2 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de recolha e a cumprir as instruções de operação e manutenção.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 14.º

Monstros

1 - A Câmara Municipal tem à disposição dos munícipes um serviço de recolha de objectos domésticos de grande porte fora de uso e de aparas de jardins particulares.

2 - A colocação dos objectos referidos no número anterior em qualquer local do município depende de requerimento prévio dirigido aos serviços ou de chamada telefónica e da obtenção de confirmação, por parte destes, de que a recolha se realiza.

3 - A remoção terá lugar em dias fixos previamente divulgados ou em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e os munícipes.

4 - A deposição destes será feita no depósito de sucata desta autarquia, tendo em vista o seu desmantelamento para posterior reciclagem em unidades especializadas.

Artigo 15.º

Veículos abandonados

Sempre que existam na via pública ou em terrenos públicos viaturas consideradas abandonadas que de alguma forma prejudiquem a higiene e a limpeza desses locais ou que provoquem degradação da paisagem, os serviços municipais procederão às suas remoção e colocação no depósito de sucata deste município, de acordo com o previsto nos artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada.

Artigo 16.º

Entulhos

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam entulhos são responsáveis pelas suas recolha, valorização e eliminação.

2 - O empreiteiro deverá informar a Câmara Municipal antes do início de cada obra de construção civil de qual o destino a dar aos resíduos da obra e dos meios e equipamento a utilizar.

3 - O transporte destes resíduos deverá ser efectuado de forma a não prejudicar o estado de limpeza da via pública.

4 - Quando for solicitado e houver disponibilidade de equipamento, mediante condições previamente estabelecidas, a Câmara Municipal poderá disponibilizar o local de eliminação para os resíduos.

Artigo 17.º

Resíduos de fossas sépticas

A recolha, o transporte e ou a eliminação de resíduos de fossas sépticas de águas residuais domésticas só serão permitidos se forem efectuados pelo limpa-fossas da Câmara Municipal ou por outra entidade devidamente licenciada pela autarquia.

Artigo 18.º

Outros tipos de resíduos sólidos especiais

A recolha, o transporte, o tratamento e a eliminação de resíduos sólidos especiais referidos no artigo 5.º, alíneas a), b), c), d), e) e f), do presente Regulamento são da exclusiva responsabilidade dos produtores, podendo a Câmara Municipal, sempre que tiver disponibilidade de equipamentos e mediante acordo previamente estabelecido, proceder a estas operações.

SECÇÃO IV

Recolha especial

Artigo 19.º

1 - Sempre que a Câmara Municipal coloque à disposição dos utentes serviços de recolha especial dos RSU valorizáveis e, portanto, passíveis de remoção distinta, nomeadamente vidro, papel/cartão, pilhas/acumuladores e embalagens de plástico e metal, os detentores deverão proceder à sua correcta deposição.

2 - Sempre que seja disponibilizada pela autarquia a recolha de outros resíduos sólidos como baterias, óleos usados ou qualquer outro tipo de resíduos de que seja possível a sua valorização, os detentores deverão proceder à sua correcta deposição.

SECÇÃO V

Dejectos de animais

Artigo 20.º

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos dos animais produzidos por estes nas vias públicas e em outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética em sacos de plásticos para evitar qualquer problema de insalubridade.

3 - A deposição destes resíduos nas condições referidas no número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de deposição de RSU existentes na via pública, nomeadamente contentores e papeleiras.

CAPÍTULO V

Tratamento ou eliminação dos resíduos sólidos

Artigo 21.º

Locais e processos

Para o tratamento e ou a eliminação dos resíduos sólidos produzidos na área do município de Madalena somente poderão ser utilizados os locais licenciados e os processos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Locais clandestinos e eliminação de resíduos

1 - Os proprietários dos terrenos ou locais de eliminação de resíduos não licenciados deverão, no prazo de 30 dias a contar a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, proceder à remoção e eliminação dos resíduos indevidamente depositados, segundo as normas em vigor.

2 - Os proprietários dos terrenos utilizados abusivamente por terceiros para a eliminação de resíduos deverão, no mesmo prazo, proceder à sua limpeza e criar as condições necessárias para evitar que tal ocorra de novo.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal efectuar as referidas operações, sendo os custos das operações imputados aos infractores.

CAPÍTULO VI

Fiscalizações e sanções

Artigo 23.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe aos serviços camarários competentes, bem como às demais entidades e serviços que estejam definidos ou venham a ser definidos pela lei.

Artigo 24.º

Contra-ordenações

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação.

Artigo 25.º

Coimas

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima as infracções ao disposto no artigo 12.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coimas graduadas de Euro 50 até ao máximo de Euro 500.

Artigo 26.º

Situações não previstas no presente Regulamento

Todas as situações não previstas ou omissas no presente Regulamento serão objecto de análise e de decisão por parte da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Competência

São da competência do presidente da Câmara Municipal, ou de quem em este delegar competências, a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Tarifário

Artigo 28.º

Tarifas

1 - As operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos ao abrigo do referido no presente Regulamento e do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, da responsabilidade da Câmara Municipal, não isentam os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.

2 - As tarifas a cobrar pelas operações enunciadas no número anterior são as que estão fixadas no anexo I do presente Regulamento.

3 - Para a definição de tarifas a aplicar, entende-se por:

a) "Recolha urbana" a recolha feita no perímetro urbano da vila de Madalena;

b) "Recolha rural" a recolha feita nas restantes zonas do concelho de Madalena.

Artigo 29.º

Forma de pagamento

1 - As tarifas a cobrar, quando existir um contador de água associado, serão incluídas no recibo da água.

2 - Quando não existir contador de água associado, o pagamento será feito em recibo próprio.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 30.º

Revogação

São revogadas todas as normas de regulamentação municipal que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 31.º

Revisão

O presente Regulamento deverá ser revisto um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 32.º

Actualização

1 - A actualização anual das coimas e taxas será feita em função dos índices da inflação actual da Região, com arredondamento para a centésima de euros imediatamente superior.

2 - Independentemente da actualização referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária ou alteração das coimas ou taxas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tarifário de recolha de resíduos sólidos urbanos

... Tarifário (euros)

Urbano:

Doméstico ... 2,50

Tabernas ... 7,50

Cafés e similares ... 15

Estabelecimentos retalhistas (grande dimensão) ... 30

Estabelecimentos retalhistas (média dimensão) ... 20

Estabelecimentos retalhistas (pequena dimensão) ... 10

Rural:

Doméstico ... 2

Tabernas ... 5

Cafés e similares ... 10,50

Restaurantes e snack bars ... 17,50

Estabelecimentos retalhistas (grande dimensão) ... 21

Estabelecimentos retalhistas (média dimensão) ... 9

Estabelecimentos retalhistas (pequena dimensão) ... 6

Lojas de vestuário, sapatarias, electrodomésticos, etc. ... 15

Outros comércios ... 10

Escritórios ... 7,50

Laboratórios ... 15

Bancos e seguros ... 25

Outros serviços ... 7,50

Discotecas, pubs e similares ... 25

Supermercados ... 75

Hipermercados ... 440

Alojamento particular ... 10

Casas de hóspedes ... 20

Residenciais até 30 quartos ... 30

Residenciais com mais de 30 quartos ... 50

Hotéis (

Hotéis (> 100 quartos) ... 440

Hotéis (> 200 quartos) ... 500

Indústria da classe A ... 30

Indústria da classe B ... 15

Indústria da classe C ... 10

Associações culturais, recreativas e desportivas ... 1,50

Administração local ... 3

Organismos oficiais, administração regional e central ... 15

Clínicas ... 75

Centro de saúde ... 150

SATA - Aeroporto ... 125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1474343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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