Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 124/2006, de 13 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Edital 124/2006 (2.ª série) - AP. - O engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 5 de Dezembro de 2005, sancionada pela unanimidade da respectiva Assembleia Municipal, na sua primeira e única reunião da sessão extraordinária de 6 de Janeiro de 2006, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de regulamento do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré.

Mais torna público que, nas reuniões dos órgãos acima referidos, foi deliberado (unanimidade na Câmara Municipal e maioria - um voto contra da CDU - na Assembleia Municipal) ceder a gestão do referido Mercado à Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, conforme minuta de protocolo que, igualmente, lhes foi presente.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e no jornal local O Ilhavense.

2 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Proposta de regulamento do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré

Com a modificação profunda dos padrões de vida da população em geral e a consequente alteração de comportamentos em matéria de consumo e aquisição de produtos, ditada por uma nova dinâmica dos mercados, dos horários de trabalho e dos ritmos de vida modernos,

o Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré tem assistido a uma lenta, mas progressiva, diminuição do seu papel central de centro abastecedor que outrora, não há muito, lhe cabia no tecido comercial do concelho e em particular da freguesia da Gafanha da Nazaré.

De facto, a criação de outras unidades comercias, sobretudo as grandes superfícies, localizadas em pontos nevrálgicos do tecido urbano do distrito e do concelho, com maior conforto e horários mais compatíveis com os actuais modelos de vida dos consumidores e onde pode encontrar-se uma oferta mais diversificada de produtos e serviços, nomeadamente espaços de lazer, tem contribuído decisivamente para afastar dos mercados tradicionais uma parte muito significativa de potenciais clientes.

Como consequência, o Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré tem vindo a sofrer naturalmente um processo de redução do investimento dos comerciantes nas condições do exercício das respectivas actividades, com a consequente afectação da qualidade global dos serviços prestados e o risco de, em breve, se perder na memória uma referência do concelho, que, a nosso ver, se justifica preservar.

Por outro lado, as condições do edifício e a localização do actual Mercado, em pleno centro do núcleo urbano da cidade, geravam constrangimentos de utilização, acessibilidade e circulação quer no próprio Mercado quer na área envolvente, que urgia corrigir com brevidade e definitivamente.

Tudo considerado e tendo finalmente em vista a necessidade de dotar o Mercado de condições modernas e funcionais que permitam a todos os operadores (comerciantes e consumidores) um exercício digno das respectivas actividades, optou a Câmara Municipal de Ílhavo por construir um "novo" Mercado, propondo-se promover, posteriormente, a demolição do actual e a integração do seu espaço de implantação num novo projecto de requalificação urbana que terá por elemento central o novo edifício da Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré.

Ora, a activação do "novo" Mercado impõe uma alteração radical de determinados aspectos do regulamento em vigor, que data de 1960 e se encontra imbuído de princípios, conceitos e valores actualmente desajustados, exigindo-se que se aproveite esta circunstância para organizar as sinergias possíveis, amparando os que acreditam no seu futuro e se dispõem a contribuir para a dignificação do exercício do comércio deste tipo num espaço novo, moderno e plurifuncional.

Com este projecto de regulamento são sobretudo três os vectores com que se pretende assentar a estrutura de organização e funcionamento do Mercado:

1) Valorizar o espaço físico com a obrigatoriedade de realização de operações de limpeza e desinfecção dos espaços de trabalho, bem como a instituição de um dia de encerramento semanal destinado à execução de operações de limpeza geral;

2) Assegurar a qualidade dos produtos comercializados com o estabelecimento de regras de controlo hígio-sanitário muito precisas;

3) Apostar claramente na protecção de uma actividade económica que constitui uma referência cultural no tecido comercial do concelho e um relevante meio de subsistência para uma parte da nossa população.

Foram consultados a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia da Gafanha da Nazaré.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, proponho que a Câmara Municipal aprove a presente proposta de regulamento e delibere a sua remessa à Assembleia Municipal, para os efeitos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e a Lei 42/98, de 6 de Agosto, e subsequentes alterações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A organização e o funcionamento do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré obedecerão às disposições do presente mento, ao disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação aplicável.

2 - A competência para a gestão e a exploração do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré poderá ser objecto de protocolo de cedência para a Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 66.º, n.os 1 e 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Mercado" o Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré;

b) "Município" a pessoa colectiva pública titular do direito de propriedade sobre o edifício do Mercado Municipal;

c) "Câmara Municipal" o órgão executivo do município;

d) "Utente" qualquer pessoa que utilize o Mercado Municipal com vista à aquisição de produtos;

e) "Concessionário" a pessoa singular ou colectiva titular de licença de ocupação de espaço no Mercado com vista à sua exploração económica.

Artigo 4.º

Áreas do Mercado

1 - No Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré existem os seguintes locais de venda:

a) Lojas exteriores;

b) Lojas interiores;

c) Lugares de terrado;

d) Bancas.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) "Lojas exteriores" os recintos fechados com espaço privativo para atendimento cujo acesso do público é feito através da via pública ou de espaço público;

b) "Lojas interiores" os recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do Mercado;

c) "Lugares de terrado" os locais com recinto aberto sem espaço privativo para atendimento confrontando directamente a via pública ou espaço público, providos ou não de mesas ou bancas;

d) "Bancas" as instalações para venda sem espaço privativo para atendimento confrontando directamente a zona de circulação ou espaço comum do Mercado.

3 - As lojas interiores distinguem-se em:

a) "Lojas" - recintos fechados com espaço privativo para atendimento;

b) "Talhos" - recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento destinados à comercialização de quaisquer carnes frescas e seus derivados.

4 - Consideram-se também como "bancas" os espaços destinados à colocação de equipamentos dos próprios ocupantes, em regime de não permanência, sempre que estes se tornem necessários em função do tipo de produtos comercializáveis.

Artigo 5.º

Outros direitos concessionáveis

Além dos locais de venda referidos no artigo anterior, poderão ser concedidos, em regime de permanência ou de não permanência, equipamentos complementares de apoio, designadamente espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos.

Artigo 6.º

Produtos comercializáveis

1 - O Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e, em especial, aos constantes dos seguintes grupos:

I grupo - produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

II grupo - frutas frescas ou secas;

III grupo - pescado;

IV grupo - pão, pastelaria e produtos afins;

V grupo - carnes frescas e seus derivados;

VI grupo - outros derivados alimentares - lacticínios;

VII grupo - restauração e bebidas;

VIII grupo - animais vivos.

2 - Poderão comercializar-se também outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:

IX grupo - produtos agrícolas não alimentares - flores, plantas e sementes;

X grupo - artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;

XI grupo - artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, ao acondicionamento e à embalagem dos produtos à venda e respectivos acessórios;

XII grupo - quinquilharias e artesanato;

XIII grupo - vestuário e calçado.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da actividade comercial.

4 - A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.

5 - Sempre que possível, os ocupantes do Mercado serão agrupados por sectores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.

6 - Nos locais de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações do Mercado, não é permitido o abate de animais vivos.

7 - Não é igualmente permitida a realização de actividades para a preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.

Artigo 7.º

Normas específicas

A comercialização, a exposição, a preparação, o acondicionamento e a rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos do artigo anterior, bem como a exploração das actividades desenvolvidas nos locais de venda, terão de obedecer à legislação específica que eventualmente os discipline.

CAPÍTULO II

Da concessão

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 8.º

Licença

1 - A concessão do direito de ocupação de locais de venda ou de equipamentos complementares de apoio (nomeadamente espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações do Mercado Municipal) está sujeita à emissão de licença pela Câmara Municipal de Ílhavo.

2 - As licenças de ocupação são sempre concedidas a título oneroso, pessoal e precário, qualquer que seja a sua espécie ou o local a que se refiram, sendo a concessão condicionada nos termos do presente regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitas ao regime de locação.

3 - Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de, no máximo, dois locais de venda no Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré.

Artigo 9.º

Condições do exercício da actividade

A actividade comercial a desenvolver no Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré será exercida por pessoas singulares e colectivas em regime de ocupação dos locais de venda, contra o pagamento das taxas respectivas à Câmara Municipal de Ílhavo.

Artigo 10.º

Tipos de ocupação

1 - Os locais de venda existentes no Mercado podem ser objecto de ocupação permanente ou diária.

2 - A ocupação diz-se permanente quando é conferida pelos prazos determinados no presente regulamento e é extensiva a lojas e a bancas.

3 - A ocupação diz-se diária quando é conferida para um só dia de funcionamento do Mercado e pelo tempo normal do mesmo, mas exclusivamente para bancas e ou lugares destinados a esse fim.

SECÇÃO II

Da ocupação permanente

Artigo 11.º

Atribuição

A ocupação de locais com carácter permanente será sempre atribuída por meio de arrematação em hasta pública, salvo o caso das unidades actualmente a operar no Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré, cuja transferência vai regulada nas disposições transitórias, no artigo 64.º

Artigo 12.º

Hasta pública

1 - Sempre que fique devoluto qualquer local que pela sua natureza ou por deliberação camarária deva ser objecto de ocupação permanente, a Câmara definirá os termos a que obedecerá a respectiva hasta pública, observando as seguintes condições gerais:

a) A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal local e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:

i) A identificação dos espaços a concessionar;

ii) O grupo de produtos comercializáveis;

iii) Os géneros e o tipo de produtos ou actividades autorizados;

iv) O valor de base da licitação;

v) A modalidade de pagamento;

vi) A identificação do serviço e a data limite para a apresentação de propostas;

vii) O local, a data e a hora da praça;

viii) A indicação das taxas aplicáveis e de outros elementos considerados relevantes;

b) Só poderão candidatar-se à atribuição de lugares de venda (bancas ou lojas) as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem a regularidade da sua situação contributiva perante o Estado Português em matéria de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a segurança social, referentes ao exercício do respectivo comércio, indústria ou profissão;

c) A praça é dirigida por uma comissão composta por três membros designada pela Câmara Municipal;

d) As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço comercial a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça. Com a proposta, o candidato entregará também cópia das certidões comprovativas de situação contributiva regularizada com a administração fiscal e a segurança social;

e) A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor de base de licitação anunciado;

f) Podem intervir na praça os interessados ou seus representantes devidamente identificados e, no caso de pessoas colectivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em sobrescrito fechado;

g) O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão e não são permitidos lanços de valor inferior a Euro 5;

h) A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto;

i) Gozam do direito de preferência, a exercer no momento da hasta pública, em caso de igualdade na proposta em sobrescrito fechado ou na licitação, os anteriores titulares de espaços análogos (bancas, lojas ou lugares de terrado) no actual Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré, salvo se forem devedores, a qualquer título, perante o município de Ílhavo;

j) Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa;

k) Terminados os procedimentos enumerados, o espaço (loja ou banca) é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá de imediato proceder ao pagamento de uma importância correspondente a 25% do valor da adjudicação;

l) No final da praça, será elaborado o respectivo auto de arrematação, onde, nomeadamente, se identificarão os interessados que tiverem oferecido os dois maiores lanços, auto esse que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se ainda estiver presente.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentado o interesse público, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido de conceder ao titular do direito de ocupação de uma loja o direito de preferência na adjudicação de uma das confinantes.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentado o interesse público, poderá também a Câmara Municipal deliberar no sentido da dispensa de concurso ou hasta pública, atribuindo directamente as concessões aos interessados, sem prejuízo da aplicação das demais condições previstas no presente regulamento e na lei.

Artigo 13.º

Adjudicação definitiva

1 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação cabe à Câmara Municipal de Ílhavo, devendo dela ser notificado o adjudicatário por carta, registada com aviso de recepção, no prazo de 15 dias úteis a contar a partir da adjudicação provisória; nessa comunicação dar-se-á igualmente conhecimento ao concessionário da data em que lhe será entregue o alvará de concessão.

2 - O pagamento do preço deve ser realizado na Tesouraria da Câmara Municipal de Ílhavo no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da data da notificação da adjudicação do espaço pela Câmara Municipal de Ílhavo.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado, mas nunca por um período superior a 60 dias.

4 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas para a hasta pública e do pagamento implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.

5 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o município as quantias já entregues.

6 - Quando, por qualquer razão, não houver lugar à adjudicação definitiva, o espaço será adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.

Artigo 14.º

Prazo da concessão

1 - O período de concessão das bancas e dos lugares de terrado é de cinco anos, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos de dois anos, tendo em conta que ao concessionário deverá ser assegurada a estabilidade necessária ao exercício da sua profissão e ao investimento a que se vê obrigado.

2 - Na concessão das lojas e atenta a necessidade de assegurar ao adjudicatário a estabilidade necessária ao exercício da sua profissão e ao investimento a que se vê obrigado a realizar para equipar e pôr em funcionamento a nova unidade comercial, o prazo inicial será de 10 anos, renovável por períodos sucessivos e iguais de 5.

Artigo 15.º

Licença de ocupação

1 - Após a adjudicação definitiva do espaço comercial e o pagamento do valor da arrematação, é emitida a respectiva licença.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular e da(s) pessoa(s) autorizada(s) a ocupar o lugar;

b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;

c) Ramo de actividade;

d) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

e) Horário de funcionamento permitido;

f) Condições especiais de ocupação, se existirem;

g) Data de emissão e validade.

Artigo 16.º

Início da actividade

1 - O titular da licença de ocupação deve iniciar a actividade no prazo de 30 dias a contar a partir da data da emissão desta, sob pena de caducidade do respectivo direito.

2 - Se os espaços adjudicados não permitirem o início da actividade no prazo mencionado no número anterior, a Câmara Municipal de Ílhavo fixará novo prazo, a requerimento do concessionário interessado.

Artigo 17.º

Caducidade da licença

1 - A licença de utilização caduca e os respectivos titulares perdem os respectivos direitos nos seguintes casos:

a) Quando ocorra a morte do respectivo titular e não seja requerida a sua substituição;

b) Pela renúncia voluntária do titular;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas por período superior a dois meses;

d) Se a actividade não for iniciada no prazo estabelecido;

e) Pela não ocupação do espaço em período superior a 90 dias sem causa justificativa (apenas no caso das lojas);

f) Pela cedência a terceiros sem prévia autorização da Câmara Municipal;

g) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no Mercado por um período de dois anos.

3 - Quando o titular da licença for uma sociedade, constitui ainda causa de caducidade desta a não comunicação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de cessão de quotas ou qualquer alteração do pacto social.

4 - A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após ser notificado nesse sentido.

5 - A não desocupação do espaço implicará a remoção e o armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Câmara Municipal, a expensas do responsável.

6 - Para além dos casos previstos no n.º 1, pode ainda a Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão para o município dos respectivos direitos e das benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo titular, sempre que:

a) Venha a entender-se que a continuação da actividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) Se verifique a prática reiterada de infracções que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e colectivos;

c) Se verifique o encerramento do local de venda por período superior a 180 dias.

Artigo 18.º

Desistência

1 - Os concessionários das lojas e bancas que pretendam desistir da ocupação efectiva são obrigados a comunicar essa intenção, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 60 dias.

2 - A inobservância do disposto no n.º 1 obriga o concessionário ao pagamento das taxas correspondentes a duas mensalidades.

3 - Os ocupantes que tenham pago as taxas correspondentes ao ano em curso e pretendam desistir da ocupação antes de terminado o ano não terão direito a qualquer indemnização ou reembolso.

SECÇÃO III

Das ocupações diárias

Artigo 19.º

Atribuição de lugar

1 - Os interessados na utilização de locais com carácter diário deverão solicitar, verbalmente, ao fiel de mercado a atribuição do lugar pretendido no próprio dia em que pretendem utilizá-lo.

2 - O direito de ocupação dos locais de venda e de equipamentos complementares de apoio nos mercados municipais em regime de ocupação temporária é concedido apenas para um local e por dia, nas modalidades de:

a) Marcação prévia - sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, o direito de ocupação relativamente a lugares específicos nos mercados municipais, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar relativamente ao qual se solicita marcação prévia;

b) Marcação no próprio dia - sempre que o ocupante pretenda obter no próprio dia da utilização o direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.

3 - A marcação de lugar em qualquer das modalidades mencionadas no número anterior é titulada pelo recibo do pagamento da taxa, também designado por senha diária.

4 - A ocupação dos locais de venda em regime de ocupação temporária na modalidade de marcação prévia deve efectuar-se até às 8 horas do dia a que respeitem, sob pena de os mesmos passarem à situação de disponibilidade para eventual concessão em modalidade de marcação no próprio dia.

Artigo 20.º

Taxa de utilização

1 - Uma vez atendido o pedido, será imediatamente paga a respectiva taxa de utilização.

2 - O pagamento da ocupação diária será feito por meio de senhas fornecidas pelo fiel de mercado e a sua falta implica, para além do pagamento da taxa devida, uma sobretaxa de igual valor.

3 - As senhas são intransmissíveis e deverão ser conservadas pelos interessados durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser aplicado o regime sancionário previsto no número anterior.

SECÇÃO IV

Da natureza da utilização dos locais de venda

Artigo 21.º

Natureza do direito de utilização

1 - O direito de utilização de locais de venda é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objecto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, sem prejuízo do que vai disposto nos números e artigos seguintes.

2 - Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida aos seus familiares em 1.º grau (filhos, pais e cônjuges ou pessoa com quem viva em união de facto).

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar todo o conjunto das pessoas que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade ou união de facto.

4 - Os locais de venda no Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Câmara Municipal, que emitirá identificação própria para o efeito.

Artigo 22.º

Substituição dos concessionários

1 - Em casos excepcionais, poderão os concessionários fazer-se substituir quando tenham necessidade, por tempo indispensável nunca superior a 90 dias, mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao presidente da Câmara do qual constem os motivos, o tempo de substituição, a identidade do substituto e a responsabilidade pelo pagamento das taxas e licenças correspondentes ao período em que se fazem substituir e por quaisquer encargos resultantes da acção ou omissão dos substitutos.

2 - Terminado o prazo estipulado no número anterior, deverá o titular da concessão ocupar o local de venda, sob pena de caducidade da concessão.

Artigo 23.º

Transmissão por morte

1 - No caso de falecimento de qualquer concessionário, é reconhecido ao seu cônjuge e aos herdeiros na linha recta descendente o direito de continuarem na utilização do local nos precisos termos do falecido, se o requererem no prazo de 60 dias subsequentes à morte do titular.

2 - Os candidatos à transmissão do direito de ocupação previsto no número anterior deverão, no mesmo prazo, apresentar na Câmara Municipal documentos comprovativos da qualidade que invocam.

3 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

4 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) De entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) De entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

5 - O cônjuge sobrevivo só gozará da faculdade aqui prevista se à data do óbito do concessionário não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.

6 - O(s) interessado(s) que não requerer(em) o reconhecimento do direito a que se refere o presente artigo perde(m) o direito de o fazer, e o lugar considera-se imediatamente perdido a favor da Câmara Municipal, e extinto o direito de ocupação de que era titular o falecido.

Artigo 24.º

Troca de bancas

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal de Ílhavo autorizar a troca de bancas.

2 - O direito à ocupação das bancas por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão de lugares.

3 - A troca de bancas dá lugar à emissão de nova licença pelo mesmo período.

Artigo 25.º

Cedência de lugares

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ainda ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso;

d) Reforma do titular.

2 - A autorização da cedência depende, de entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento pelo cessionário das condições do presente regulamento.

Artigo 26.º

Efeitos da transmissão

Verificando-se a transmissão do lugar e da respectiva licença, nos termos previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, os novos titulares não adquirem quaisquer novos direitos e as licenças conservam totalmente a sua natureza precária.

SECÇÃO V

Taxas

Artigo 27.º

Taxas de ocupação

1 - A liquidação das taxas de ocupação permanente realizar-se-á todos os meses, na Tesouraria da Câmara Municipal, até ao dia 20 de cada mês e em referência ao mês seguinte.

2 - Findo este prazo, poderá o mesmo pagamento ser feito, acrescido de juros de mora à taxa legal, até ao dia 30 do mesmo mês, a partir do qual é emitida certidão de dívida para os efeitos de execução fiscal.

3 - O concessionário poderá realizar o pagamento correspondente ao período de um ano, mediante requerimento deferido pela Câmara.

Artigo 28.º

Valor das taxas

1 - As taxas de utilização do Mercado são as constantes da tabela em anexo.

2 - As taxas referidas no número anterior poderão ser revistas anualmente sob proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal, que as deverá aprovar por forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de cada ano.

3 - Enquanto não forem fixadas novas taxas de ocupação, continuam em vigor as taxas em uso.

CAPÍTULO III

Do funcionamento do Mercado

SECÇÃO I

Horários

Artigo 29.º

Horário de funcionamento

1 - O Mercado tem o seguinte horário de funcionamento para o público:

a) As lojas interiores e exteriores:

i) Horário de Verão - todos os dias, excepto ao domingo, das 7 às 20 horas;

ii) Horário de Inverno - todos os dias, excepto ao domingo, das 8 às 19 horas;

b) As bancas e os lugares de terrado:

i) Horário de Verão - ao sábado, das 7 às 16 horas;

ii) Horário de Inverno - ao sábado, das 7 às 15 horas;

c) Os horários de Verão e de Inverno iniciam-se no dia da mudança da hora europeia.

2 - Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.

3 - É permitida aos vendedores a entrada no Mercado trinta minutos antes da abertura, de modo a procederem à arrumação e à exposição dos produtos para venda.

4 - Até trinta minutos depois do horário de encerramento ao público, todos os vendedores devem ter os lugares de venda limpos e arrumados, de forma a permitir a realização da limpeza do Mercado.

5 - As lojas integradas no espaço exterior do Mercado, quando em actividade, observarão, também, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ílhavo, aprovado pela Câmara Municipal de Ílhavo em 19 de Julho de 2000.

6 - O horário estará patente no Mercado em lugar bem visível do público utilizador.

7 - Não será permitida a permanência nos mercados de pessoas estranhas aos serviços para além da hora do encerramento.

8 - O Mercado encerra semanalmente ao domingo e ainda nos dias seguintes:

1 de Janeiro (dia de Ano Novo);

Segunda-feira de Páscoa (feriado municipal);

1 de Novembro (Dia dos Fiéis Defuntos);

1 de Dezembro (Restauração da Independência);

8 de Dezembro (Nossa Senhora da Conceição);

25 de Dezembro (dia de Natal).

9 - Quer o horário de funcionamento quer os dias de encerramento poderão ser alterados, a título excepcional e devidamente fundamentado, pela Câmara Municipal de Ílhavo.

10 - A Câmara Municipal poderá fixar horários específicos para o abastecimento dos mercados municipais.

11 - A entrada de géneros e mercadorias nos mercados municipais só poderá fazer-se através das entradas, dos acessos e dos meios mecânicos para esse efeito destinados e dentro dos horários de abastecimento fixados.

12 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

SECÇÃO II

Condições de venda

Artigo 30.º

Das instalações

1 - O funcionamento dos mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a lojas, haja sido autorizada a transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, será efectuada previamente vistoria pelos serviços municipais competentes.

3 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da actividade só poderá ser autorizado após a informação dos serviços do Mercado de como foram efectuadas.

4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda concessionados a título de ocupação permanente depende de prévia autorização do presidente da Câmara e do pagamento das taxas eventualmente devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior e em cumprimento de intimação administrativa.

5 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, nas paredes, nos tectos ou em outras partes dos locais de venda ficarão pertença do município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer compensação por elas, salvo quando para isso tenha obtido autorização do presidente da Câmara.

6 - É proibido, sem prévia autorização escrita dos serviços municipais do Mercado, retirar ou transferir dos locais de venda ou dos equipamentos complementares de apoio quaisquer móveis, armações e equipamentos, mesmo que sejam pertença dos titulares de concessões.

7 - A conservação, a higienização, a limpeza e as intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais competem à Câmara Municipal e aos titulares das concessões nos seguintes termos:

a) Compete aos titulares das concessões relativas a lojas e equipamentos complementares de apoio a conservação, a higienização, a limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respectivas lojas e espaços até ao limite com os espaços comuns do Mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade sanitária veterinária municipal;

b) Compete aos titulares das concessões relativas às bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente como temporária, a conservação, a higienização e a limpeza dos espaços afectos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;

c) Compete à Câmara Municipal a conservação, a higienização, a limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.

8 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de concessões ou de pessoas ao seu serviço existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais.

9 - A Câmara Municipal declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

Artigo 31.º

Condições de venda

Os géneros destinados à venda ao público serão colocados e arrumados nos locais a esse fim destinados pela Câmara e indicados pelo encarregado e pelos fiéis de mercado, de modo a proporcionar a melhor apresentação e conservação dos géneros e o melhor aproveitamento de espaço e a garantir o asseio e a higiene indispensáveis e, bem assim, a maior comodidade por parte do público.

Artigo 32.º

Ocupação do espaço

1 - Cada concessionário de um local de venda não poderá ocupar senão o espaço correspondente ao respectivo local.

2 - A colocação e ordenação dos géneros nos mercados será regulada pelo encarregado ou por quem o substituir, em harmonia com o disposto no presente regulamento e as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes de géneros fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

3 - É absolutamente proibido colocar sobre as bancas, sem autorização da Câmara, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário ou equipamentos, bem como utilizar pregos e ou escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim alterar a área de exposição e ou perturbar o acesso visual às bancas confinantes.

4 - A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição, ou difusão de mensagens publicitárias nos locais de venda ou no Mercado depende de autorização do presidente da Câmara Municipal quando visíveis do interior destes e carece de licenciamento nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade quando visíveis do seu exterior.

5 - A colocação de quaisquer letreiros, dísticos ou suportes publicitários de identificação e promoção dos estabelecimentos comerciais no exterior das lojas do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré fica sujeita à disciplina e ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Publico, Mobiliário Urbano e Publicidade.

Artigo 33.º

Circulação de géneros e mercadorias

1 - No Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.

2 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, poderá a fiscalização em serviço no Mercado suspender ou restringir essa circulação pelo tempo previsível de duração do conflito.

3 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correcção e a diligência devidas e por forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes, sob pena de inibição do seu uso por período até 30 dias.

4 - Todos os géneros alimentícios serão obrigatoriamente transportados em meios de mobilização ou recipientes adequados.

5 - Quando, pelas suas dimensões ou características, os géneros alimentícios, produtos comercializáveis ou equipamentos não possam ser transportados nos meios de mobilização ou recipientes habituais, o seu transporte será feito por outro modo devidamente autorizado pelos serviços municipais ou fiscalização do Mercado.

6 - A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda não pode ultrapassar quinze minutos.

SECÇÃO III

Disposições especiais relativas à venda de pescado

Artigo 34.º

Definição e organização

1 - Entende-se por pescado todos os animais subaquáticos, nomeadamente crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, suas partes ou produtos, preparados ou não, com destino à alimentação humana.

2 - A venda de pescado a retalho é feita em mesas agrupadas e dispostas para esse fim nas lojas do Mercado destinadas a esse efeito.

Artigo 35.º

Condições de comercialização

1 - Os vendedores devem possuir um elevado grau de higiene pessoal e não manifestar qualquer sinal de doença potencialmente transmissível nem apresentar feridas infectadas, infecções cutâneas ou infecções gastrintestinais, devendo ter permanentemente na sua posse um atestado médico que o certifique.

2 - No exercício da sua actividade, os vendedores usarão um avental em material impermeável branco de modelo a fornecer pela Câmara Municipal de Ílhavo.

3 - Todas as bancas e utensílios utilizados nesta secção devem ser objecto de lavagem diária e desinfecção com soluções anti-sépticas fracas.

4 - As embalagens utilizadas no transporte do peixe fresco para o Mercado devem ser constituídas por material rígido, de preferência plástico, não deteriorável e deverão ser submetidas a lavagem e desinfecção sempre que reutilizadas.

5 - A conservação do peixe fresco durante a exposição para venda deve ser efectuada com adição de gelo triturado em toda a superfície das bancas, de modo que a sua temperatura não exceda 2BC.

6 - O peixe destinado a venda em postas deverá ser cortado nas melhores condições de higiene.

7 - A exposição do pescado para venda deve fazer-se de forma a preservá-lo do contacto com o público.

8 - Se o peixe for exposto em caixas plásticas ou outros recipientes apropriados, como por exemplo tabuleiros metálicos, os mesmos devem ser providos de furos de modo a permitir o escoamento da água de fusão, sempre que houver adição de gelo.

9 - É proibido proceder a salga e ou congelação do pescado de sobra.

10 - A venda de moluscos bivalves vivos, tais como amêijoas, lambujinhas, conquilhas ou cadelinhas, ostras, berbigão, lingueirão ou navalha, mexilhão e vieiras, deve ser feita em embalagens invioladas e invioláveis devidamente identificadas por meio não deteriorável, após passagem por centro de depuração licenciado oficialmente.

11 - O bacalhau seco poderá ser vendido em banca sem frio.

Artigo 36.º

Apreensão

O pescado que for encontrado em contravenção do disposto nos artigos anteriores ou em quaisquer condições de higiene e asseio deficientes será imediatamente apreendido com perda imediata.

Artigo 37.º

Preparação

1 - A preparação do peixe só poderá ser feita no local a esse fim destinado, devendo os detritos ser recolhidos em reservatórios adequados, munidos de tampa e afastados da vista do público.

2 - Os detritos de peixe ou de outros géneros serão transportados pelos concessionários que os tenham produzido dos locais de venda e no próprio dia para os locais determinados pela Câmara Municipal da Gafanha da Nazaré. Em caso de dúvida, este local será o que vier a ser indicado pelo fiel de mercado.

3 - Os detritos serão removidos em sacos de plástico devidamente fechados e amarrados e assim depositados nos contentores a esse fim destinados.

Artigo 38.º

Conservação

Todo o pescado que à hora do encerramento do Mercado não tiver sido vendido será recolhido nas câmaras frigoríficas, excepto o destinado a autoconsumo.

Artigo 39.º

Publicidade dos preços

1 - Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de pescado deverão ter na respectiva banca uma tabuleta colocada de forma bem visível da qual constem os preços de todas as espécies que tenham à venda.

2 - Esta tabuleta poderá ser substituída por tabuletas individuais com o preço de cada espécie.

3 - Quaisquer destas tabuletas terão de ser de material impermeável, liso e resistente.

SECÇÃO IV

Disposições específicas relativas à venda de carnes

Artigo 40.º

Local de venda

A venda de carnes verdes, fumadas e salgadas deverá preferencialmente ser realizada em talhos ou em lojas destinadas a esse fim.

Artigo 41.º

Condições higiénicas e sanitárias

1 - Quer as lojas quer os talhos referidos no artigo anterior deverão conservar-se irrepreensivelmente limpos e os detritos e os ossos serão depositados em recipientes fechados e fora das vistas do público.

2 - Os utensílios a usar pelos vendedores deverão conservar-se em perfeito estado de asseio e higiene.

Artigo 42.º

Qualidades de carne

Os vendedores de carne são obrigados a vender aos interessados a qualidade que estes desejem segundo a classificação feita pela entidade competente, excepto se estiver esgotada, o que se indicará em local destinado ao efeito.

Artigo 43.º

Armazenagem

Dentro dos talhos não será permitido armazenar nos balcões frigoríficos quaisquer produtos que sobrem da venda diária, devendo ser armazenados nos próprios frigoríficos ou no Mercado Municipal.

Artigo 44.º

Publicidade do preço

1 - O preço da carne exposta à venda deverá ser impresso de modo bem legível e estar afixado permanentemente em local em que o público facilmente o possa examinar.

2 - Os letreiros e etiquetas para indicação do preço dos produtos expostos à venda poderão ser de plástico, ou celulóide, ou outro material inalterável nas condições normais de utilização, devendo, porém, ser sempre facilmente laváveis e higienizáveis.

Artigo 45.º

Fiscalização do peso

A fiscalização do Mercado, sempre que o julgue necessário e ou por solicitação dos compradores, deverá verificar a exactidão do peso dos produtos vendidos.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres

SECÇÃO I

Da Câmara Municipal de Ílhavo

Artigo 46.º

Direitos e deveres da Câmara Municipal

1 - Constituem deveres da Câmara Municipal:

a) Garantir o cumprimento do presente regulamento e da demais legislação aplicável;

b) Fiscalizar as actividades exercidas no Mercado;

c) Exercer a faculdade inspectiva em todas as suas vertentes, nomeadamente higiénica e sanitária;

d) Assegurar a gestão das áreas e dos equipamentos comuns;

e) Assegurar a conservação e a limpeza do Mercado, com excepção dos espaços concedidos;

f) Garantir a segurança das instalações e dos equipamentos;

g) Promover a publicidade e a promoção comercial do Mercado.

2 - A Câmara Municipal pode exercer todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do Mercado.

SECÇÃO II

Dos concessionários

Artigo 47.º

Dos direitos

1 - Os titulares das concessões gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para que tenham pago a taxa diária de ocupação, nos termos descritos no presente regulamento, na legislação em vigor e nas normas reguladoras da actividade económica que nele pratica;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e os critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;

e) Receber informação quanto às decisões dos órgãos autárquicos do município e a medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas actividades comerciais;

f) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do Mercado.

2 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente gozam, ainda, dos seguintes direitos:

a) Interromper a exploração por período inferior ou igual a 90 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no artigo 22.º;

b) Fazer-se substituir, nos casos da interrupção da exploração prevista na alínea anterior, por outra pessoa que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo Mercado Municipal, devendo disso dar conhecimento prévio aos serviços municipais do Mercado.

Artigo 48.º

Deveres dos concessionários

Todos os titulares do direito de ocupação dos locais de venda, também designados por concessionários, têm por dever:

a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste regulamento;

b) Proceder aos pagamentos previstos no presente regulamento;

c) Assumir a responsabilidade pelas infracções cometidas pelo pessoal ao seu serviço que não sejam de natureza pessoal;

d) Manter sempre em boa ordem as senhas, os documentos e quaisquer títulos relacionados com a licença de ocupação do local, exibindo-os prontamente às entidades municipais sempre que tal lhes seja solicitado;

e) Conservar os respectivos locais em perfeito estado de higiene, particularmente quando no fim do dia abandonarem o local, devendo a limpeza estar concluída trinta minutos após a hora de encerramento do Mercado;

f) Frequentar os cursos a ministrar gratuitamente pelas autoridades sanitárias em matéria de normas legais e regulamentares relativas a higiene, segurança, saúde e salubridade e ao exercício da actividade que desenvolvem no Mercado, normas essas que se obrigam a conhecer e a cumprir;

g) Colaborar com o pessoal do Mercado em tudo quanto lhes seja solicitado para o bom funcionamento deste;

h) Acatar e cumprir prontamente todas as indicações que lhes sejam dadas pelo mesmo pessoal;

i) Tratar com educação compradores, fornecedores, as autoridades do Mercado e os agentes do município em geral e, bem assim, o público consumidor;

j) Zelar pela boa conservação dos lugares de venda que ocupam, comunicando imediatamente ao encarregado do Mercado qualquer ocorrência que se verifique com o mesmo;

k) Estar devidamente uniformizados, devendo os vendedores de carnes, produtos cárneos e pescado possuir bata e a cabeça coberta com gorro ou touca. Sempre que estes abandonem o local de trabalho, terão de despir o uniforme, não podendo reiniciar a actividade se este não estiver limpo e higienizado;

l) Solicitar, quando necessário, a ligação de água, energia e telefone, bem como pagar as respectivas taxas ou tarifas que são da sua responsabilidade;

m) Exercer a actividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e das normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

n) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes no Mercado destinados à sua recolha e ao seu acondicionamento, respeitando as regras de recolha selectiva quando existam condições adequadas à sua implementação;

o) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e o combate a incêndios.

2 - Os concessionários de locais de venda são responsáveis por todos os danos que, pessoalmente ou através de pessoas ao seu serviço, causem nos mesmos locais, ainda que por mera negligência.

3 - O consumo e a venda de bebidas alcoólicas no Mercado só são permitidos nos locais a esse fim destinados.

Artigo 49.º

Proibições

É expressamente proibido aos concessionários dos locais de venda:

a) Expor à venda géneros que não constem do título da respectiva licença;

b) Ocupar no Mercado mais de dois lugares;

c) Dar entrada a géneros de tal modo encobertos que a verificação da sua natureza não possa ser imediatamente identificada pelo encarregado ou fiel de mercado;

d) Comentar os preços praticados com outros vendedores;

e) Conluiar-se com outros vendedores ou com o público;

f) Altercar com outros vendedores ou com o público;

g) Conservar os géneros a vender em recipientes que não sejam adequados à sua melhor exposição;

h) Elevar o preço de qualquer mercadoria do seu comércio depois de posta à venda;

i) Expor à venda géneros sujeitos a pesagem ou medida sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos ou medidas;

j) Lançar em qualquer ponto do Mercado quaisquer despojos, lixo ou imundícies, que devem ser prontamente despejados nos recipientes adequados, os quais deverão estar a coberto das vistas do público;

k) Fazer gastos desnecessários de água ou electricidade;

l) Acender lume ou conservar nos respectivos locais materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

m) Afixar reclamos, salvo no caso das lojas exteriores, nas condições previstas no presente regulamento;

n) Apregoar géneros ou mercadorias;

o) Conservar no Mercado animais seus, especialmente cães ou gatos, salvo aqueles que desempenhem funções de auxílio nos termos da lei;

p) Deixar de manter em qualquer momento a devida compostura de atitudes;

q) Apresentar-se no Mercado sem o necessário cuidado de vestuário;

r) Apresentar-se no local em estado de embriaguez;

s) Ocupar algum espaço além do local estipulado na autorização;

t) Fazer obras ou colocar estruturas sem a devida autorização da Câmara.

Artigo 50.º

Dos deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:

a) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de venda, armazéns ou depósitos privativos;

b) Devolver à Câmara Municipal, finda a concessão, os locais de venda e os espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;

c) Assegurar o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, de vestuário e adereços adequados ao grupo de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética, quando estabelecidos pela Câmara Municipal;

d) Assegurar a posse e o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado;

e) Celebrar e manter actualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou por negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.

2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação diária:

a) Manter disponível para apresentação, sempre que exigida, a senha ou o recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais de um dia para o outro, excepto quando para isso tenham sido autorizados pela fiscalização do Mercado, assegurando a sua limpeza e higienização diárias.

3 - Constituem deveres especiais dos titulares de concessões dos lugares de terrado:

a) Armar, desarmar e transportar as bancas e guardar, diariamente e após o encerramento dos mercados, os géneros não perecíveis que não tenham sido vendidos;

b) Dar cumprimento a todas as disposições previstas no presente regulamento que lhes sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações.

Artigo 51.º

Inspecções sanitárias

1 - A actividade exercida no Mercado está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspecção sanitária dos serviços da Câmara Municipal e da Delegação de Saúde.

2 - As inspecções a realizar nos termos do número anterior destinam-se a garantir a higiene e a qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado em geral.

3 - As análises do pescado realizar-se-ão por amostragem e incidirão sobre os aspectos físico-químicos e microbiológicos.

4 - Os titulares de licenças de ocupação não podem opor-se à realização das inspecções sanitárias e à recolha de amostras para análise, devendo prestar toda a colaboração necessária.

5 - As determinações resultantes das inspecções realizadas devem ser cumpridas de imediato pelos titulares de licenças de ocupação.

SECÇÃO III

Do público em geral

Artigo 52.º

Proibições

1 - É proibida a permanência dentro do Mercado a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez.

2 - É expressamente proibido às pessoas que permaneçam no Mercado discutir com os vendedores ou altercar com eles por qualquer razão, devendo, sempre que se sintam lesados sobre qualquer aspecto, comunicar o facto ao encarregado ou aos fiéis de mercado.

Artigo 53.º

Condições de utilização do Mercado

Os consumidores, enquanto dentro do recinto do Mercado, devem acatar as indicações dadas pelos fiéis ou pelo encarregado, sem prejuízo da reclamação que no caso couber para superior hierárquico.

CAPÍTULO V

Do pessoal em serviço nos mercados

Artigo 54.º

Competências dos funcionários em geral

1 - Aos funcionários e agentes do município em serviço no Mercado cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções, e em especial prestar aos ocupantes, pessoas ao seu serviço, seus fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do Mercado.

2 - O serviço interno dos mercados municipais do concelho de Ílhavo será executado pelo fiel de mercado, o qual será orientado e dirigido pelo encarregado geral, designado pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - A função de fiel de mercado poderá ser desenvolvida por um funcionário de uma entidade terceira especialmente contratada para o efeito, se razões de eficácia e garantia da segurança, saúde e ordem pública o recomendarem.

4 - A cobrança das taxas diárias será feita pelo fiel de mercado, sob a orientação do encarregado geral.

5 - Os funcionários da Câmara Municipal da Gafanha da Nazaré em serviço no Mercado devem requisitar o auxílio dos agentes da GNR ou de outras entidades fiscalizadoras sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza ou fiscal o recomendem e prestar todo o auxílio às autoridades policiais e sanitárias que dele careçam, no exercício das respectivas funções, dentro do Mercado ou no seu exterior.

Artigo 55.º

Obrigações

Todo o pessoal afecto ao serviço dos mercados municipais é obrigado:

a) A apresentar-se em todos os actos de serviço devidamente fardado, limpo e asseado;

b) A não se ausentar do lugar de serviço sem autorização e sem que seja devidamente substituído;

c) A não se valer do cargo que desempenha ou da sua autoridade para prejudicar ou beneficiar seja quem for;

d) A cumprir as disposições deste Regulamento, assegurando a ordem e a disciplina no interior do Mercado;

e) A usar de correcção com todas as pessoas que frequentem o Mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) A cobrar as receitas camarárias, procurando com diligência evitar as fraudes;

g) A não exercer no Mercado, directa ou indirectamente, qualquer actividade económica;

h) A manter boas relações com todos os seus colegas de trabalho;

i) A informar os seus superiores de tudo o que interessa ao serviço.

Artigo 56.º

Competências do fiel de mercado

Compete, nomeadamente, ao fiel de mercado:

a) Proceder à abertura e ao encerramento do Mercado e zelar pelo seu bom funcionamento, devendo dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico das situações que o possam pôr em causa;

b) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e dos utensílios do Mercado e verificá-los periodicamente, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

c) Atender as queixas, quer de comerciantes quer de consumidores, procurando resolvê-las em 1.ª instância ou comunicando-as ao seu superior hierárquico, em caso contrário;

d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e das demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, suas conservação, limpeza e higienização e seu funcionamento, bem como higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, afixação visível dos respectivos preços, implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;

e) Promover a apreensão do material, utensílios, produtos e artigos existentes nos mercados que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária.

§ único. A apreensão, quando não se trate de imposição sanitária, será precedida de aviso prévio, feito com antecedência variável segundo a natureza do objecto, e poderá ser seguida de inutilização determinada pela autoridade sanitária;

f) Proceder à afixação de todas as ordens de serviço emanadas superiormente;

g) Proceder à cobrança diária das taxas e ao registo semanal dos vendedores produtores e prestar contas à Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal;

h) Executar e fazer executar as disposições do presente regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

i) Requisitar o material e as reparações necessárias;

j) Verificar, antes de abandonar o Mercado, se tudo está em ordem e se no seu interior fica alguma pessoa ou animal que possa causar prejuízos;

k) Providenciar para que a circulação dentro do Mercado seja livre e fácil.

Artigo 57.º

Proibições

1 - É proibido aos trabalhadores municipais que prestam serviço nos mercados receber directa ou indirectamente dádivas de qualquer espécie.

2 - A oferta de dádiva pelos concessionários directa ou indirectamente é igualmente proibida.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 58.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente regulamento, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias competem ao município de Ílhavo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 59.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação e será punido com coima de Euro 5 a Euro 3750 e de Euro 5 a Euro 44 891, consoante seja pessoa singular ou colectiva.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade e da culpa do agente:

a) Apreensão de géneros, produtos ou objectos através dos quais se tenha praticado a infracção;

b) Interdição de exercer actividade no Mercado Municipal;

c) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos pelo município ou em concessões de serviços ou licenças;

d) Cancelamento da licença de que seja titular no Mercado Municipal;

e) Suspensão de qualquer actividade no Mercado pelo período de 5 a 90 dias.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 61.º

Proibições

O titular de licença de utilização não poderá exercer o seu comércio nos passeios e arruamentos que circundam o Mercado, salvo aqueles cuja utilização lhe tenha sido concessionada, sob pena de perda do direito à licença de utilização.

Artigo 62.º

Contagem dos prazos

Na aplicação do presente regulamento, os prazos indicados em dias contam-se de forma contínua, incluindo, portanto, sábados, domingos e feriados.

Artigo 63.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 64.º

Disposições transitórias

Os agentes económicos que actualmente operam com carácter regular no Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré transferirão a respectiva operação comercial para o "novo" Mercado nas seguintes condições:

1) Os operadores das bancas, e atenta a semelhança física dos lugares do Mercado e da sua distribuição dentro do mesmo, serão transferidos para lugares idênticos aos que actualmente ocupam e que lhes serão entregues pelo fiel de mercado em reunião a agendar para o efeito, não sendo obrigados a concorrer à concessão de novas bancas. Os vendedores de pescado poderão ocupar lojas no rés-do-chão do "novo" Mercado, caso haja disponibilidade, e na condição de partilharem cada um desses espaços com outros operadores do mesmo ramo;

2) Os operadores dos lugares de terrado, e atenta a manifesta diferença do espaço físico e da forma de operação comercial a desenvolver no "novo" Mercado, participarão num sorteio para atribuição dos novos lugares.

Nesse sorteio os operadores que actualmente sejam titulares de mais de um lugar de terrado e que manifestem essa intenção terão direito a tornar-se titulares de lugares confinantes, por forma a concentrar a respectiva actividade num espaço contínuo.

Assim, logo que seja sorteado o respectivo lugar, o operador nessas condições terá direito ao lugar ou aos lugares imediatamente seguintes em número igual aos actualmente por si detidos;

3) Os operadores das lojas, e atenta a manifesta diferença de qualidade das lojas actualmente postas à sua disposição para o exercício da respectiva actividade económica, participarão igualmente num sorteio para a atribuição dos novos espaços comerciais.

Artigo 65.º

Norma revogatória

Pelo presente regulamento fica revogada a aplicação do Regulamento Geral dos Mercados do Concelho de Ílhavo, aprovado pela Câmara Municipal de Ílhavo em 15 de Julho de 1960, para o Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

Este regulamento, depois de devidamente aprovado e de cumpridas as formalidades previstas na lei, entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos gerais.

Artigo 67.º

Delegação e subdelegação de competências

Os actos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara ou na Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, neste caso mediante protocolo de cedência a celebrar para o efeito.

ANEXO

Taxas

(Em euros)

... Ocupação permanente ... Ocupação diária a)

Lojas exteriores:

A) Lojas da frente ... 150 ... -

B) Café ... 300 ... -

C) Peixarias ... 250-

D) Venda de peixe semanal ... 40 ...

b) Lojas interiores:

E) Lojas pequenas (12 m2) ... 50 ... -

F) Loja grande (20 m2) ... 100 ... -

G) Talhos ... 250 ... -

c) Lugares de terrado:

H) Lugares pequenos ... 10 ... -

I) Lugares grandes ... 20 ... -

d) Bancas:

J) Por cada módulo de 2 m x 1 m ... 10 ... 2,5

Observação. - Na ocupação permanente, é considerado o valor de ocupação mensal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1474340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda