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Aviso 534/2006, de 7 de Março

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Texto do documento

Aviso 534/2006 (2.ª série) - AP. - José Veiga Maltez, presidente da Câmara Municipal da Golegã, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos em matéria habitacional, aprovado pela Câmara Municipal da Golegã em sessão de 11 de Janeiro de 2006.

19 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.

Nota justificativa

O presente regulamento foi desenvolvido com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade dos munícipes com vista à progressiva melhoria de vida da população mais carenciada.

Considerando que, no concelho da Golegã, um significativo estrato da população, quer por motivos de ordem sócio-económica, quer por motivos de relativa instrução, apresenta problemas, considera-se importante colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional.

A Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades, cabendo-lhe minorar tais situações e incentivar a realização de obras que ajudem na reabilitação urbana e na dignificação humana dos que aí residem.

Nesse sentido, dotar as casas do concelho com o mínimo indispensável de conforto deve ser, na prática, uma preocupação e uma prioridade de actuação.

Assim, e considerando que, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afectam as populações e que, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, em parceria com as entidades competentes da administração central, e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, elabora-se o presente instrumento, com vista a disciplinar os procedimentos necessários ao acesso a comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal da Golegã, visando a melhoria das condições de habitabilidade dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio à execução de obras de recuperação e reabilitação de habitações degradadas no concelho da Golegã, a conceder por esta Câmara Municipal, destinado à melhoria das condições habitacionais e consequentemente das pessoas ou agregados familiares neles residentes.

2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Obras de recuperação, reabilitação ou reparação de habitações degradadas, incluindo redes internas de água, esgotos e electricidade;

b) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco, relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento e ou de doenças crónicas debilitantes e ou portadores de deficiência físico-motora comprovada.

3 - Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal da Golegã são financiados através de verbas inscritas em orçamento anual e em grandes opções do plano.

Artigo 2.º

Limite de comparticipação

O apoio prestado pela Câmara Municipal para obras de recuperação, conservação ou reabilitação de habitações degradadas traduz-se no fornecimento de materiais necessários à realização das obras, a título gratuito, num montante correspondente ao valor máximo de três salários mínimos nacionais em vigor à data de entrada dos pedidos e sempre que a condição do munícipe justifique a realização da obra.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) "Agregado familiar" o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;

b) "Rendimento anual bruto" o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos, designadamente remunerações de trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo;

c) "Obras de recuperação e reabilitação" todas as obras que consistam em reparação de coberturas, paredes, tectos e pavimentos, reparações de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, redes internas de água, esgotos e electricidade;

d) "Obras de melhoramento das condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora" todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, tais como a construção de rampas, adequação da disposição das loiças sanitárias nas casas de banho ou na sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escada, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência físico-motora.

Artigo 4.º

Condições de acesso

As condições de acesso para os munícipes se candidatarem aos apoios mencionados no n.º 2 do artigo 1.º são, cumulativamente, os seguintes:

a) Residir o ou os requerentes na área do município há pelo menos cinco anos;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) Não possuir o candidato individual ou o agregado familiar qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objecto do pedido de apoio, na área do município, desde que o pedido seja efectuado na qualidade de arrendatário;

d) Não ser o candidato titular de qualquer contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide sobre o local objecto do pedido de apoio, na área do município, desde e quando o pedido de apoio seja efectuado na qualidade de arrendatário;

e) Ser o prédio do pedido de apoio propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, três anos ou, independentemente desse prazo, quando a propriedade do prédio tenha sido transmitida para o requerente por sucessão mortis causa;

f) Ser o requerente, quando na qualidade de arrendatário, titular do contrato de arrendamento válido há pelo menos três anos;

g) Reunir o candidato ou candidatos, respectivamente, as condições e pressupostos que enquadrem no conceito de "indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos".

Artigo 5.º

Instrução do pedido

O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou de que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;

c) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos sequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

d) Orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respectivo prazo de execução;

e) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do agregado;

f) Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

g) Fotocópia do número de contribuinte do candidato, bem como de todos os elementos do agregado familiar,

h) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os elementos do agregado familiar;

i) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos ou, na sua falta, atestado pela junta de freguesia da residência, comprovativo da situação profissional;

j) Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente na posse do imóvel há pelo menos três anos, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitaram de apresentar a documentação comprovativa respectiva;

k) Tratando-se de obras a realizar em habitação arrendada, deverá o requerente apresentar declaração subscrita pelo proprietário a autorizar as mesmas, com assinatura reconhecida notarialmente. Deverá ainda, nesta declaração, o proprietário assumir, sob compromisso de honra, que não efectuará actualização extraordinária da renda para além do previsto na lei.

Artigo 6.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas ao financiamento para obras de conservação, reparação, beneficiação, ampliação ou conclusão de obras serão apresentadas directamente nos serviços da Divisão de Intervenção Social da Câmara Municipal da Golegã, edifício Equuspolis.

Artigo 7.º

Organização do processo

A Câmara Municipal organizará os processos individuais que, além dos documentos constantes do artigo anterior, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou oficiosamente venha a obter noutros organismos.

Artigo 8.º

Comissão de análise

Os pedidos serão apreciados por uma comissão constituída pelo:

a) Vereador do pelouro da acção social;

b) Técnico da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente;

c) Técnico da Divisão de Intervenção Social.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será tomada pela Câmara Municipal, mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pela comissão de análise prevista no presente regulamento.

2 - Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

3 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais de uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de quatro anos.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A Câmara poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - Um técnico da DOUA fiscalizará as obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e o venha a obter, sujeita o concorrente, para além do respectivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos, acrescidos dos correspondentes juros legais para dívidas à Administração Pública.

Artigo 11.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de dois meses a contar da data da notificação da atribuição de subsídio e ser concluídas no prazo máximo de seis meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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