Decreto Regulamentar 53/81
de 20 de Novembro
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 59/76, de 23 de Janeiro e 182/80, de 3 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 10.º do Decreto Regulamentar 63/80, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os adidos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem integrados no quadro de supranumerários criado no Ministério da Educação e Ciência pela Portaria 136/79, de 28 de Março, e ainda aqueles que, ao abrigo da mesma portaria, o venham a ser até 31 de Dezembro de 1980, além daqueles que tenham sido colocados até 31 de Dezembro de 1980, serão integrados no quadro privativo dos estabelecimentos de ensino básico o secundário, escolas normais de educadoras de infância, escolas do magistério primário, jardins-de-infância e direcções do distrito escolar, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos subsequentes.
...
Art. 10.º Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, ao pessoal adido que foi integrado até 31 de Dezembro de 1980 no quadro de supranumerários a que se refere a Portaria 136/79, de 28 de Março, e àquele que tenha sido colocado até essa mesma data e que venha posteriormente a ser integrado nesse quadro em categorias resultantes da reclassificação proposta pelo director-geral da Integração Administrativa e aprovada pelos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa será contado, como se tivesse sido prestado nessas categorias, todo o tempo de serviço que o mesmo possua desde que iniciou as funções às mesmas inerentes em estabelecimento de ensino ou direcção de distrito escolar.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.