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Portaria 222/84, de 9 de Abril

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Sumário

Cria os cursos especializados conducentes aos mestrados em Estudos Alemães e Estudos Literários Comparados na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 222/84
de 9 de Abril
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em:

a) Estudos Alemães - Literatura e Cultura;
b) Estudos Literários Comparados, com 3 áreas de especialização:
Literatura Geral Comparada;
Literaturas Clássica e Portuguesa Comparadas;
Literaturas Modernas Comparadas.
2.º
(Organização dos cursos)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
A estrutura curricular é a descrita nos anexos I e II da presente portaria.
4.º
(Duração normal)
A duração normal dos cursos é de 2 anos lectivos.
5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I e II ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou de habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta de numeros clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º

7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação de procura de docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza dos cursos.

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Letras nas especialidades indicadas nos anexos I e II.

11.º
(Início de funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Janeiro de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I
Estudos Alemães - Literaturas e Cultura
1 - Área científica do curso:
Literatura Alemã e História da Cultura Alemã.
2 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
a) Literatura Alemã ... 8
b) História da Cultura Alemã ... 8
c) Problemas de Investigação ... 4
d) Literatura Comparada ... 4
e) Literatura Portuguesa ... 4
f) História das Ideias ... 4
g) Teoria da Literatura ... 4
Total ... 16
3 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Filologia Germânica e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Ingleses e Alemães e Estudos Portugueses e Alemães).

4 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º
a) Literatura Alemã;
b) História da Cultura Alemã.

ANEXO II
Estudos Literários Comparados
1 - Área científica do curso:
Estudos Literários Comparados.
2 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
2.1 - Área de especialização em Literatura Geral Comparada:
a) Teoria Literária ... 8
b) Literatura Geral Comparada ... 8
c) História das Ideias ... 4
d) Literatura Tradicional e Oral ... 4
e) Linguística e Texto Literário ... 4
Total ... 16
2.2 - Área de especialização em Literaturas Clássica e Portuguesa Comparadas:
a) Teoria Literária ... 4
b) Literaturas Clássica e Portuguesa Comparadas ... 8
c) Literatura Grega e Literatura Latina ... 4
d) Literatura Tradicional e Oral ... 4
e) Literaturas de Expressão Portuguesa ... 4
Total ... 16
2.3 - Área de especialização em Literaturas Modernas Comparadas:
a) Teoria Literária ... 8
b) Literaturas Modernas Comparadas ... 8
c) História das Ideias ... 4
d) História da Cultura Moderna ... 4
e) Linguística e Texto Literário ... 4
Total ... 16
3 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
3.1 - Área de especialização em Literatura Geral e Comparada:
a) Filologia Clássica;
b) Filologia Românica;
c) Filologia Germânica;
d) Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Portugueses, Franceses, Ingleses ou Alemães).

3.2 - Área de especialização em Literaturas Clássica e Portuguesa Comparadas:
a) Filologia Clássica;
b) Filologia Românica;
c) Línguas e Literaturas Clássicas;
d) Línguas e Literaturas Modernas (variante de Estudos Portugueses).
3.3 - Área de especialização em Literaturas Modernas Comparadas:
a) Filologia Românica;
b) Filologia Germânica;
c) Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Portugueses, Franceses, Ingleses ou Alemães).

4 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
Serão definidas caso a caso pelo conselho científico, face ao plano de estudos do curso seguido por cada candidato.

Caso o candidato seja titular do grau de mestre, será considerada igualmente a área sobre que incidiu a dissertação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-19 - Portaria 793/85 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 2 do anexo I da Portaria que cria os cursos especializados conducentes aos mestrados em Estudos Alemães e Estudos Literários Comparados na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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