Portaria 222/84
de 9 de Abril
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em:
a) Estudos Alemães - Literatura e Cultura;
b) Estudos Literários Comparados, com 3 áreas de especialização:
Literatura Geral Comparada;
Literaturas Clássica e Portuguesa Comparadas;
Literaturas Modernas Comparadas.
2.º
(Organização dos cursos)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Estrutura curricular)
A estrutura curricular é a descrita nos anexos I e II da presente portaria.
4.º
(Duração normal)
A duração normal dos cursos é de 2 anos lectivos.
5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I e II ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou de habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.
2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
4 - Cada proposta de numeros clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º
7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação de procura de docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza dos cursos.
9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º
10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Letras nas especialidades indicadas nos anexos I e II.
11.º
(Início de funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Janeiro de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ANEXO I
Estudos Alemães - Literaturas e Cultura
1 - Área científica do curso:
Literatura Alemã e História da Cultura Alemã.
2 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
a) Literatura Alemã ... 8
b) História da Cultura Alemã ... 8
c) Problemas de Investigação ... 4
d) Literatura Comparada ... 4
e) Literatura Portuguesa ... 4
f) História das Ideias ... 4
g) Teoria da Literatura ... 4
Total ... 16
3 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Filologia Germânica e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Ingleses e Alemães e Estudos Portugueses e Alemães).
4 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º
a) Literatura Alemã;
b) História da Cultura Alemã.
ANEXO II
Estudos Literários Comparados
1 - Área científica do curso:
Estudos Literários Comparados.
2 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
2.1 - Área de especialização em Literatura Geral Comparada:
a) Teoria Literária ... 8
b) Literatura Geral Comparada ... 8
c) História das Ideias ... 4
d) Literatura Tradicional e Oral ... 4
e) Linguística e Texto Literário ... 4
Total ... 16
2.2 - Área de especialização em Literaturas Clássica e Portuguesa Comparadas:
a) Teoria Literária ... 4
b) Literaturas Clássica e Portuguesa Comparadas ... 8
c) Literatura Grega e Literatura Latina ... 4
d) Literatura Tradicional e Oral ... 4
e) Literaturas de Expressão Portuguesa ... 4
Total ... 16
2.3 - Área de especialização em Literaturas Modernas Comparadas:
a) Teoria Literária ... 8
b) Literaturas Modernas Comparadas ... 8
c) História das Ideias ... 4
d) História da Cultura Moderna ... 4
e) Linguística e Texto Literário ... 4
Total ... 16
3 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
3.1 - Área de especialização em Literatura Geral e Comparada:
a) Filologia Clássica;
b) Filologia Românica;
c) Filologia Germânica;
d) Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Portugueses, Franceses, Ingleses ou Alemães).
3.2 - Área de especialização em Literaturas Clássica e Portuguesa Comparadas:
a) Filologia Clássica;
b) Filologia Românica;
c) Línguas e Literaturas Clássicas;
d) Línguas e Literaturas Modernas (variante de Estudos Portugueses).
3.3 - Área de especialização em Literaturas Modernas Comparadas:
a) Filologia Românica;
b) Filologia Germânica;
c) Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Portugueses, Franceses, Ingleses ou Alemães).
4 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
Serão definidas caso a caso pelo conselho científico, face ao plano de estudos do curso seguido por cada candidato.
Caso o candidato seja titular do grau de mestre, será considerada igualmente a área sobre que incidiu a dissertação.