Portaria 216/84
de 7 de Abril
Os centros regionais de segurança social são institutos públicos que, a nível regional, assumem tarefas de carácter predominantemente executivo, com vista ao atingimento dos fins do sistema de segurança social em contacto directo com as populações; este modo de actuação tem por objectivo avaliar as situações concretas dos destinatários da acção do sector, em ordem a determinar a intervenção adequada do sistema.
A formação de base e adquirida dos recursos humanos que actuam nesta área revelam-se de fundamental importância, com especial relevo no pessoal dirigente, que coordena as equipas e colabora na fixação dos planos e respectivos programas de actuação.
O aproveitamento da experiência colhida no exercício das funções inerentes ao pessoal técnico da área do serviço social é, assim, uma medida que se impõe no âmbito da política da gestão de pessoal definida para o sector, designadamente na escolha da chefia da divisão da acção social.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º Os lugares de chefe de divisão da acção social dos centros regionais de segurança social poderão ser providos por funcionários de reconhecida competência e comprovada experiência na área do serviço social que ocupem, nas respectivas carreiras, lugares a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra F
2.º Para provimento dos referidos lugares é dispensado o requisito de habilitações.
3.º Os despachos de nomeação serão acompanhados, para publicação, dos curricula dos nomeados.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 20 de Março de 1984.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.