Edital 85/2006 (2.ª série) - AP. - Nuno Ribeiro Canta, vereador do pelouro das obras e meio ambiente da Câmara Municipal do Montijo, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, serão submetidas a apreciação pública, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, a alteração da redacção do n.º 3 do artigo 7.º e as correcções introduzidas no texto inicial dos artigos 19.º e 27.º do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovadas por deliberação, tomada por unanimidade, em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 27 de Dezembro de 2005, através da proposta n.º 77/2005, aditando-as ao texto do Regulamento conforme a seguir se transcreve:
"Artigo 7.º
Das taxas
1 - ...
2 - ...
3 - As taxas constantes do anexo I serão actualizadas anual e automaticamente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo por referência a evolução do índice de preços ao consumidor registado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
4 - ...
5 - ...
Artigo 19.º
Agentes de fiscalização
[§ único. Neste artigo a correcção foi efectuada na parte em que se diz "no artigo 7.º do Código da Estrada", porque a redacção correcta deverá ser "no artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro" (que reviu e republicou o Código da Estrada), sendo o texto integral a vigorar o seguinte:]
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de Julho, e, pelos agentes da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 27.º
Processo penal
[§ único. Neste artigo a referência ao Código Penal deverá ser o artigo 213.º (e não o artigo 308.º, que se referia à versão aprovada pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro), pelo facto de ter prescrito a alínea c) do n.º 1 do artigo 213.º: 'Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa destinada ao uso e utilidade públicos, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias", passando o texto integral a vigorar a ser o seguinte:]
Quem infringir o disposto no artigo 23.º sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal, designadamente as previstas no artigo 213.º"
Os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal no período acima mencionado, encontrando-se o citado Regulamento, bem como a proposta das alterações/correcções aprovadas pela Câmara, patentes para consulta, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, na Secção Administrativa do Departamento de Obras e Meio Ambiente, no edifício dos Serviços Técnicos, sito na Avenida dos Pescadores, nesta cidade de Montijo.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, José Mendes Marques, chefe da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente do Departamento de Obras e Meio Ambiente, o subscrevi.
3 de Janeiro de 2006. - O Vereador do Pelouro, Nuno Ribeiro Canta.