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Edital 84/2006, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 84/2006 (2.ª série) - AP. - Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, que, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de regulamento de exploração e funcionamento da estação central de camionagem de Esposende, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 5 de Janeiro de 2006, anexa ao presente edital, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação, ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

12 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

ANEXO

Proposta de regulamento de exploração e funcionamento da estação central de camionagem de Esposende

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Esposende (CME), ao construir a estação central de camionagem, doravante denominada ECC, pretendeu criar as melhores condições para todas as pessoas que, diária ou ocasionalmente, utilizem os transportes públicos de passageiros com chegada e ou partida da cidade de Esposende.

A ECC tem, assim, diversos espaços que permitem uma melhor prestação de serviços aos passageiros, bem como possibilitam melhores condições de trabalho às diversas empresas que ali operam. Contudo, para um eficaz e eficiente funcionamento da ECC, torna-se, pois, necessário definir um conjunto de normas que possibilitem a todo e qualquer utilizador saber, em cada momento, quais os seus direitos e obrigações decorrentes da utilização daquele equipamento.

Foram auscultadas a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT) e as empresas transportadores que operam na área do município de Esposende.

Assim, o presente regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, e com o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril, e do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, apresenta-se à discussão pública sob a forma de projecto de regulamento de exploração e funcionamento da estação central de camionagem de Esposende.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração, regular e contínua, da estação central de camionagem da cidade de Esposende, adiante designada por ECC.

2 - O disposto no presente regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura da ECC.

3 - Estão afectas à ECC as seguintes partes do edifício:

a) Na zona dos passageiros - galeria de entrada, espaços comerciais, quatro escritórios/bilheteiras destinados aos transportadores ou a outros usos em caso de disponibilidade, gabinete do inspector do cais, instalações sanitárias, sala de descanso do pessoal e zona de espera;

b) Na zona de veículos - 15 cais de paragem, área interior de circulação destes e restantes espaços de circulação de passageiros, e zonas de estacionamento temporário de veículos de transporte.

Artigo 2.º

Finalidade e aplicação

1 - A Câmara Municipal de Esposende superintenderá a organização e disciplina dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial ilícita para qualquer transportador.

2 - A ECC é terminal e ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras, urbanas ou não, de transporte rodoviário que larguem ou recebam passageiros na cidade de Esposende, incluindo-se nesta obrigatoriedade as carreiras de serviço internacional e de turismo.

3 - Todos os outros transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer, as agências de viagens da região e os detentores de direito de ocupação de escritórios/bilheteiras sobrantes poderão utilizar a ECC nas condições definidas neste regulamento.

4 - A ECC destina-se exclusivamente ao uso por veículos de transporte colectivo de passageiros.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - O módulo regular da ECC abrirá às 6 horas e encerrará às 0 horas e 30 minutos nos dias úteis. Aos sábados, abrirá às 6 e encerrará às 13 horas, aos domingos e feriados, abrirá às 7 horas e encerrará às 0 horas e 30 minutos.

2 - O serviço de recepção e entrega de bagagens e mercadorias, a funcionar no módulo de mercadorias, será praticado dentro do horário compreendido entre as 8 horas e as 19 horas e 30 minutos e será definido e publicado por cada operador.

3 - Os horários constantes dos números anteriores podem ser alterados pela Câmara Municipal de Esposende tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.

4 - Excepcionalmente, a pedido fundamentado dos interessados, poderá a CME considerar a abertura do serviço de despachos de mercadorias dentro dos horários do modo regular da ECC.

5 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que funcionam na ECC será estabelecido nos termos de regulamento próprio, não podendo, no entanto, exceder o definido para a ECC.

6 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo estranho ao funcionamento da ECC, no espaço desta, entre as 0 horas e 30 minutos e as 6 horas.

Artigo 4.º

Controlo do terminal

1 - A Câmara Municipal de Esposende regulará a repartição dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer empresa transportadora.

2 - Os agentes das empresas transportadoras obrigam-se a cumprir as disposições do presente regulamento, bem como todas as instruções da Câmara Municipal de Esposende, ou de quem a represente no acto, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro da ECC ou nas áreas de estacionamento.

3 - Compete aos responsáveis da ECC controlar e verificar as entradas e saídas de acordo com os horários fornecidos pelos transportadores.

4 - Os transportadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários.

Artigo 5.º

Admissão de veículos

1 - Todo o transportador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na ECC, deverá remeter à CME, até oito dias antes daquele em que pretende iniciar o respectivo serviço, comunicação escrita da qual constem os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação da empresa e sede ou domicílio do transportador;

b) Número de contribuinte ou do cartão de identificação de pessoa colectiva;

c) Serviço a assegurar pelos veículos, com informação discriminativa das horas de partida e de chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e destinos e respectivas tarifas;

d) Informação sobre as necessidades de aparcamento das viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;

e) A designação da(s) sua(s) companhia(s) seguradora(s), com identificação dos veículos, riscos cobertos pelo seguro e número(s) da(s) respectiva(s) apólice(s).

2 - Sempre que, por motivos de redução ou aumento da oferta ou outros, se verifiquem alterações de horários, essas alterações terão de ser comunicadas à CME com a antecedência mínima de dois dias úteis.

3 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente regulamento e que se obriga ao seu cumprimento integral, bem como dos demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da ECC.

Artigo 6.º

Seguros

1 - A CME estabelecerá os seguros convenientes abrangendo as áreas públicas comuns e as adstritas à ECC.

2 - Todos os transportadores instalados na ECC ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade. Este seguro efectuar-se-á nos termos estabelecidos pela lei em vigor.

3 - É obrigatória a apresentação da apólice referida no número anterior, bem como do respectivo recibo do seguro, para que a exploração se inicie.

4 - Só serão admitidos a utilizar a ECC os veículos seguros nas condições dos regulamentos gerais e cujas apólices contenham a seguinte cláusula:

"A validade do presente contrato estende-se aos riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efectuar na estação central de camionagem de Esposende."

5 - A Câmara Municipal de Esposende não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dos transportadores, seus agentes e demais equipamento. Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento, serão da sua exclusiva responsabilidade.

6 - A admissão dos veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.

Artigo 7.º

Registo da informação e elementos estatísticos

1 - Sempre que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou a CME o solicite, serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam na ECC, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à CME os elementos necessários, por forma a poder responder cabalmente à solicitação daquelas entidades.

2 - Os transportadores deverão elaborar mensalmente mapas estatísticos com uma estimativa dos passageiros entrados e saídos por carreira, dados estes que poderão vir a ser utilizados como forma de aperfeiçoamento do modelo de gestão da ECC.

3 - Se vier a ser instituído o "sistema de toques" para o acesso aos cais, todos os veículos terão de registar cada entrada e cada saída, de acordo com o sistema que se estabelecer.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 8.º

Publicidade dos horários e tarifas

1 - As empresas transportadoras obrigam-se a avisar a CME das modificações de horários e de tarifas pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a indicar pela CME, designadamente junto dos escritórios/bilheteiras dos respectivos transportadores.

3 - A CME elaborará um quadro de informação permanente de horários de partidas e chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso, bem como o respectivo operador.

4 - É expressamente proibido o chamamento de passageiros por processos sonoros, excepto quando seja efectuado através do sistema de amplificação sonora da própria ECC.

Artigo 9.º

Regras de circulação e estacionamento de transportes colectivos de passageiros na ECC

1 - É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respectivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída.

2 - Não é permitido, excepto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.

3 - A velocidade máxima admitida dentro das instalações da ECC é de 20 km/hora.

4 - É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos, sendo apenas permitido quando os veículos se encontrem parados.

5 - É proibida a paragem de veículos sobre as passagens reservadas à circulação dos peões.

6 - É expressamente proibido o estacionamento dos veículos na zona dos cais de embarque fora do horário de funcionamento da ECC, de acordo com o n.º 6 do artigo 3.º

7 - É interdita a entrada na ECC de viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontram a derramar óleo ou combustível.

8 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo, um desses veículos.

9 - Os veículos que aguardam o momento de iniciarem a tomada de passageiros deverão ser colocados numa área para esse fim reservada.

10 - O estacionamento prolongado de veículos de transporte colectivo de uma empresa durante o horário de funcionamento da ECC só é permitido nos casos em que, naquele período de tempo, a empresa tenha disponíveis os cais suficientes para a sua normal operação de entrada e saída de passageiros.

11 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.

12 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo estranho ao funcionamento da ECC no espaço desta durante todo o seu horário de funcionamento.

13 - É expressamente proibida, na ECC, a venda ambulante.

Artigo 10.º

Estacionamento de veículos

1 - No módulo de regulares, a duração máxima de estacionamento dos veículos no cais, para tomar ou largar passageiros, será de dez minutos.

2 - No módulo de expressos, a duração máxima de estacionamento de veículos no cais, para tomar ou largar passageiros, será de quinze minutos.

3 - No módulo de mercadorias, a duração máxima de estacionamento de veículos no cais afecto a cada operador é da responsabilidade do mesmo.

4 - Quando a duração de estacionamento nos cais, segundo o horário previsto, seja inferior aos máximos indicados nos n.os 1 e 2, poderão os outros veículos, de imediato, tomar lugar nos mesmos.

Artigo 11.º

Manutenção de veículos

É proibido efectuar quaisquer operações de manutenção, nomeadamente abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água, e limpeza nos veículos estacionados na ECC, excepto em casos de emergência, devidamente autorizados.

Artigo 12.º

Avarias

1 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra parado, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos seus próprios meios e a reparação possa ser efectuada no período de trinta minutos.

2 - Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou a sua reparação na ECC não possa fazer-se no período de trinta minutos, deverá o transportador promover o seu reboque imediato para garagem ou oficina.

3 - Se o reboque não se fizer com a celeridade necessária, será o veículo removido por iniciativa da Câmara Municipal de Esposende, a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 13.º

Afectação e utilização dos cais

1 - Os lugares do cais serão afectos às empresas de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma.

2 - Não estando instituído o "sistema de toques", a utilização dos cais faz-se por transportador, de acordo com os tipos de cais existentes, segundo rateio entre os interessados.

3 - Sempre que surjam novos pedidos, a CME procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais reservados a cada transportador.

4 - Cada cais comporta um veículo.

5 - No caso de as empresas chegarem a acordo prévio para a sua afectação a cada uma, esse acordo, desde que respeite as normas do presente regulamento, será respeitado pela CME.

6 - São considerados utilizadores prioritários da ECC os transportadores com carreiras de serviço público regular que sirvam o concelho de Esposende, nomeadamente na utilização de cais e disponibilização de escritórios/bilheteiras.

7 - Só é permitida a paragem ou estacionamento de veículos nos cais do respectivo transportador, salvo acordo entre transportadores, devidamente comunicado à CME.

Artigo 14.º

Sinalização indicativa

Os cais serão devidamente identificados, de acordo com a numeração atribuída em planta.

Artigo 15.º

Passagem de peões/utentes

1 - As saídas e entradas dos passageiros nos edifícios e cais da ECC só poderão ser efectuadas pelos locais indicados para o efeito, nunca podendo fazer-se a sua circulação pelos acessos destinados às viaturas.

2 - Os utentes deverão acatar as indicações do funcionário responsável da ECC, sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico.

Artigo 16.º

Despacho de bagagens e mercadorias

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efectuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores nos espaços que lhes estão destinados na ECC.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais ou fora dos locais citados no número anterior, designadamente nos cais.

3 - Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação em cima dos passeios por tempo superior ao da respectiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.

4 - Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador será removido para o armazém da ECC pelo responsável de serviço, de onde só poderá ser retirado após o pagamento da taxa prevista no regulamento e tabela de taxas municipais.

5 - O serviço de armazenamento de bagagens e mercadorias, que poderá vir a ser instituído, cuja gestão dependerá da CME, cobrará uma taxa de armazenamento a fixar pelo regulamento e tabela de taxas municipais.

Artigo 17.º

Objectos esquecidos ou abandonados

1 - As bagagens e outros objectos esquecidos ou abandonados nos veículos ou na ECC serão recolhidos pelo responsável de serviço para o armazém e entregues a quem provar pertencer-lhes.

2 - A CME elaborará, trimestralmente, uma relação das bagagens e objectos achados, que fará afixar nos Paços do Concelho e na ECC.

3 - A CME poderá dispor das bagagens e objectos achados se não forem reclamados até seis meses após a publicação da relação referida no número anterior.

4 - Exceptuam-se do número anterior os objectos ou bens susceptíveis de rápida deterioração, que serão entregues a instituições de beneficência se não forem reclamadas no prazo de quarenta e oito horas.

CAPÍTULO III

Escritórios e bilheteiras

Artigo 18.º

Escritórios/bilheteiras

1 - Todos os transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer que venham a operar na sede do concelho de Esposende e tenham de utilizar a ECC ficam obrigados à instalação de um escritório/bilheteira num dos quatro espaços reservados para esse fim ou, alternativamente, associar-se a um dos transportadores já instalados, que passará a gerir os espaços que lhe estão afectos contando com esse serviço adicional.

2 - O direito de ocupação efectiva de escritórios/bilheteiras sobrantes deverá ser realizado tendo em conta a sua futura disponibilidade para utilizações prioritárias, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º

Artigo 19.º

Regime de concessão

1 - O direito de ocupação efectiva dos escritórios/bilheteiras será efectuado, a título precário, por concessão anual, automaticamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia fundamentada de qualquer das partes, efectuada por escrito e com antecedência mínima de um mês sobre o seu fim,

2 - A selecção dos cessionários será efectuada por hasta pública, com licitação a partir da proposta mais vantajosa apresentada, que nunca poderá ser de valor inferior ao valor base de licitação, a indicar para o efeito pela CME, sendo os respectivos lances nunca inferiores a 2% daquele valor base de licitação.

3 - No caso de o requerente ser um grupo de transportadores, este indicará sempre uma das empresas como a responsável pela concessão.

4 - Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins específicos relacionados com a actividade administrativa dos transportadores, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra.

Artigo 20.º

Rescisão da concessão

O direito à ocupação efectiva extingue-se, após a devida notificação, sem direito a qualquer indemnização aos cessionários, quando:

a) Os concessionários deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as taxas devidas pela ocupação dos espaços, sem prejuízo de a CME se reservar o direito de proceder à cobrança coerciva dos valores em débito;

b) Ao concessionário for retirada a licença para exploração de transportes colectivos públicos dentro da área do concelho de Esposende;

c) O concessionário deixar de cumprir as normas estipuladas no presente regulamento ou outras que venham a ser determinadas pela CME.

Artigo 21.º

Obrigações dos concessionários

1 - Os encargos com energia eléctrica, água, telefone ou outras comunicações serão da responsabilidade de cada transportador, acrescendo o seu valor ao valor das taxas a pagar pela ocupação dos espaços.

2 - Os concessionários ficam expressamente proibidos de efectuar qualquer tipo de obras sem prévia autorização da CME.

3 - A taxa mensal de ocupação será a que constar no regulamento e tabela de taxas municipais.

Artigo 22.º

Sinalização dos escritórios/bilheteiras

1 - Os transportadores com escritórios/bilheteiras na ECC deverão assinalar os mesmos através de placa(s) em que estará inscrita a respectiva firma ou denominação.

2 - As placas a colocar serão previamente submetidas à CME para análise e aprovação.

3 - Do requerimento deverão constar as características da(s) placa(s), nomeadamente dimensões, material, iluminação e local de implantação.

Artigo 23.º

Reclamos comerciais

1 - Poderá ser permitida a colocação de reclamos comerciais no interior da ECC.

2 - Os reclamos a colocar serão previamente submetidos à CME para análise e licenciamento.

3 - A colocação dos reclamos deverá prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não prejudicar o ambiente do lugar;

b) Não causar prejuízos a terceiros;

c) Não afectar a segurança de pessoas e bens;

d) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

e) Não prejudicar a visibilidade dos quadros referidos no n.º 3 do artigo 8.º, bem como de quaisquer outros elementos de sinalização existentes no interior da ECC.

4 - Pela afixação de publicidade comercial será cobrada a correspondente taxa prevista no regulamento e tabela de taxas municipais.

Artigo 24.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes efectuar-se-á nos veículos ou nas bilheteiras do transportador respectivo.

2 - É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque.

3 - Não é permitida a venda de bilhetes no acesso dos escritórios aos cais de embarque, pois essa parte está reservada à movimentação de mercadorias.

4 - A venda de bilhetes deverá ser efectuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos passageiros.

Artigo 25.º

Estabelecimentos comerciais

1 - O direito de ocupação efectiva dos espaços comerciais que não se integrem na previsão do n.º 1 do artigo 19.º será efectuado, a título precário, por concessão anual, automaticamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia fundamentada de qualquer das partes, efectuada por escrito e com antecedência mínima de um mês sobre o seu fim.

2 - A selecção dos cessionários será efectuada por hasta pública, com licitação a partir da proposta mais vantajosa apresentada, que nunca poderá ser de valor inferior ao valor base de licitação, a indicar para o efeito pela CME, sendo os respectivos lances nunca inferiores a 2% daquele valor base de licitação.

3 - No caso de o requerente ser um grupo, este indicará sempre uma das empresas como a responsável pela concessão.

4 - É vedado aos titulares dos estabelecimentos comerciais exercerem por si ou interposta pessoa actividade comercial diferente daquela para que estão habilitados, nomeadamente a venda de bilhetes para carreiras interurbanas, bem como constituírem-se agentes de qualquer empresa transportadora.

CAPÍTULO IV

Das taxas, organização e plano

Artigo 26.º

Cobrança de taxas

1 - A CME arrecadará as seguintes receitas, nos termos do previsto nas alíneas d) e e) do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais - Lei 42/98, de 6 de Agosto:

2 - Taxa pela utilização dos cais afectos a cada transportador:

a) Taxa pelo direito de ocupação efectiva dos escritórios/bilheteiras de cada transportador;

b) Taxa pela utilização a título precário dos escritórios/bilheteiras sobrantes;

c) Taxas de publicidade;

d) Taxa de armazenamento de bagagens e mercadorias, por área ocupada;

e) Taxa pelo direito de ocupação efectiva dos espaços comerciais, a que se reporta o artigo 25.º

3 - A taxa a cobrar por cais deverá ser estabelecida em função do seu tipo e nos termos seguintes:

a) Tipo I - os seis localizados junto aos escritórios/bilheteiras - ponderação 2,5;

b) Tipo II - os nove da zona central - ponderação 1,5;

c) Tipo III - os quatro laterais - ponderação 1.

4 - O valor das taxas enumeradas nos números anteriores encontra-se previsto na tabela de taxas em vigor no município de Esposende.

Artigo 27.º

Encargos

1 - A CME assegurará os seguintes encargos:

a) Quadro de pessoal, na dimensão e com as funções julgadas necessárias a cada fase de exploração;

b) Electricidade, água, limpeza, comunicações e segurança relativas às áreas comuns;

c) Seguro de incêndio, queda de raio, explosão, tempestades, inundações e danos por água;

d) Equipamento das zonas comuns;

e) Sinalização, painéis informativos e sistema áudio-visual;

f) Material de escritório e mobiliário para as instalações de gestão e exploração dos espaços que estão afectos à ECC;

g) Conservação e manutenção do edifício;

h) Vigilância dos valores emitidos de dióxido de carbono, dióxido de enxofre, óxidos de azoto, monóxido de carbono e chumbo;

i) Vigilância referente às partes comuns.

2 - Os cessionários obrigam-se a proceder à limpeza e manutenção das suas áreas específicas, bem como se obrigam a mantê-las arrumadas, limpas e asseadas.

Artigo 28.º

Deveres especiais do pessoal da ECC

1 - O pessoal que prestar serviço na ECC pertencente à CME é especialmente obrigado a:

a) Tratar os agentes dos transportadores, comerciantes e utentes com a maior correcção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração de que necessitarem;

b) Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, diminuídos físicos, idosos e crianças;

c) Fazer entrega imediata ao serviço competente dos objectos achados.

2 - A identificação do pessoal será feita por cartões passados pela CME de onde constem o nome, uma fotografia e a categoria profissional e que, quando em serviço, o funcionário deverá trazer em lugar bem visível.

Artigo 29.º

Dos utentes

Os utentes deverão acatar as indicações do pessoal da ECC, sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico daqueles, devendo em especial dar um uso prudente e adequado às instalações da ECC, abstendo-se de praticar quaisquer actos que danifiquem ou sejam susceptíveis de prejudicar as referidas instalações, bem como os respectivos equipamentos.

Artigo 30.º

Reclamações

Existirá na ECC um livro, ou sistema semelhante, para registo de reclamações e sugestões que os utentes considerem necessárias, respeitantes quer ao funcionamento da ECC quer à actuação dos seus agentes, sendo as anotações comunicadas de imediato à CME.

Artigo 31.º

Plano anual de exploração

1 - A CME elaborará um plano anual de exploração que conterá:

a) A atribuição de todos os espaços individualizáveis da ECC;

b) Um mapa de utilização dos cais, a actualizar sempre que se verifiquem alterações do número de transportadores e dos horários;

c) As acções ou obras de manutenção a realizar;

d) A conta provisional de exploração;

e) Os relatórios de gestão e de actividades do ano findo.

2 - O plano anual de exploração terá de ser ratificado pelo executivo municipal.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos actos praticados pelos transportadores ou seus agentes, constituem contra-ordenações:

a) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;

b) A violação do disposto no artigo 9.º;

c) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

3 - A violação do disposto no artigo 11.º;

4 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;

5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º

6 - As contra-ordenações previstas no número anterior serão sancionadas com coima de Euro 50 a Euro 3500.

7 - Nas contra-ordenações previstas neste regulamento, a tentativa e a negligência são sempre sancionadas.

8 - As contra-ordenações praticadas por qualquer empresa transportadora serão comunicadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para que esta entidade possa exercer a sua actividade tutelar, designadamente para aplicação das sanções de suspensão ou revogação das carreiras concessionadas.

Artigo 33.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 34.º

Regras do processo

Às contra-ordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações.

Artigo 35.º

Receita das coimas

1 - As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem para a Câmara Municipal.

2 - O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isentará os transgressores da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infracção.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços na ECC será exercida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e pela CME, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente regulamento deverão participá-las à CME, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, nomeadamente à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3 - Caso se verifiquem situações que impliquem o não cumprimento dos dispositivos legais de qualidade do ar, a CME tomará as medidas que sejam necessárias para resolver rápida e efectivamente a situação.

Artigo 37.º

Responsabilidade

1 - A área da ECC da cidade de Esposende é considerada como espaço público, pelo que a CME não pode garantir condições especiais de segurança ou a assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência.

2 - A CME, como entidade gestora da ECC, não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das actividades que laborem na referida ECC, nomeadamente empresas transportadoras e comerciais, seus agentes, veículos e demais equipamento. Nestes termos, a CME declina toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes que se verifiquem no interior da ECC.

Artigo 38.º

Conhecimento e omissões

1 - As empresas transportadoras e demais concessionários declararão por escrito ter tomado conhecimento do presente regulamento, obrigando-se ao integral cumprimento das suas disposições e de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da ECC.

2 - As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas as suas lacunas mediante deliberação da Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 39.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1469329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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