Portaria 1307/2001
de 22 de Novembro
Com fundamento na Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, pela Portaria 640-S1/94, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Torres Vedras, freguesias de São Pedro, Santa Maria e limítrofes, a zona de caça associativa de Torres Vedras II, processo 1667-DGF, situada nas freguesias de São Pedro, Santa Maria e Ponte de Rol, município de Torres Vedras, com uma área de 2500 ha.
Verificou-se, entretanto, que existem prédios rústicos para os quais foi facultado o respectivo acordo prévio, e que, por lapso, não constam dos limites da zona de caça em causa.
Assim, com fundamento no disposto na alínea c) do artigo 37.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
O n.º 1.º da Portaria 640-S1/94, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Pedro, Santa Maria e Ponte de Rol, município de Torres Vedras, com uma área de 2500 ha.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Novembro de 2001.
(ver planta no documento original)