Decreto Regulamentar 34/81
de 8 de Agosto
Considerando que a Câmara Municipal de Sintra se propõe realizar uma intervenção urbanística na área de Casal de Cambra, no respectivo concelho, e que convém evitar a alteração das circunstâncias e condicionamentos existentes que possa comprometer ou tomar mais difícil ou onerosa a respectiva execução;
Tornando-se conveniente que à autarquia seja concedido, na mesma área, o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o prazo de dois anos, fica proibida a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades a seguir indicados:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
e) Instalação de explorações ou ampliação das existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Nos aglomerados de D. Maria e Camarões, cujas áreas vão assinaladas na planta anexa, os actos ou actividades referidos no número anterior ficam sujeitos a prévia autorização da Câmara Municipal de Sintra, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
Art. 2.º São competentes para promover a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Sintra e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
Art. 3.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Sintra o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Sintra a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
Art. 4.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Fernando Monteiro do Amaral - Luís Eduardo da Silva Barbosa - João Carlos Vaz Serra de Moura.
Promulgado em 28 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, LEONARDO EUGÉNIO RAMOS RIBEIRO DE ALMEIDA.
(ver documento original)