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Aviso 307/2006, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 307/2006 (2.ª série) - AP. - José Mário de Almeida Cardoso, presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que a Assembleia Municipal aprovou, na sessão ordinária aprovada na reunião extraordinária de 16 de Dezembro de 2005, uma actualização ao Regulamento de Vendedores Ambulantes no Município de Sernancelhe, que a seguir se publica, para entrar em vigor 15 dias apos a sua publicidade nos termos legais.

6 de Janeiro de 2006. - O Vereador em Regime de Permanência, Carlos Manuel Ramos dos Santos.

Regulamento Municipal de Vendedores Ambulantes no Concelho de Sernancelhe

Nota justificativa

A necessidade de alteração e actualização do actual Regulamento Municipal de Vendedores Ambulantes, em vigor desde Julho de 1991 e já objecto de várias alterações, impõe-se desde há muito e cada vez com maior premência.

De facto, com uma especificidade muito evidente, nesta actividade intervém um significativo número de agentes económicos com papel relevante no abastecimento público.

Neste sentido, urge actualizar através de regulamento as condições através das quais se opera a actividade deste comércio bem como salvaguardar o interesse geral em que ocupa proeminente posição o consumidor.

Tendo em vista a regulamentação das condições do exercício da actividade de vendedor ambulante, nos termos do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, considerando o estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação da seguinte actualização do Regulamento Municipal de Vendedores Ambulantes no Município de Sernancelhe.

Artigo 1.º

A venda ambulante de produtos e mercadorias dentro do município de Sernancelhe passa a reger-se por este Regulamento, pelos preceitos do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e outros que lhe sirvam de complemento.

Artigo 2.º

São considerados vendedores ambulantes para os fins e efeitos do presente diploma:

a) Todos aqueles que, transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as venda ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que, transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares de seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional;

e) Todos aqueles que efectuem venda dos produtos locais e agrícolas no espaço previsto no n.º 2.1 do artigo 14.º, devidamente autorizados.

Artigo 3.º

Não são considerados vendedores ambulantes todos aqueles que não obstante verificando-se as condições anteriores possuam terrado na feira municipal.

Artigo 4.º

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exercem outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por outra pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

Artigo 5.º

Na exposição e venda de produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m por 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 40 cm do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

Artigo 6.º

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por quaisquer formas o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.

Artigo 7.º

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 8.º

1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente, para inspecção.

2 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas relações com o público.

Artigo 9.º

Fica proibido o comércio ambulante dos produtos referidos no anexo I do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

Artigo 10.º

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugar adequado à preservação do seu estado e, bem assim, em condições de higiene sanitária, que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 11.º

1 - O período de exercício da actividade da venda ambulante será fixado, nos termos da legislação em vigor, sobre o período de abertura de estabelecimentos comerciais.

2 - Para a concessão do cartão de vendedor ambulante deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal o requerimento, em duplicado, elaborado em impresso próprio, a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e a autorização prévia para o exercício da actividade.

O duplicado do requerimento destina-se à Direcção-Geral do Comércio, no caso da primeira inscrição, devendo, no caso de renovação, sem alterações, ser remetida uma relação de onde constem tais renovações no prazo de 30 dias contado a partir da data da inscrição ou renovação.

Artigo 12.º

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da venda ambulante, o qual será válido apenas para a área deste município e pelo período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.

2 - O cartão de vendedor ambulante será obrigatoriamente do modelo anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

3 - Para a concessão do cartão deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal o requerimento elaborado em impresso próprio e, bem assim, a autorização prévia para o exercício da actividade.

4 - Para a renovação do cartão, deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal o requerimento elaborado em papel normalizado.

5 - O modelo de impresso de requerimento referido no número anterior será elaborado em conformidade com o Despacho Normativo 238/79, dimanado do Ministério da Administração Interna e publicado no Diário da República, 1.ª série, de 8 de Setembro de 1979.

6 - Do requerimento constará, para além da conveniente identificação dos interessados, a indicação da situação pessoal destes no que concerne à sua profissão actual ou anterior, habilitações, emprego e composição, rendimentos ou encargos do respectivo agregado familiar.

7 - A indicação da situação pessoal dos interessados poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido, de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante.

8 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

9 - Caso no acto da solicitação da renovação do cartão de vendedor ambulante, fora do prazo, não tenha sido ainda instaurado qualquer processo de contra-ordenação por falta da actualização do cartão, a taxa a pagar pela renovação acresce 100% à da taxa normal. Caso tenha sido instaurado processo de contra-ordenação, pagará a taxa normal.

10 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

11 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a decorrer novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

Artigo 13.º

1 - O cartão de vendedor ambulante será pessoal e intransmissível.

2 - A Câmara Municipal deverá organizar um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do respectivo município.

Artigo 14.º

No âmbito da competência que lhe confere a alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 122/79, a Câmara Municipal fixa os seguintes locais destinados à venda ambulante a que se refere este Regulamento, feita em veículos automóveis e reboques:

1 - Na vila sede de concelho:

a) Largo dos Bombeiros Voluntários;

b) Largo do mercado, junto à sede da Junta de Freguesia;

c) Loteamento do surminheiro.

2 - Na freguesia da Lapa:

2.1 - Imediatamente a seguir às escadas, na direcção Santuário/feira (cimo da Lapa).

3 - Nas restantes freguesias em local a designar pela junta de freguesia.

Artigo 15.º

O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado.

Artigo 16.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de Euro 25 a Euro 500 em caso de dolo e de Euro 12,50 a Euro 250 em caso de negligência.

Artigo 17.º

Àquele que exercer a actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito, ou procedam à venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio, poderá ainda ser aplicada a caução acessória da apreensão de bens a favor do município.

Artigo 18.º

O exercício da actividade de vendedor ambulante sem autorização válida prevista neste diploma constitui contravenção punida com coima de Euro 37,50, sendo apreendidos os instrumentos de contra-ordenação, móveis ou semoventes e mercadorias, os quais caucionarão a responsabilidade do infractor.

Artigo 19.º

O presente Regulamento entra a vigor 15 dias após a sua afixação nos lugares de estilo.

ANEXO I

Lista a que se refere o artigo 9.º

1 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

2 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

3 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

4 - Materiais de construção.

5 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

6 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

7 - Moedas e notas de banco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1465396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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