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Aviso 284/2006, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 284/2006 (2.ª série) - AP. - O Padre Albino Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Vieira do Minho datada de 21 de Janeiro de 2005, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, o projecto de regulamento municipal sobre o funcionamento, a segurança e a utilização do Auditório Municipal de Vieira do Minho.

3 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Padre Albino Carneiro.

Regulamento Municipal sobre o Funcionamento, a Segurança e a Utilização do Auditório Municipal de Vieira do Minho

Os auditórios municipais constituem espaços privilegiados de promoção e difusão de actividades culturais.

Para que se verifique uma correcta e racional utilização do seu espaço, é importante a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer essa utilização.

Partindo dessa premissa, é elaborado, ao abrigo de competência regulamentar própria nos termos do artigo 241.º da Constituição e em obediência ao disposto nas alíneas i) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, o Regulamento Municipal sobre o Funcionamento, Segurança e Utilização do Auditório Municipal de Vieira do Minho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras de funcionamento, segurança e utilização do Auditório Municipal e dirige-se a todos os utilizadores desse espaço.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao Auditório Municipal de Vieira do Minho e a todos os auditórios municipais que, de futuro, venham a ser construídos.

Artigo 3.º

Definições

1 - O Auditório é uma instalação municipal destinada à realização de actividades de índole artística, individuais ou colectivas, bem como a qualquer outro tipo de iniciativas de carácter didáctico e ou cultural e actividades dos serviços municipais.

2 - O Auditório é um equipamento municipal dependente da Divisão da Acção Social, Educação e Tempos Livres. A responsabilidade de programação, a qual se norteará por princípios de qualidade e de oferta diversificada das várias formas de expressão artística, cabe ao programador artístico do Auditório Municipal de Vieira do Minho.

3 - No âmbito das disposições deste Regulamento, entende-se por utilizador dos auditórios os intervenientes das actividades promovidas pela autarquia e pelos organizadores, o público, os artistas e grupos de artistas e os técnicos.

Artigo 4.º

Cedência das instalações

Estas instalações podem ser cedidas por períodos temporários, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com as definições do artigo 3.º

Artigo 5.º

Utilização dos auditórios

A utilização dos auditórios deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos e a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço autárquico.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Regras de funcionamento

Os técnicos e funcionários em exercício de funções nos auditórios cumprem e fazem cumprir aos utilizadores as regras de funcionamento.

Artigo 7.º

Realização de espectáculos

1 - Para assegurar a normal e correcta realização de qualquer espectáculo ou outra iniciativa, os serviços competentes solicitarão a apresentação prévia dos seguintes elementos:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);

c) Indicações acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);

d) Lista de necessidades específicas nos camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

f) Alinhamento do programa específico;

g) Indicação do número de intervenientes: artistas, técnicos e outros.

2 - Para os espectáculos e iniciativas promovidos pelo município, a estes acrescem:

a) Elementos para a edição de materiais gráficos, nomeadamente textos, fotografias, programas específicos, etc.;

b) Elementos necessários ao processamento contratual, nomeadamente folha de situação contributiva.

Artigo 8.º

Montagem e ensaios

1 - As datas e os horários de montagem e ensaios para qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e das características dos mesmos, de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as necessárias condições.

2 - Os intervenientes nos espectáculos ou em outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for considerado necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os técnicos responsáveis dos auditórios.

3 - As condições de acesso, circulação, carga e descarga de materiais, instrumentos, etc., são estabelecidas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º

Artigo 9.º

Utilização de meios e equipamentos técnicos e materiais

1 - Todos os meios e equipamentos técnicos e materiais dos auditórios são comandados e supervisionados pelos respectivos técnicos, cabendo a estes a responsabilidade pela sua boa utilização.

2 - Sempre que for considerado conveniente e necessário, os técnicos dos artistas ou dos organizadores de outras iniciativas podem, em colaboração com os técnicos do Auditório, utilizar os meios e equipamentos técnicos e materiais nas várias fases de preparação e concretização.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho ou instrumento para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

Artigo 10.º

Horários de funcionamento

1 - Os utilizadores, intervenientes em espectáculos e outras iniciativas, obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos e a não planificar a sua actuação, participação ou ocupação de tempo no Auditório sem o ter em conta.

2 - Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espectáculo ou da iniciativa deve ser previamente apreciada e combinada e não prejudicar o funcionamento geral do Auditório e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados e de que o público tomou conhecimento.

Artigo 11.º

Utilização do espaço

1 - Não é permitida aos utilizadores a modificação ou utilização dos espaços para outras funções que não aquelas para que foram criados.

2 - A utilização de qualquer espaço para outras funções poderá ser objecto de apreciação, podendo não ser autorizada.

Artigo 12.º

Conservação dos equipamentos e materiais

1 - Os utilizadores obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.

2 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou do pagamento devido será apreciada e resolvida entre a autarquia e os responsáveis do acto.

Artigo 13.º

Indicações dos técnicos

Os utilizadores obrigam-se a respeitar as indicações dos técnicos quanto à segurança durante as operações com a mecânica de cena, varas de projectores, cortinas e ecrã de cinema, e quanto à protecção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz e eléctrico em geral.

Artigo 14.º

Acesso às cabinas técnicas

A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e de segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às cabinas e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos do Auditório.

Artigo 15.º

Carga e descarga de materiais

Durante as várias fases dos espectáculos e de outras iniciativas, a carga e a descarga de materiais, cenários e adereços e o transporte de instrumentos são efectuados através da porta exterior da zona do palco - entrada técnica.

Artigo 16.º

Acesso a áreas reservadas

1 - Antes, durante e após os espectáculos, não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, nos bastidores e nos camarins a pessoas que não estejam directamente relacionadas com aqueles, excepto se autorizadas.

2 - Durante o decorrer de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras.

CAPÍTULO III

Condições de cedência

Artigo 17.º

Princípio inerente à cedência

A cedência do Auditório Municipal implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste Regulamento.

Artigo 18.º

Pedidos de cedência

1 - Os pedidos de cedência das instalações devem ser dirigidos por escrito ao presidenta da Câmara ou ao vereador responsável, até 15 dias antes da data pretendida, o qual analisará e decidirá sobre o pedido.

2 - Os pedidos de reserva do espaço que não cumpram o prazo definido no número anterior devem ser devidamente fundamentados e serão analisados caso a caso.

Artigo 19.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização de utilização das instalações é comunicada, por escrito, aos interessados com a indicação das condições acordadas.

Artigo 20.º

Cedência a entidades com fins lucrativos

A cedência das instalações a entidades com fins lucrativos é sempre onerosa.

Artigo 21.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar aos utilizadores constam de tabela anexa a este Regulamento.

2 - O montante devido deverá ser pago na Tesouraria da Câmara Municipal mediante guias emitidas pelo serviço competente até ao dia útil imediatamente anterior ao da realização do evento, sob pena de cancelamento da autorização da cedência do espaço, conforme o previsto na alínea a) do artigo 23.º

Artigo 22.º

Reservas

As reservas para utilização implicam o pagamento do valor correspondente, ainda que não se concretize essa utilização.

Artigo 23.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento da taxa nos prazos fixados;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 24.º

Instalação de equipamentos

1 - Em caso de necessidade de instalar equipamento de comunicação, projecção, reprografia ou outros que não existam no Auditório, proceder-se-á no sentido da instalação dos mesmos, sendo as despesas de aluguer e ou outras da responsabilidade das entidades utilizadoras e organizadoras.

2 - É aplicável o mesmo princípio aquando da contratação dos serviços de tradutores.

Artigo 25.º

Requisição dos auditórios

A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar em outra ocasião e em outro local, a Câmara Municipal pode requisitar os auditórios, ainda que com prejuízo dos utentes (sem a obrigação de indemnizar, mas com a obrigação da devolução de taxas entretanto já pagas), mediante comunicação atempada.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 26.º

Entrada nos auditórios

A entrada no Auditório é permitida unicamente a quem tiver adquirido bilhete de ingresso ou convite ou participe directamente no espectáculo ou na iniciativa.

Artigo 27.º

Aquisição de senhas de ingresso para cinema

A aquisição de senhas de ingresso que permitam a entrada para assistir à projecção de cinema está limitada, por utente, a 10.

Artigo 28.º

Entradas gratuitas

As entradas gratuitas para qualquer espectáculo ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do Auditório e poderão implicar o levantamento prévio de senha de ingresso.

Artigo 29.º

Entrada após o início de sessão

Após o início de qualquer sessão ou período de funcionamento, a entrada na sala do Auditório está condicionada pelo tipo, pelas características e pelas exigências específicas do evento.

Artigo 30.º

Utilização do bar

Não é permitida a utilização do bar a pessoas que não possuam bilhete de ingresso ou convite ou não intervenham e participem em espectáculos ou outras iniciativas.

Artigo 31.º

Utilização do interior da sala

Não é permitido transportar bebidas ou comidas para o interior da sala do Auditório, assim como objectos que pela sua forma e ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público.

Artigo 32.º

Interdições

Não é permitido fumar ou usar telemóveis no interior da sala do Auditório e nas zonas com sinalização de interdição para o efeito.

Artigo 33.º

Reprodução e captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer zona do Auditório, excepto se tal for previamente autorizado.

2 - No caso de gravações de som e imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as actuações.

3 - Nos espectáculos e iniciativas promovidos pelo município, as gravações de som e imagem efectuadas por estações de rádio ou televisão carecem igualmente de autorização prévia, quer do município quer dos artistas ou outros intervenientes.

4 - Em determinadas situações, o município pode considerar que a autorização de fotografar ou efectuar gravações de som e de imagem seja acompanhada do pagamento de determinada verba, o que implicará um acordo prévio entre as partes interessadas.

5 - Após autorização, a circulação de fotógrafos e de operadores de imagem e som está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos e de outras iniciativas, assim como pelas circulação, segurança, visão e audição normais do público; a autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, no palco e nos camarins, será considerada apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico e a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espectáculo ou de outras iniciativas.

Artigo 34.º

Circulação de artistas

Não é permitida a circulação dos artistas nas zonas do público enquanto caracterizados e trajados, exceptuando as situações em que estas façam parte do espectáculo.

Artigo 35.º

Emissão de ruídos

Durante os ensaios e a realização dos espectáculos ou de outras iniciativas não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e da plateia (foyer, corredores e zonas de acesso às cabinas, aos bastidores, aos camarins, etc.) que prejudiquem o normal desenrolar daqueles.

Artigo 36.º

Aquisição de produtos

A venda de discos, cassettes ou quaisquer outros produtos no foyer do Auditório por parte dos participantes nos espectáculos e em outras iniciativas necessita de autorização prévia, e a venda, se autorizada, será efectuada pelos próprios interessados em local e modo a estabelecer.

Artigo 37.º

Utilização do foyer

1 - A afixação e exposição no foyer do Auditório de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes aos artistas ou outros utilizadores necessita de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspecto do conjunto, pelo modo de organização, pela ocupação e pelo arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.

2 - Para a instalação no foyer do Auditório de mesas de recepção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros, será estabelecido, entre os serviços competentes e os organizadores, o modo de colocação, a fim de não prejudicar a segurança e a livre circulação das pessoas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 38.º

Divulgação do Regulamento

A Câmara Municipal de Vieira do Minho/Auditório Municipal procederá à divulgação destas normas regulamentares junto dos artistas, organizadores e demais intervenientes em espectáculos e iniciativas a efectuar no Auditório.

Artigo 39.º

Aceitação prévia

A concretização de qualquer espectáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por escrito, por parte dos artistas e todos os demais organizadores e utilizadores das disposições destas normas Regulamentares.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legalmente exigidos.

Tabela de taxas a praticar pela cedência de auditórios

Auditório Municipal de Vieira do Minho

Dias úteis:

Das 9 às 18 horas - Euro 30/hora;

Das 18 às 24 horas - Euro 40/hora;

Após as 24 horas - Euro 50/hora.

Fins-de-semana:

Das 9 às 18 horas - Euro 40/hora;

Das 18 às 24 horas - Euro 50/hora;

Após as 24 horas - Euro 60/hora.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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