de 22 de Setembro
Tornando-se necessário proceder à revisão do disposto na Portaria 152/76, de 19 de Março, que estabeleceu o funcionamento dos concursos e condições de promoção do pessoal do grupo 2, Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do quadro do pessoal dos serviços de polícia e de transportes da Marinha, o qual, por força do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, tomou a designação de quadro do pessoal militarizado da Marinha, de forma a introduzir-lhe as alterações decorrentes da doutrina contida nos actuais Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar e ainda as alterações ao funcionamento dos concursos de promoção que a prática revelou aconselháveis;Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º O pessoal do grupo 2, Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (CPEM), do quadro do pessoal militarizado da Marinha, ascende às categorias referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, pela forma estabelecida nesta portaria.
2.º As promoções, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 282/76, podem ser por:
a) Diuturnidade, que consiste no acesso automático à categoria imediata, quando satisfeitas as condições gerais e especiais de promoção, mantendo-se na nova categoria a antiguidade relativa da categoria anterior, salvo nos casos de preterição;
b) Antiguidade, que consiste no acesso à categoria imediata por ordem de antiguidade na categoria anterior, salvo nos casos de preterição, e apenas para o preenchimento de vacaturas no quadro daquela categoria;
c) Concurso, que consiste no acesso a categoria superior, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivas funções.
3.º As condições gerais de promoção, comuns a todas as categorias, são as seguintes:
a) Bom comportamento;
b) Boas qualidades morais;
c) Qualidades intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções que lhe estão cometidas;
d) Aptidão física adequada.
4.º A verificação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior pertence, em primeira análise, ao comandante do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, que baseia a sua apreciação nos seguintes elementos:
a) Informações periódicas;
b) Registo disciplinar;
c) Outros elementos que constem do processo individual do funcionário.
5.º Nos casos em que o comando do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha considera que não são satisfeitas as condições referidas no n.º 3.º ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço do Pessoal.
6.º A verificação da condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 3.º deverá ser feita:
a) Nas promoções por diuturnidade e por antiguidade, pelo médico do respectivo comando, unidade ou serviço ou por competente junta médica, quando aquele o considerar necessário;
b) Nas promoções por concurso, por competente junta médica.
7.º A verificação da aptidão física dos funcionários que se encontrem nas situações de doentes em casa, hospitalizados ou com licença da junta é sempre feita nas condições referidas na alínea b) do número anterior.
8.º As condições especiais de promoção são as seguintes:
a) Para guarda de 3.ª classe:
1) Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo na categoria de guarda auxiliar;
2) Ter obtido aproveitamento no curso geral de formação técnico-profissional a frequentar pelos guardas auxiliares após a sua admissão;
b) Para guarda de 2.ª classe:
Ter quatro anos de serviço efectivo na categoria de guarda de 3.ª classe;
c) Para guarda de 1.ª classe:
Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo na categoria de guarda de 2.ª classe;
d) Para subchefe:
1) Ter, pelo menos, dois anos de serviço efectivo na categoria de guarda de 1.ª classe;
2) Ter obtido aproveitamento no curso complementar de formação técnico-profissional a frequentar pelos guardas de 1.ª classe;
e) Para chefe:
Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo na categoria de subchefe;
f) Para subinspector:
Ter categoria de chefe, com qualquer tempo de serviço efectivo nesta categoria, ou ser subchefe com as condições especiais de promoção à categoria imediata;
g) Para inspector:
Ter as categorias de subinspector ou chefe, com qualquer tempo de serviço efectivo nestas categorias.
9.º A preterição nas promoções verifica-se quando:
a) Não são satisfeitas uma ou mais das condições gerais de promoção;
b) Não são satisfeitas uma ou mais das condições especiais de promoção desde que na categoria existam funcionários mais modernos que já as reúnam.
10.º A situação de preterição terminará quando cessarem os motivos que a determinaram, salvo se da mesma resultar outro procedimento que, de acordo com o determinado nesta portaria e demais legislação em vigor, seja impeditivo da promoção.
11.º Conta-se como tempo de serviço efectivo na categoria todo o tempo de permanência na mesma, com a exclusão dos períodos relativos às situações seguintes:
a) Licença ilimitada;
b) Licença registada;
c) Ausência ilegítima;
d) Cumprimento de penas que impliquem suspensão de funções.
12.º Não são igualmente computados como serviço efectivo, relativamente aos impedimentos por motivo de doença ou de licença das juntas, os períodos para além de doze meses, salvo quando se trate de casos de tuberculose ou doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.
13.º Nos casos em que se verifiquem intervalos nos impedimentos referidos no número anterior, para a determinação da sua extensão são contados todos os períodos consecutivos cujos intervalos sejam inferiores a trinta dias.
14.º Os planos dos cursos geral e complementar da formação técnico-profissional a frequentar, respectivamente, pelos guardas auxiliares e de 1.ª classe serão elaborados pelo comando do CPEM e aprovados por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
15.º Os cursos referidos no número anterior serão ministrados em Lisboa, sob orientação do comandante do CPEM.
16.º Os cursos referidos no n.º 14.º podem, por falta de aproveitamento, ser repetidos apenas uma vez.
17.º Os concursos são todos documentais e com o seguinte regime de validade:
a) Os concursos de promoção a subchefe e a subinspector são válidos pelo período de dois anos, a contar da data da publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados;
b) Os concursos de promoção a guarda de 3.ª classe e a inspector são válidos apenas para o preenchimento das vagas em aberto na data referida na alínea anterior.
18.º As normas relativas à abertura dos concursos de promoção são as seguintes:
a) Os concursos são abertos na 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal (DSP), fixando-se para entrega dos requerimentos o prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da sua abertura no Diário da República;
b) Os candidatos devem enviar à 6.ª Repartição da DSP um requerimento, em papel selado, dirigido ao director do Serviço do Pessoal, solicitando a admissão ao concurso e do qual conste o nome, a categoria, o organismo onde prestam serviço e a categoria a que pretendem concorrer;
c) Os candidatos poderão juntar ao requerimento quaisquer documentos comprovativos de habilitações possuídas e que não constem dos seus processos individuais.
19.º Só serão admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam as condições gerais de promoção, com excepção da referida na alínea d) do n.º 3.º, e as condições especiais de promoção referentes à categoria a que o concurso se destina.
20.º A constituição dos júris dos concursos obedecerá à seguintes regras:
a) Os membros que os compõem serão:
1) Nas promoções a guarda de 3.ª classe e a subchefe:
Presidente - Comandante do CPEM;
1.º vogal - Inspector ou subinspector do CPEM;
2.º vogal - Um chefe ou subchefe do CPEM, eleito entre os elementos destas categorias que prestam serviço em Lisboa;
2) Nas promoções a subinspector e a inspector:
Presidente - Director do Serviço do Pessoal;
1.º vogal - Chefe da 6.ª Repartição da DSP;
2.º vogal - Comandante do CPEM;
b) Os júris serão secretariados pelo chefe da secção civil da secretaria do Comando da Base Naval de Lisboa;
c) Quando se verificar o impedimento de qualquer dos membros referidos nas alíneas anteriores, com excepção do 2.º vogal do júri de promoção a subchefe, estes serão substituídos pelas entidades que à data se encontrarem a desempenhar as respectivas funções.
21.º Nos concursos os júris farão o ordenamento final dos candidatos de acordo com as normas a seguir indicadas:
a) Nos concursos de promoção a inspector e a subinspector:
De acordo com o critério previamente definido entre os seus membros, o júri atribuirá aos candidatos quotas de mérito com base nos elementos de apreciação a seguir indicados:
1) Registos disciplinares;
2) Informações periódicas;
3) Classificações obtidas nos cursos frequentados;
4) Tempo de serviço efectivo prestado nas diversas categorias;
5) Outros elementos constantes dos processos individuais ou apresentados pelos concorrentes juntamente com os requerimentos de admissão aos concursos.
b) Nos concursos de promoção a subchefe:
O ordenamento será feito de acordo com as classificações obtidas no curso complementar de formação técnico-profissional, com aproximação aos décimos de valor.
No caso de diferenças de classificação iguais ou inferiores a nove décimos de valor, a preferência será obtida considerando-se sucessivamente os seguintes factores de apreciação:
1) Ter demonstrado através das informações periódicas:
Melhores aptidões de chefia;
Melhores aptidões intelectuais.
2) Não ter repetido, por falta de aproveitamento, o curso complementar de formação técnico-profissional.
Quando da apreciação dos quesitos referidos em 1) não se verificarem diferenças significativas e não houver possibilidade de recurso ao quesito referido em 2), o ordenamento será feito tendo em conta unicamente as classificações obtidas no curso anteriormente referido, prevalecendo, em caso de igualdade de classificação, a antiguidade na categoria de guarda de 1.ª classe.
c) Nos concursos de promoção a guarda de 3.ª classe:
1) O ordenamento será feito de acordo com quotas de mérito obtidas a partir das classificações no curso geral de formação técnico-profissional e da totalidade dos dias de punições disciplinares sofridas durante o ano que antecedeu a data de abertura do concurso.
Serão consideradas unicamente as punições disciplinares de detenção ou proibição de saída, prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada, fazendo-se, para efeito de cálculo, a conversão das duas últimas em detenção de acordo com as equivalências determinadas no Regulamento de Disciplina Militar.
A quota de mérito calcula-se deduzindo da classificação do curso, aproximada aos décimos de valor, um número de décimos de valor igual ao total de dias de detenção obtido de acordo com as equivalências referidas anteriormente.
2) No caso de diferenças de quota de mérito iguais ou inferiores a nove décimos de valor, a preferência será obtida considerando-se sucessivamente os seguintes factores de apreciação:
a) Ter demonstrado através das informações periódicas melhores aptidões intelectuais e de carácter;
b) Não ter repetido, por falta de aproveitamento, o curso geral de formação técnico-profissional;
3) Quando da apreciação dos quesitos referidos em a) não se verificarem diferenças significativas e não houver possibilidades de recurso ao quesito referido em b), o ordenamento será feito tendo em conta unicamente as quotas de mérito obtidas da aplicação do disposto em 1), prevalecendo, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria de guarda auxiliar.
22.º Nos concursos para guarda de 3.ª classe e subchefe, enquanto não houver candidatos habilitados com os cursos geral e complementar de formação técnico-profissional, as classificações dos referidos cursos serão substituídas pelas classificações obtidas em exames a realizar em Lisboa no comando do CPEM.
23.º Os júris encarregados da realização dos exames referidos no número anterior, bem como da elaboração das respectivas provas e suas classificações, são os mesmos dos concursos a que os exames se destinam.
24.º Os exames, que são eliminatórios e podem ser repetidos uma vez, constarão de provas escritas e orais versando matérias que virão indicadas nos avisos de abertura dos concursos.
25.º O início dos exames não poderá ter lugar antes de decorridos quinze dias após o termo do prazo para entrega dos requerimentos de admissão aos concursos.
26.º Enquanto não houver pessoal habilitado com os cursos previstos nas condições especiais de promoção, os exames referidos nos números anteriores terão validade para todos os concursos de promoção à mesma categoria a realizar posteriormente.
27.º Sempre que nas circunstâncias do n.º 22.º haja que realizar novos exames, os candidatos já aprovados em exames anteriores poderão apresentar-se facultativamente a esses novos exames, com vista a melhoria da sua classificação e com salvaguarda de classificação anterior, quando essa melhoria não se verifique.
28.º Na altura em que competir promoção a funcionários concursados, estes deverão preencher as condições a seguir indicadas:
a) Condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 3.º;
b) Não ter nos registos criminal e disciplinar penas que, pelos seus efeitos, sejam impeditivas de promoção.
29.º Nas promoções por diuturnidade, a verificação das condições gerais de promoção deverá ser feita no período que decorre entre noventa e setenta dias antes de serem satisfeitas as condições especiais de promoção.
30.º Os funcionários que não satisfaçam as condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 serão objecto dos seguintes procedimentos:
a) Aos funcionários de categorias equiparadas a segundo-sargento ou superior será aplicado o determinado no Regulamento de Disciplina Militar;
b) Aos funcionários de categorias equiparadas a cabo ou inferior será denunciado o contrato de provimento nos termos da legislação em vigor para esta forma de provimento.
31.º Nas promoções por concurso a recusa da tomada de posse implicará, quando da primeira vez, a passagem do concursado para o fim da lista de ordenamento; a segunda recusa será considerada desistência e implica a sua eliminação da referida lista. Tanto as recusas como as desistências devem ser manifestadas por escrito.
32.º A prorrogação dos contratos de provimento dos funcionários militarizados é considerada equivalente à recondução do pessoal militar no respeitante a efeitos das penas disciplinares.
33.º Esta portaria revoga a Portaria 152/76, de 19 de Março.
Estado-Maior da Armada, 30 de Agosto de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.