Portaria 183/78, de 4 de Abril
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo - Direcção-Geral do Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 78/1978, Série I de 1978-04-04.
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Data:
1978-04-04
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Secções desta página::
Aprova o novo quadro de pessoal da Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela.
Portaria 183/78
de 4 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta da Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 14.º do
Decreto 41035, de 20 de Março de 1957, o seguinte:
É aprovado o novo quadro de pessoal da Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela, o qual passa a ter a seguinte constituição:
(ver documento original) Nota. - O provimento dos lugares previstos no quadro objecto da presente portaria far-se-á no respeito pelas regras legais constantes do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Comércio e Turismo, 14 de Março de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/04/plain-146467.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/146467.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1982-04-30 -
Portaria
448/82 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Substitui os quadros de pessoal das Comissões Regionais de Turismo de Leiria, da Serra da Estrela, da Serra da Arrábida e do Algarve, que passam a ser os constantes dos mapas anexos à presente Portaria.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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