Despacho 1931/2006 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, publicados em anexo ao Despacho Normativo 76/95, no Diário da República, na 1.ª série-B, de 29 de Novembro de 1995, e tendo ainda em conta, na parte aplicável, o disposto no despacho 11 389/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Maio de 2005, e ouvido o conselho geral do Instituto Politécnico do Porto:
1 - Delego nos actuais presidente do conselho directivo e directores das unidades orgânicas do Instituto Politécnico do Porto as seguintes competências:
1.1 - Autorizar a condução de viaturas oficiais afectas à unidade orgânica e permitir, por motivos de serviço, a condução das referidas viaturas por pessoal não integrado na carreira de motorista, nos termos definidos no Decreto-Lei 490/99, de 7 de Novembro;
1.2 - Promover, nas respectivas escolas, as autorizações ou procedimentos a que se referem os artigos 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, e 10.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.3 - Autorizar as prestações de serviços referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
1.4 - Autorizar, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e de avença.
2 - Subdelego nas mesmas entidades as seguintes competências:
2.1 - Autorizar que todos quanto exercem funções na respectiva escola, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte;
2.2 - Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
2.3 - Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo custo global não ultrapasse o limite de Euro 1 000 000, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a abertura de concursos.
3 - As autorizações a que se referem os números anteriores terão sempre por limite, quanto à incidência financeira, as dotações do respectivo orçamento privativo regularmente aprovado.
4 - Consideram-se ratificados os actos entretanto praticados pelas mesmas entidades no âmbito do que é previsto nos números anteriores.
5 - Deverá ser remetida trimestralmente à presidência do Instituto Politécnico do Porto relação dos actos praticados no uso das competências subdelegadas a que se refere o n.º 2 anterior.
11 de Janeiro de 2006- - O Presidente, Luís J. S. Soares.