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Despacho 1752/2006, de 23 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1752/2006 (2.ª série). - Por deliberação do conselho de administração deste Centro Hospitalar de 4 de Janeiro de 2004, nos termos dos n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 21 437/2005, de 14 de Setembro, da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 12 de Outubro de 2005, o conselho de administração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha delibera delegar e subdelegar na enfermeira-directora, enfermeira Gracinda Nunes Beirão Valente de Abreu, com a faculdade de subdelegar, a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação - no que diz respeito aos grupos de pessoal de enfermagem e auxiliares de acção médica, funcionalmente adstritos à área de enfermagem:

1.1 - Proceder à afectação e mobilidade internas do pessoal;

1.2 - Homologar os horários de trabalho de pessoal;

1.3 - Conceder as autorizações necessárias ao gozo de direito a férias, dentro dos critérios definidos pelo conselho de administração;

1.4 - Justificar as faltas dadas ao abrigo dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, por motivo de casamento, maternidade ou paternidade, adopção, assistência a familiares doentes, falecimento de familiares e ainda as abrangidas pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante, bem como as faltas respeitantes aos artigos 24.º e 25.º do mesmo diploma, designadamente as faltas dadas por consultas pré-natais, nascimento e amamentação;

1.5 - Justificar as faltas dos funcionários e agentes dadas para tratamento ambulatório, por isolamento profiláctico e as que ocorram por motivos que não lhes sejam imputáveis;

1.6 - Autorizar a efectivação de estágios e visitas de estudos no hospital e fora deste;

1.7 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim;

1.8 - Mandar submeter os funcionários e agentes à junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.9 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.10 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

1.11 - Homologar a avaliação de desempenho do pessoal de enfermagem e as classificações de serviço respeitantes ao pessoal de enfermagem e as classificações de serviço respeitantes ao pessoal auxiliar de acção médica, funcionalmente adstrito aos serviços de enfermagem;

1.12 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

1.13 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País;

1.14 - Autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por motivo de doença ou serviços mínimos de acordo com a legislação em vigor.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Autorizar a acumulação de funções públicas por enfermeiros, nos termos do previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

2.2 - Autorizar a atribuição e ou substituição de fardamento/uniformes, conforme as necessidades do pessoal de enfermagem e auxiliar de acção médica, funcionalmente adstrito ao serviços de enfermagem;

2.3 - Autorizar a inscrição e participação dos profissionais em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes em comissões gratuitas de serviço realizadas no estrangeiro, nos termos legalmente definidos;

2.4 - Conceder o Estatuto de Trabalhador-Estudante.

3 - Fica a enfermeira-directora autorizada a subdelegar nos seus adjuntos e no enfermeiro-supervisor, total ou parcialmente, os poderes acima especificados.

4 - Este despacho produz efeitos desde 14 de Março de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos que, dentro do respectivo âmbito, hajam sido praticados.

5 de Janeiro de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, Vasco Rui Rodrigues de Noronha Trancoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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