Decreto-Lei 208/83
de 21 de Maio
As taxas que incidem sobre o vinho do Porto eram, na sua origem, cobradas por organismos diversos e destinadas a fins diferentes. Com as transformações entretanto verificadas quanto à organização deste sector, tais taxas passaram a constituir actualmente, na sua maior parte, receita do Instituto do Vinho do Porto, tendo-se procedido à alteração dos respectivos quantitativos, mediante portaria, nos termos do disposto no § 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 26914, de 22 de Agosto de 1936.
É, todavia, de assinalar que a última actualização se refere ao ano de 1976, com valores manifestamente desajustados.
Por tal motivo e sem prejuízo de uma revisão de fundo de toda esta matéria, no sentido da unificação das taxas e simplificação da sua cobrança, entendeu-se indispensável estabelecer quantitativos mais ajustados à nova conjuntura, o que se faz por decreto-lei, por exigências constitucionais.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 48.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os quantitativos das taxas de exportação que incidem sobre o vinho do Porto passam a ser os seguintes:
a) 2$70 por litro de vinho a granel;
b) 1$50 por litro de vinho exportado engarrafado.
Art. 2.º É revogada a Portaria 56/76, de 31 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 6 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.