de 31 de Janeiro
O Instituto do Vinho do Porto obtém a maior parte das suas receitas através de taxas que incidem sobre o volume de vinho do Porto exportado.Estas taxas, fixadas pela Portaria 10588, de 26 de Janeiro de 1944, não sofreram até hoje qualquer alteração, não obstante o progressivo aumento do valor dos vinhos exportados.
As receitas provenientes da aplicação destas taxas, muito embora tenham aumentado nos anos subsequentes ao seu estabelecimento, por força do aumento da exportação, vêm-se revelando insuficientes para compensar o substancial acréscimo das despesas, com especial incidência com o aumento de vencimentos dos funcionários, situação esta que se agravou em 1974 e 1975 com o decréscimo da exportação.
Assim, torna-se indispensável rever aquelas taxas, por forma a propiciar o equilíbrio financeiro do Instituto do Vinho do Porto, permitindo-lhe o desempenho cabal das suas actuais funções, bem como daquelas que lhe virão a ser cometidas perante uma reorganização do sector do vinho do Porto, sem agravamento substancial do preço do vinho a exportar.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 26914, de 22 de Agosto de 1936:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Externo:
As taxas de exportação até agora estabelecidas pela Portaria 10588, de 26 de Janeiro de 1944, sobre o vinho do Porto passam a ser as seguintes:
a) Vinhos encascados ou contentorizados (a granel): $80 por litro e 10$00 por hectolitro;
b) Vinhos engarrafados: $40 e $05 por litro.
Ministério do Comércio Externo, 31 de Dezembro de 1975. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Miguel de Morais Barreto.