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Aviso 137/2006, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 137/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de regulamento de apoio à recuperação de habitação degradada, presente à reunião de Câmara de 20 de Julho de 2005 e à Assembleia Municipal de 11 de Novembro do mesmo ano.

Os interessados poderão, para melhor análise da proposta de regulamento, consultar os documentos existentes na Divisão de Educação e Acção Social da Câmara Municipal de Castro Marim.

30 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Proposta de regulamento de apoio à recuperação de habitação degradada

Preâmbulo

De acordo com o Código do Procedimento Administrativo, artigo 116.º, entende a Câmara Municipal de Castro Marim elaborar um regulamento de apoio à recuperação/beneficiação de habitações degradadas.

Atendendo a que, cada vez mais, é imperioso a participação do município no âmbito da acção social, com vista à progressiva inserção social e autonomização das pessoas e famílias carenciadas;

Atendendo à existência de agregados familiares a viver sem condições da habitabilidade;

Atendendo a que os recursos financeiros dos agregados familiares são insuficientes para melhorar a situação habitacional em que residem, dotando a habitação de condições de habitabilidade;

Atendendo a que o Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, veio transferir para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social;

Atendendo, ainda, a que, para a efectiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, consagra, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, ser competência da Câmara Municipal estabelecer em regulamento municipal as condições relativas à participação na prestação de serviços e prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos:

Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente regulamento, elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao concelho de Castro Marim.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente regulamento a intervenção do município na recuperação e beneficiação de habitações, em parceria com as entidades competentes da administração central, da administração local e instituições de carácter social.

Artigo 3.º

Titularidade

São destinatários do apoio à recuperação/beneficiação da habitação os agregados familiares que se encontrem em situação económica considerada precária e em condições habitacionais desfavoráveis.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

A atribuição do apoio depende das seguintes condições:

a) Residência no concelho de Castro Marim há pelo menos dois anos;

b) Situação de comprovada carência económica;

c) O rendimento do agregado familiar deve obedecer aos definidos em tabela de acordo com o salário mínimo nacional em vigor para o ano a que se refere o apoio (anexo n.º 1);

d) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.

Artigo 5.º

Tipos de apoios

1 - Apoios económicos:

Para apoio à melhoria da habitação através da concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

2 - Prestação de serviços:

Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades, quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;

Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução dos mesmos.

3 - Outros apoios:

3.1 - Isenção do pagamento de taxas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

3.2 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;

3.3 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento, quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

3.4 - Isenção do pagamento de taxas em processos de obras cujo objectivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias economicamente carenciadas;

3.5 - Isenção de pagamento de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido a programas de beneficiação de habitação para agregados economicamente desfavorecidos.

Artigo 6.º

Valor das atribuições

O valor das atribuições será calculado de acordo com a situação económica do agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal ou outro, consoante o caso.

Artigo 7.º

Procedimentos/regras a respeitar

O pedido deve ser formulado junto da Divisão de Educação e Acção Social, em formulário próprio (anexo n.º 2), acompanhado dos seguintes documentos:

Bilhete de identidade;

Número de contribuinte;

Atestado da junta de freguesia comprovativo da constituição do agregado familiar, residência no concelho há mais de dois anos e de carência económica.

Deve ser anexada ficha de caracterização da situação sócio-económica do agregado, devendo também os agregados beneficiários do rendimento social de inserção juntar cópia do programa de inserção onde está registada a intervenção no domínio habitacional.

Poderá ainda ser solicitada a apresentação de outros elementos informativos e ou técnicos quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação.

A Câmara Municipal analisará os pedidos formulados, sendo os interessados notificados por escrito das decisões tomadas.

Em propostas que envolvam a disponibilização de materiais, deverão juntar-se no mínimo três orçamentos se o montante for superior a Euro 2500 e dois quando o valor do pedido seja inferior àquele montante.

A situação deverá ser acompanhada pelo Gabinete de Acção Social e pela Divisão de Administração Urbanística, de forma a garantir a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado, devendo, para tal, ser elaboradas avaliações periódicas das situações em acompanhamento e informações técnicas sempre que deixem de se verificar os requisitos para continuidade do apoio.

Artigo 8.º

Da participação no domínio da acção social

A participação do município no apoio na recuperação/beneficiação de habitação degradada tem como objectivo promover a inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, sendo que qualquer tipo de apoio terá sempre carácter provisório.

A Câmara Municipal de Castro Marim decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios, mediante a análise da situação económica/social dos indivíduos e agregados familiares.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO N.º 1

Tabela de rendimentos do agregado familiar

Número de pessoas do agregado familiar ... Coeficiente (ver nota 1) ... SMN Geral (2005) - Euros (ver nota 2)

1 ... 2,5 ... 936,75

2 ... 1,5 ... 562,05

3 ... 1,25 ... 468,38

4 ... 1 ... 374,70

5 ... 0,9 ... 337,23

6 ... 0,8 ... 299,76

7 ... 0,75 ... 281,03

8 ... 0,7 ... 262,29

9 ou mais ... 0,65 ... 243,56

ANEXO N.º 2

Formulário para apoio na recuperação de habitação degradada

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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