Aviso 137/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de regulamento de apoio à recuperação de habitação degradada, presente à reunião de Câmara de 20 de Julho de 2005 e à Assembleia Municipal de 11 de Novembro do mesmo ano.
Os interessados poderão, para melhor análise da proposta de regulamento, consultar os documentos existentes na Divisão de Educação e Acção Social da Câmara Municipal de Castro Marim.
30 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.
Proposta de regulamento de apoio à recuperação de habitação degradada
Preâmbulo
De acordo com o Código do Procedimento Administrativo, artigo 116.º, entende a Câmara Municipal de Castro Marim elaborar um regulamento de apoio à recuperação/beneficiação de habitações degradadas.
Atendendo a que, cada vez mais, é imperioso a participação do município no âmbito da acção social, com vista à progressiva inserção social e autonomização das pessoas e famílias carenciadas;
Atendendo à existência de agregados familiares a viver sem condições da habitabilidade;
Atendendo a que os recursos financeiros dos agregados familiares são insuficientes para melhorar a situação habitacional em que residem, dotando a habitação de condições de habitabilidade;
Atendendo a que o Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, veio transferir para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social;
Atendendo, ainda, a que, para a efectiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, consagra, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, ser competência da Câmara Municipal estabelecer em regulamento municipal as condições relativas à participação na prestação de serviços e prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos:
Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente regulamento, elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se ao concelho de Castro Marim.
Artigo 2.º
Objecto
Constitui objecto do presente regulamento a intervenção do município na recuperação e beneficiação de habitações, em parceria com as entidades competentes da administração central, da administração local e instituições de carácter social.
Artigo 3.º
Titularidade
São destinatários do apoio à recuperação/beneficiação da habitação os agregados familiares que se encontrem em situação económica considerada precária e em condições habitacionais desfavoráveis.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
A atribuição do apoio depende das seguintes condições:
a) Residência no concelho de Castro Marim há pelo menos dois anos;
b) Situação de comprovada carência económica;
c) O rendimento do agregado familiar deve obedecer aos definidos em tabela de acordo com o salário mínimo nacional em vigor para o ano a que se refere o apoio (anexo n.º 1);
d) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.
Artigo 5.º
Tipos de apoios
1 - Apoios económicos:
Para apoio à melhoria da habitação através da concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;
Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.
2 - Prestação de serviços:
Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades, quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;
Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução dos mesmos.
3 - Outros apoios:
3.1 - Isenção do pagamento de taxas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;
3.2 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;
3.3 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento, quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;
3.4 - Isenção do pagamento de taxas em processos de obras cujo objectivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias economicamente carenciadas;
3.5 - Isenção de pagamento de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido a programas de beneficiação de habitação para agregados economicamente desfavorecidos.
Artigo 6.º
Valor das atribuições
O valor das atribuições será calculado de acordo com a situação económica do agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal ou outro, consoante o caso.
Artigo 7.º
Procedimentos/regras a respeitar
O pedido deve ser formulado junto da Divisão de Educação e Acção Social, em formulário próprio (anexo n.º 2), acompanhado dos seguintes documentos:
Bilhete de identidade;
Número de contribuinte;
Atestado da junta de freguesia comprovativo da constituição do agregado familiar, residência no concelho há mais de dois anos e de carência económica.
Deve ser anexada ficha de caracterização da situação sócio-económica do agregado, devendo também os agregados beneficiários do rendimento social de inserção juntar cópia do programa de inserção onde está registada a intervenção no domínio habitacional.
Poderá ainda ser solicitada a apresentação de outros elementos informativos e ou técnicos quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação.
A Câmara Municipal analisará os pedidos formulados, sendo os interessados notificados por escrito das decisões tomadas.
Em propostas que envolvam a disponibilização de materiais, deverão juntar-se no mínimo três orçamentos se o montante for superior a Euro 2500 e dois quando o valor do pedido seja inferior àquele montante.
A situação deverá ser acompanhada pelo Gabinete de Acção Social e pela Divisão de Administração Urbanística, de forma a garantir a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado, devendo, para tal, ser elaboradas avaliações periódicas das situações em acompanhamento e informações técnicas sempre que deixem de se verificar os requisitos para continuidade do apoio.
Artigo 8.º
Da participação no domínio da acção social
A participação do município no apoio na recuperação/beneficiação de habitação degradada tem como objectivo promover a inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, sendo que qualquer tipo de apoio terá sempre carácter provisório.
A Câmara Municipal de Castro Marim decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios, mediante a análise da situação económica/social dos indivíduos e agregados familiares.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 1
Tabela de rendimentos do agregado familiar
Número de pessoas do agregado familiar ... Coeficiente (ver nota 1) ... SMN Geral (2005) - Euros (ver nota 2)
1 ... 2,5 ... 936,75
2 ... 1,5 ... 562,05
3 ... 1,25 ... 468,38
4 ... 1 ... 374,70
5 ... 0,9 ... 337,23
6 ... 0,8 ... 299,76
7 ... 0,75 ... 281,03
8 ... 0,7 ... 262,29
9 ou mais ... 0,65 ... 243,56
ANEXO N.º 2
Formulário para apoio na recuperação de habitação degradada
(ver documento original)