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Despacho 1257/2006, de 18 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1257/2006 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo director do Centro Distrital de Segurança Social de Beja, por despacho de 2 de Janeiro de 2006, subdelego na coordenadora da área funcional de contribuintes, equiparada a directora de núcleo, com poderes de subdelegação, licenciada Maria de Fátima Calado Ferreira Moreira, a competência para:

1 - Competências genéricas:

1.1 - Assinar correspondência oficial relacionada com assuntos de natureza corrente da respectiva área funcional, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado e direcções-gerais;

1.2 - Despachar os processos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;

1.3 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações do pessoal sob a sua dependência hierárquica, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

1.4 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas do pessoal sob a sua dependência hierárquica, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.5 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, do pessoal sob a sua dependência hierárquica;

1.6 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.7 - Autorizar a inscrição e a participação do pessoal sob a sua dependência hierárquica em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, desde que previstas no plano aprovado pelo conselho directivo, bem como as despesas relativas a essa formação, incluindo as despesas de transporte e as ajudas de custo a que haja lugar;

1.8 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação do pessoal sob a sua dependência hierárquica, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;

1.9 - Autorizar a mobilidade de pessoal dentro da respectiva área funcional.

2 - Competências específicas:

2.1 - Assinar as declarações de situação contributiva, requeridas nos termos da lei aplicável, desde que o contribuinte tenha a sua sede no distrito de Beja e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

2.2 - Despachar os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.3 - Participar ao IGFSS as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;

2.4 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos ex-serviços sub-regionais e ex-centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do Centro Distrital de Beja;

2.5 - Assinar ofícios/respostas sobre solicitações dos tribunais no âmbito da respectiva área funcional.

A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias abrangidas pelo presente despacho, ao abrigo e nos termos do disposto n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 de Janeiro de 2006. - O Adjunto do Director, António Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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