Decreto Regulamentar Regional 15/84/M
Formas de recrutamento e provimento do pessoal da Inspecção
Administrativo-Financeira da Secretaria Regional de Educação
Pelo Decreto Regulamentar Regional 1/82/M, de 29 de Janeiro, criou-se a Inspecção Pedagógica e a Inspecção Administrativo-Financeira na dependência das Direcções Regionais de Ensino e de Finanças, Administração e Pessoal, respectivamente, tendo-se definido as suas competências.
Importa, agora, definir as formas de recrutamento e os regimes de provimento de pessoal de inspecção constante do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional 1/82/M, de 29 de Janeiro.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os lugares de inspecção serão providos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:
a) Os lugares de inspector-coordenador serão providos, por despacho do Secretário Regional de Educação, por promoção dos inspectores principais licenciados com mais de 3 anos de serviço prestado na categoria, mediante provas de apreciação curricular;
b) Os lugares de inspector principal serão providos, por despacho do Secretário Regional de Educação, por promoção de inspectores principais-adjuntos com, pelo menos, 3 anos de efectivo serviço na categoria, mediante provas de apreciação curricular;
c) Os lugares de inspector principal-adjunto serão providos, por despacho do Secretário Regional de Educação, de entre os professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço prestado após a profissionalização, ou por promoção dos inspectores com, pelo menos, 3 anos de serviço efectivo na categoria, mediante provas de apreciação curricular;
d) Os lugares de inspector serão providos, por despacho do Secretário Regional de Educação, de entre diplomados pelas escolas normais de educadores de infância, ou do magistério primário com, pelo menos, 5 anos de serviço docente bem qualificado, ou por indivíduos portadores de curso superior adequado, uns e outros, desde que tenham obtido aprovação em curso específico a definir por portaria do Secretário Regional de Educação, ou por promoção dos inspectores-adjuntos com mais de 2 anos de bom e efectivo serviço prestado na categoria;
e) Os lugares de inspector-adjunto serão providos, por concurso documental, de entre o pessoal que preste serviço no âmbito dos órgãos e serviços da Secretaria Regional de Educação, com as categorias de chefe de serviços, chefe de secção ou de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe e de 2.ª classe ou categorias equivalentes, desde que possuam, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os processos de provas de apreciação curricular, para efeitos de acesso, serão regulamentados por portaria do Secretário Regional de Educação.
3 - Os lugares de inspector-adjunto destinam-se exclusivamente às actividades administrativas e financeiras da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, bem como às actividades disciplinares, desde que estas apenas envolvam o pessoal administrativo e auxiliar de apoio.
4 - O provimento dos lugares referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 será feito em regime provisório durante 2 anos, findo o qual o funcionário poderá ser provido definitivamente ou exonerado, se não demonstrar qualidades para o desempenho de funções.
5 - O disposto no número anterior só se aplica quando o provimento dos lugares não se efectuar por promoção, e o funcionário, naquele período, exercerá as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, conforme se trate de pessoal docente ou não, e desde que já se encontre vinculado à função pública.
6 - O ingresso na categoria referida na alínea e) do n.º 1 far-se-á mediante concurso público com aviso e regulamento, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º - 1 - Aos inspectores oriundos da docência referidos no presente diploma é facultado o regresso à função docente.
2 - O regresso previsto no número anterior far-se-á na categoria docente que o inspector possuía à data do seu provimento na carreira inspectiva, considerando-se, para o efeito, não vinculado a qualquer estabelecimento de ensino ou a qualquer lugar dos quadros docentes do ensino a que respeita a sua profissionalização.
3 - O serviço prestado e a prestar nas funções de inspector, independentemente da sua categoria, é equiparado a serviço docente bem qualificado para todos os efeitos legais, designadamente para graduação em concursos e integração nas fases, de acordo com a legislação vigente, relativamente aos que, à data de serem providos como inspectores, se encontrassem no exercício de funções docentes.
Art. 3.º - 1 - A todo o pessoal inspectivo oriundo da função docente é permitido optar entre o vencimento que lhe compete nos termos do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 1/82/M, de 29 de Janeiro, e o que competiria se estivesse em exercício efectivo de funções docentes.
2 - Aos inspectores referidos no número anterior é concedido o direito a solicitarem a integração nas fases da carreira docente, nos termos da lei vigente, considerando-se para este efeito como se estivessem em exercício naquelas funções.
3 - A integração em nova fase, nos termos do número anterior permite ao inspector fazer a opção do n.º 1 deste artigo.
4 - Os vencimentos devidos aos inspectores em resultado da opção referida nos n.os 1 e 3 deste artigo serão abonados pela competente rubrica do vencimento para o pessoal do orçamento da Secretaria Regional de Educação.
Art. 4.º Por um período de 1 ano, prorrogável, contado a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Inspecção Pedagógica e a Inspecção Administrativo-Financeira consideram-se em regime de instalação.
Art. 5.º No período de instalação e de acordo com as necessidades de serviço, lançamento das respectivas inspecções, o provimento dos lugares referidos no mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 1/82/M, de 29 de Janeiro, far-se-á com dispensa de tempo de serviço exigido no artigo 1.º, salvaguardando-se, no entanto, a apreciação curricular e as habilitações académicas e profissionais.
Art. 6.º - 1 - A fim de ocorrer a necessidade urgente de serviço, poderá o Secretário Regional de Educação autorizar para o exercício de funções inspectivas professores habilitados com o exame de Estado ou equivalente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.
2 - O tempo de serviço prestado pelos professores referidos no número anterior é contado, para todos os efeitos legais, como serviço docente.
Art. 7.º A partir da categoria de inspector principal-adjunto, inclusive, todo o pessoal inspector possui competência para instruir qualquer processo disciplinar, independentemente da categoria do arguido, desde que este se inclua no pessoal docente ou não docente.
Art. 8.º O regulamento da Inspecção Pedagógica e da Inspecção Administrativo-Financeira será publicado no prazo de 1 ano, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 9.º - 1 - Ao pessoal técnico de inspecção será abonada uma gratificação mensal de 5000$00.
2 - A gratificação referida no n.º 1 será actualizada sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem do aumento idêntica àquela que se verifique para a letra C da tabela de vencimentos da função pública.
Art. 10.º O pessoal de inspecção fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração dos trabalhos prestados fora do horário normal.
Art. 11.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional de Educação ou por despacho dos Secretários Regionais do Planeamento e Finanças e de Educação, consoante a sua natureza.
Art. 12.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Agosto de 1984.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Setembro de 1984.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.