Decreto-Lei 274/2001
de 13 de Outubro
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro - Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública -, foi criada a sua Secretaria-Geral, com a missão de coordenação e apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, consolidando a estrutura orgânica e institucional através das estruturas tradicionais, sob direcção e tutela do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
O texto preambular daquela Lei Orgânica faz apelo à necessidade de conferir a esta estrutura um vasto conjunto de atribuições e competências vastas, assente numa estrutura simples, onde se assegure a qualidade, celeridade e disponibilização da informação de uma forma eficaz.
Nesse sentido, torna-se imperioso dotar a Secretaria-Geral de meios humanos, financeiros e logísticos adequados à cabal prossecução da sua missão, o que justifica a opção de submeter esta estrutura ao regime de instalação previsto e regulado pelo Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.
Fica, assim, a comissão instaladora da Secretaria-Geral dotada dos meios e instrumentos adequados à instalação célere desta estrutura do MREAP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definição
A Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública (SG) é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, responsável pela coordenação e apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, órgãos, serviços e entidades do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SG:
a) Apoiar os membros do Governo na definição das orientações a prosseguir no MREAP no que respeita à gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento pelo MREAP e acompanhar e avaliar a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e entidades;
c) Coordenar a gestão dos recursos materiais comuns aos diversos serviços, órgãos e entidades do Ministério, tendo em vista a sua optimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;
d) Assegurar a coordenação, compatibilidade e integração dos sistemas de informação;
e) Assegurar o apoio jurídico, técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como ao CSREAP, a comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão ou de projecto que funcionem no âmbito do MREAP;
f) Organizar um centro de documentação e informação incumbido de recolher e tratar a documentação e a informação referentes às matérias directamente relacionadas com a actividade do Ministério e de promover a sua difusão;
g) Apoiar os membros do Governo na execução das políticas de relacionamento e cooperação institucional e internacional;
h) Desempenhar outras funções de natureza administrativa.
Artigo 3.º
Regime de instalação
A SG fica sujeita ao regime de instalação previsto no presente diploma e na demais legislação geral aplicável.
Artigo 4.º
Comissão instaladora
A instalação da SG é assegurada por uma comissão instaladora integrada pelo secretário-geral, que preside, pelo secretário-geral-adjunto e por um vogal equiparado a director de serviços.
Artigo 5.º
Competências da comissão instaladora e do presidente
1 - À comissão instaladora compete, designadamente:
a) Dirigir a Secretaria-Geral nos termos e com as competências atribuídas aos directores-gerais pelo mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho;
b) Elaborar o projecto de lei orgânica e respectivo quadro de pessoal, por forma que a sua aprovação ocorra antes do termo do período fixado para a instalação.
2 - Ao presidente da comissão instaladora compete, em especial:
a) Obrigar a SG, precedendo deliberação da comissão instaladora;
b) Representar a SG perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
c) Representar a SG em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquela seja parte;
d) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
e) Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho superior todos os assuntos que careçam de aprovação ministerial.
3 - A comissão instaladora pode delegar em qualquer dos seus membros o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.
Artigo 6.º
Funcionamento da comissão instaladora
1 - A comissão instaladora reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As regras de funcionamento da comissão instaladora são, dentro dos limites legais, fixadas pela própria comissão na sua primeira reunião.
3 - Das reuniões da comissão instaladora são lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
4 - Nos casos em que a comissão instaladora assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
5 - O presidente, com o parecer favorável da comissão instaladora, pode convocar para as reuniões os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.
Artigo 7.º
Mapa de pessoal
1 - A dotação do pessoal indispensável ao funcionamento da Secretaria-Geral consta do mapa anexo ao presente diploma.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma considera-se automaticamente descongelado o número de vagas necessárias ao seu preenchimento.
Artigo 8.º
Pessoal
1 - A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o artigo anterior, o pessoal necessário.
2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para a categoria de ingresso.
3 - O pessoal a que se refere o presente artigo exerce as suas funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária.
Artigo 9.º
Período de instalação
1 - O período de instalação é fixado em seis meses, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por um período de seis meses, mediante despacho conjunto fundamentado dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.
3 - Sem prejuízo da cessação do regime de instalação previsto no número anterior, é publicado um aviso no Diário da República, 2.ª série, que dela dará notícia.
Artigo 10.º
Providências orçamentais
Os encargos orçamentais decorrentes do presente diploma são suportados, no actual ano económico, pela rubrica 06.03.00 C, inscrita no Orçamento do Estado para o ano 2001 do Gabinete do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 11.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 28 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver mapa no documento original)