de 29 de Julho
Como reflexo de um fenómeno mundial, encontra-se em pleno desenvolvimento em Portugal a comercialização de equipamentos áudio-visuais, nomeadamente do vídeo, utilizado para as mais diversas fixações e cópias, sem qualquer enquadramento jurídico que proteja eficazmente os titulares de direito de autor ou conexos. Quer na produção, quer na distribuição, quer na exibição, o sector do cinema é já afectado gravemente pela disponibilidade do mercado e exibição de filmes em videograma. Acontece até que circulam e são exibidos videogramas de filmes ainda não importados ou importados e ainda não distribuídos.O objectivo do presente diploma não é, contudo, legislar sobre direitos de autor e conexos relativos a videogramas. Essa é matéria que tem a sua sede no Código respectivo, sobre o qual se debruçam o Governo e a Assembleia da República.
Não se pretende tão-pouco restringir a produção, nem a circulação, nem a fruição de videogramas susceptíveis de desempenhar um papel muito positivo na difusão da cultura, senão, pelo contrário, protegê-las, começando a regulamentá-las.
Acontece realmente que se vêm multiplicando os postos de distribuição em que se vendem, alugam e trocam videogramas. Os detentores de direitos, entre os quais os produtores, não estão em condições de controlar a sua utilização, ao contrário do que sucede na indústria cinematográfica, e, como a obtenção da cópia vídeo é facílima, inunda-se o mercado de videogramas «piratas».
A fim de obviar a estes inconvenientes, o presente diploma obriga à classificação dos videogramas e ao registo de cada título e da respectiva classificação na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e ainda à colagem, em cada invólucro, de uma etiqueta com menção da classificação e do número de registo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A distribuição, sob qualquer forma, nomeadamente o aluguer e venda, e a exibição pública de videogramas ficam dependentes de classificação a atribuir pela Comissão de Espectáculos, nos termos do Decreto-Lei 396/82, de 21 de Setembro.
2 - Videograma é o registo em suporte material de uma sequência de imagens acompanhada ou não de sons, registo esse que pode ser obtido por câmara de vídeo ou outro processo, como a cópia da obra cinematográfica ou televisiva, e que se destina ao visionamento em écran ou à difusão áudio-visual.
Art. 2.º - 1 - A classificação a que se refere o artigo anterior será atribuída a requerimento dos titulares, devidamente credenciados, dos direitos de exploração do videograma destinado a distribuição ou exibição pública.
2 - O requerimento é feito em papel selado e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título original, ficha técnica e artística e resumo do conteúdo;
b) Indicação do número de exemplares a distribuir;
c) Indicação da data de produção;
d) Documento comprovativo da titularidade dos direitos de exploração.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, quando o conteúdo do videograma seja mera reprodução de obra cinematográfica já classificada, a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor atribuirá àquele a mesma classificação.
Art. 4.º - 1 - É obrigatória a transcrição impressa da classificação e do respectivo número de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor em cada invólucro de cópia do videograma classificado.
2 - Para os fins mencionados no n.º 1, compete à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor apensar em cada invólucro um impresso do modelo anexo ao presente diploma, que constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Art. 5.º - 1 - Pela classificação de cada videograma é devida uma taxa de 5000$00, excepto no caso previsto no artigo 3.º, em que a taxa será de 1000$00.
2 - O pagamento das taxas cobradas nos termos do número anterior é feito na Caixa Geral de Depósitos, por meio de guia passada pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
3 - A receita proveniente da cobrança de taxas referidas neste artigo reverte a favor do Fundo de Fomento Cultural, do Ministério da Cultura.
4 - O valor das taxas fixado no n.º 1 poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura.
Art. 6.º - 1 - A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo ou divertimento público, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e das respectivas disposições regulamentares, bem como do Decreto-Lei 396/82, de 21 de Setembro.
2 - A distribuição ou exibição pública de videogramas que sejam cópia de obra cinematográfica adquirida para o circuito comercial só pode ser feita dois anos após a data do contrato de distribuição da referida obra cinematográfica, salvo acordo em contrário do titular do direito de distribuição desta última com o explorador do videograma.
Art. 7.º - 1 - O videograma não classificado considera-se ilegalmente produzido e a sua distribuição ou exibição pública será punida com coimas de 20000$00 a 200000$00.
2 - Será punida com coima entre os mesmos limites a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º 3 - Os limites mínimo e máximo das coimas previstas neste artigo serão elevados para o dobro quando aplicadas a pessoas colectivas.
4 - Não sendo requerida a classificação no prazo de 60 dias após a apreensão, considerar-se-ão perdidos a favor do Estado, sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, os videogramas ilegalmente produzidos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º 5 - Serão igualmente apreendidas as cópias não autorizadas, bem como os materiais, máquinas ou demais instrumentos ou os documentos utilizados na prática da infracção ou a ela destinados.
6 - Os videogramas ou cópias perdidos a favor do Estado serão confiados à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, que, após eliminação das imagens fixadas no suporte, decidirá do destino deste último, guiando-se pelo critério do interesse público.
Art. 8.º - 1 - É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
2 - O montante das coimas reverte para o Fundo de Fomento Cultural, do Ministério da Cultura.
Art. 9.º A classificação de videogramas distribuídos antes da entrada em vigor do presente diploma será requerida no prazo de seis meses, decorrido o qual o videograma não poderá mais ser classificado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Modelo do impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 306/85
(ver documento original)