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Aviso 10210/2015, de 8 de Setembro

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 1 posto de trabalho, da carreira de assistente operacional, categoria de assistente operacional

Texto do documento

Aviso 10210/2015

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho, da carreira de assistente operacional, categoria de assistente operacional.

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a seguir designada LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugados com o artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, a seguir designada Portaria, torna-se público que, por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), Major-General Francisco Grave Pereira, de 19 de maio de 2015, no âmbito das suas competências, se encontra aberto o presente procedimento concursal comum, com vista ao recrutamento de 1 (um) trabalhador para a carreira e categoria de assistente operacional, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a ocupação de lugar previsto no mapa de pessoal da ANPC para a Secção de Património da Divisão de Gestão Patrimonial.

2 - Em cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, e do artigo 4.º da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, foi ouvida a entidade gestora do sistema de requalificação (Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA) que, em 18 de maio de 2015, declarou a inexistência de trabalhadores em situação de requalificação, cujo perfil se adequasse às características dos postos de trabalho em causa.

3 - Mais se declara que para os efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º e artigo 54.º da Portaria, não estão constituídas reservas de recrutamento próprias, encontrando-se temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia à Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), prevista no n.º 1 do artigo 41.º e seguintes da mesma Portaria.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) no primeiro dia útil seguinte à presente publicação, na página eletrónica da ANPC (www.prociv.pt) a partir da data da publicação no Diário da República, e por extrato, em jornal de expansão nacional no prazo máximo de (3) três dias úteis contados da data daquela publicação.

5 - O prazo de apresentação de candidaturas ao presente procedimento é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

6 - O presente procedimento concursal regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pela Lei 35/2014, de 20 de junho, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro e Portaria.

7 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Avenida do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide. O Local de trabalho dispõe de bar e refeitório, assim como de estacionamento próprio e possibilidade de transporte Lisboa/Carnaxide e Carnaxide/Lisboa.

8 - Identificação e caracterização do posto de trabalho:

8.1 - Caracterização: 1 (um) posto de trabalho da carreira de assistente operacional, categoria de assistente operacional.

8.2 - O posto de trabalho a ocupar visa o desempenho de funções inerentes à carreira de assistente operacional, categoria de assistente operacional, tal como descrito no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º da LTFP.

8.3 - Atividade a cumprir - conduzir veículos ligeiros para transporte de passageiros e veículos pesados; participar, eventualmente, nas operações de carga, arrumação e descarga de mercadoria; efetuar as manobras e os sinais luminosos necessários à circulação, atendendo ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas e de trânsito, à carga transportada e às regras e sinais de trânsito, a fim de garantir as condições de segurança e respeitar o limite de carga do veículo; zelar pelo bom funcionamento e correta utilização dos veículos sob a sua responsabilidade, nomeadamente, limpeza e manutenção diária; comunica qualquer inadequado funcionamento ou necessidade de substituição de peças do veículo; garantir que os veículos da sua responsabilidade circulam com a documentação legalmente exigida, cartões de combustível, seguro, imposto único de circulação, inspeção periódica, revisão em dia, colete, extintor, impressos (declaração amigável, registo diário, etc.); fazer recolha do registo "mensal de uso do veículo".

8.4 - Face às atribuições específicas da Autoridade Nacional de Proteção Civil, particularmente no período de incêndios florestais, exige-se que o assistente operacional, para exercer as funções de motorista, esteja habilitado com carta de condução válida para as categorias B1, B, C1 e C (veículos ligeiros e pesados).

9 - Posicionamento remuneratório:

9.1 - Será observado o limite estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015 (LOE), sendo a posição remuneratória de referência a que alude a alínea f) do artigo 2.º da Portaria, a 6.ª, a que corresponde o nível remuneratório 6, montante pecuniário (euro) 738,05, da carreira de assistente operacional, categoria de assistente operacional, segundo a tabela remuneratória única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

9.2 - Os candidatos deverão informar a ANPC do seu posto e da sua posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da LOE 2015;

9.3 - Nos termos do preceituado no artigo 35.º da LTFP e da LOE 2015, está vedada qualquer valorização remuneratória dos trabalhadores opositores ao procedimento concursal.

10 - Reservas de recrutamento: O presente procedimento concursal comum rege-se pelo disposto no artigo 40.º da Portaria.

11 - Requisitos de admissão ao procedimento concursal - podem ser admitidos os candidatos que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

11.1 - Reunirem os requisitos gerais necessários para o exercício de funções públicas, enunciados no artigo 17.º da LTFP;

11.2 - Terem já constituída uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP;

11.3 - Não tendo sido requerido o parecer prévio a que alude o n.º 2 do artigo 50.º da LOE 2015, não serão admitidas candidaturas de trabalhadores das administrações regionais e autárquicas. Em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 48.º da mesma Lei, não poderão ser opositores ao presente procedimento concursal os candidatos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do diploma legal citado;

11.4 - De acordo com o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho no mapa de pessoal da ANPC idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

12 - Nível habilitacional exigido: nível habilitacional correspondente à escolaridade mínima obrigatória, ou curso que lhe seja equiparado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da LTFP. Para o presente procedimento concursal não existe a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação profissional e/ou experiência profissional.

13 - Prazo de validade - o presente procedimento concursal é válido para o posto de trabalho em referência e caduca com a sua ocupação. Ao presente procedimento aplica-se o disposto no artigo 40.º da Portaria.

14 - Formalização da candidatura:

14.1 - Nos termos do artigo 27.º da Portaria, sob pena de exclusão, as candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, em suporte de papel, mediante o preenchimento do formulário tipo de candidatura, aprovado pelo Despacho (extrato) n.º 11321/2009, de 8 de maio, e que se encontra disponível para download na página eletrónica da ANPC (www.prociv.pt).

14.2 - O formulário, acompanhado dos demais documentos exigidos para admissão ao procedimento, deverá ser entregue pessoalmente, das 09H00 às 17H00 na sede da ANPC, na Avenida do Forte em Carnaxide, 2794-112 Carnaxide, ou remetido por correio registado, com aviso de receção para o mesmo endereço, não sendo aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

15 - Apresentação de documentos: O formulário de candidatura deve ser instruído, sob pena de exclusão, com os seguintes documentos:

15.1 - Fotocópia legível do certificado de habilitações;

15.2 - Currículo detalhado, datado e assinado;

15.3 - Fotocópia legível do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

15.4 - Fotocópia simples da carta de condução;

15.5 - Declaração atualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas) e autenticada, emitida pelo serviço de origem a que o candidato pertence ou onde estiver a exercer funções, da qual conste:

i. Identificação da RJEP previamente estabelecida;

ii. O tempo detido na carreira/ categoria de que o candidato seja titular;

iii. Caracterização do posto de trabalho que ocupa;

iv. Respetiva posição remuneratória e nível remuneratório;

v. Avaliações de desempenho referentes aos últimos 3 anos, e, na sua ausência, o motivo que determinou tal facto;

vi. Declaração com descrição pormenorizada das funções, emitida pelo respetivo Serviço, relativa a cada uma das atividades desenvolvidas e respetiva experiência profissional, designadamente no último posto de trabalho ocupado, com relevância para o presente procedimento concursal.

15.6 - Em anexo ao formulário de candidatura deverão os candidatos juntar todos os documentos comprovativos de fatos referidos no currículo respeitante, nomeadamente, à formação profissional [fotocópia(s) do(s) certificado(s) de formação profissional, ou outro(s) considerado(s) relevante(s)], sob pena de os factos não comprovados ou deficientemente comprovados não serem tidos em conta na avaliação curricular.

15.7 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

15.8 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente avisos implica a exclusão do candidato, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria.

15.9 - O não preenchimento ou o preenchimento incorreto dos elementos relevantes do formulário por parte dos candidatos é motivo de exclusão.

15.10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida cobre a situação que descreve no seu curriculum, a presentação de elementos comprovativos das suas declarações, bem como a exibição dos originais dos documentos apresentados.

16 - Métodos de seleção obrigatórios e critérios gerais: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º da LTFP, os métodos de seleção obrigatórios a utilizar no presente procedimento concursal são os previstos no artigo 6.º da Portaria e os estabelecidos no artigo 36.º da LTFP, ou seja:

16.1 - Prova de Conhecimentos (PC)) - será aplicada aos candidatos que:

a) Não sejam titulares da categoria de assistente operacional;

b) Sejam titulares da categoria e se encontrem a cumprir ou a executar atribuições, competências ou atividades, diferentes das caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar;

c) Sejam titulares daquela categoria e se encontrem a cumprir ou a executar atribuições, competências ou atividades caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar, mas que tenham, expressamente, afastado a avaliação curricular, no formulário da candidatura.

16.1.1 - A prova de conhecimentos destina-se a avaliar, se e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função.

16.1.2 - A prova de conhecimentos assumirá a natureza teórica, incidindo sobre conteúdos genéricos e específicos diretamente relacionados com as exigências da função.

16.1.3 - A prova de conhecimentos terá natureza teórica, revestirá a forma escrita, será efetuada em suporte de papel, de realização individual, com escolha múltipla, tendo a duração máxima de (60) sessenta minutos sem tolerância, podendo ser consultada legislação e sem utilização de telemóveis, computadores portáteis ou qualquer outro aparelho eletrónico ou computorizado.

16.1.4 - A prova de conhecimentos incidirá sobre as seguintes temáticas:

a) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

b) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

c) Constituição da República Portuguesa;

d) Decreto-Lei 73/2013, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 163/2014, de 31 de outubro (Aprova a Orgânica da ANPC);

e) Portaria 224-A/2014, de 4 de novembro (Fixa a estrutura nuclear da ANPC);

f) Código da Estrada, última alteração pela Lei 72/2013, de 3 de novembro.

16.1.5 - Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

16.1.6 - A prova de conhecimentos terá uma ponderação de 70 %, observando o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009.

17 - Avaliação curricular incidindo especialmente sobre as funções desempenhadas na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado.

17.1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria, a ponderação, para a valorização final da avaliação curricular é de 70 %.

17.2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área do posto de trabalho a ocupar, de acordo com as exigências da função, sendo considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente os seguintes:

i. A habilitação académica de base (HAB), onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

ii. A formação profissional (FP) e qualificação respetiva, em que se ponderam as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar a ocupar;

iii. A experiência profissional (EP) na área para que o procedimento concursal foi aberto, em que se pondera o desempenho efetivo de funções, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

iv. A avaliação de desempenho (AD) relativa aos últimos 3 (três) anos, se a atividade profissional se relacionar com o posto de trabalho.

17.3 - A nota final da avaliação curricular é calculada pela seguinte fórmula:

AC = 0,35*HAB + 0,15*FP + 0,40*EP + 0,10*AD

17.4 - No parâmetro da formação profissional serão considerados os cursos de formação na área de atividade em que é aberto o presente procedimento concursal, bem como ações inerentes às tecnologias de informação, e que se encontrem devidamente comprovados.

17.5 - A experiência profissional refere -se ao desempenho efetivo de funções na área para a qual é aberto o presente procedimento. Só será contabilizado como tempo de experiência profissional o correspondente ao desenvolvimento de funções inerentes à carreira a contratar e ao posto de trabalho a ocupar, que se encontre devidamente comprovado mediante declaração em anexo ao formulário de candidatura.

17.6 - Na avaliação de desempenho tem-se em conta a avaliação referente aos últimos três anos, definindo o júri um valor positivo a ser considerado na respetiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação de desempenho relativa ao período a considerar.

18 - Método de seleção facultativo e respetivos critérios:

18.1 - Segundo o disposto na alínea a) do artigo 7.º da Portaria, é utilizada a entrevista profissional de seleção como método facultativo ou complementar, ao qual é atribuída a ponderação de 30 %.

18.2 - A entrevista profissional de seleção (EPS) visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

18.3 - Para cada EPS é elaborada uma ficha individual com o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada. A EPS é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

19 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Portaria, cada um dos métodos de seleção tem caráter eliminatório.

20 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do procedimento.

21 - Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria.

22 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria, o presente aviso será publicitado por extrato na página eletrónica da ANPC, na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) no 1.º dia útil seguinte ao da publicação em DR e, no prazo máximo de 3 dias úteis contados da mesma data, proceder -se -á a publicação de extrato do anúncio em jornal de expansão nacional.

23 - Segundo a alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria, as atas do júri onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

24 - A valoração final dos candidatos expressa-se numa escala de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, considerando-se excluído o candidato que tenha obtido uma classificação inferior a 9,5 valores em cada um dos métodos, ou nas fases que o comportem, não sendo notificado para a aplicação do método subsequente, bem como na classificação final.

25 - A ordenação final (OF) dos candidatos que completem o procedimento resultará da média aritmética ponderada da classificação quantitativa obtida no método de seleção aplicado, expressa na escala de 0 a 20 valores, sendo efetuada através da seguinte fórmula:

OF = 0,70*PC/AC + 0,30*EPS

26 - Exclusão e notificação dos candidatos: de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria, os candidatos excluídos são notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria, para a realização da audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

27 - Os candidatos admitidos são convocados, através de notificação do dia, hora e local para realização dos métodos de seleção, nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria.

28 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da ANPC e disponibilizada na sua página eletrónica.

29 - Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte através de notificação, por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria.

30 - Lista unitária de ordenação final dos candidatos:

30.1 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados é notificada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 30.º, ambos da Portaria.

30.2 - A lista unitária de ordenação final, após homologação do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público da sede da ANPC e disponibilizada na respetiva página eletrónica.

31 - O júri do procedimento concursal é constituído pelos seguintes elementos: Presidente: Carla Sofia Lázaro da Mota Dinis, Chefe da Divisão de Gestão Patrimonial.

1.º Vogal Efetivo: Francisco Jorge Pinto e Costa Gonçalves, Coordenador do Gabinete de Planemaento e Apoio Técnico aos Recursos Patrimoniais, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º Vogal Efetivo: José Manuel Febrero de Mascarenhas, Assistente Técnico da Secção de Património.

1.º Vogal Suplente: Maria de Fátima da Silva Gonçalves Diogo, Coordenadora do Gabinete de Planeamento e Apoio aos Projetos Estratégicos.

2.º Vogal Suplente: Luís Filipe Dantas da Silva, Chefe da Divisão de Apoio Jurídico.

32 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.

03 de agosto de 2015. - O Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, Major-General Francisco Grave Pereira.

208913592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1458159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 163/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Portaria 224-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Fixa a Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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