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Portaria 429/87, de 23 de Maio

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Sumário

Fixa os preços aplicáveis ao leite de vaca e de ajuda à produção para a campanha de 1987-1988.

Texto do documento

Portaria 429/87
de 23 de Maio
Considerando a necessidade da fixação dos preços institucionais previstos no Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/86, de 4 de Julho, para a campanha de produção leiteira de 1987-1988;

Considerando que a manutenção do rendimento dos produtores torna necessária a fixação de uma ajuda à produção, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro;

Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, e o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro:

1.º Os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a) Preço indicativo no continente e na Região Autónoma da Madeira - 48$64/kg;
b) Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 41$47/kg.
2.º É fixada uma ajuda à produção no montante de 3$30/l, concedida ao leite da classe A, no continente.

3.º Os preços de intervenção do leite em pó desnatado referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a) Leite em pó desnatado de produção continental - 453$00/kg;
b) Leite em pó desnatado de produção açoriana - 400$00/kg.
4.º Os preços de intervenção da manteiga referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a) Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 410$00/kg;
b) Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 430$00/kg.
5.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/86, de 4 de Julho, os preços limiar dos produtos piloto de cada um dos grupos de produtos constantes do anexo I à Portaria 63-G/86, de 1 de Março, são os seguintes:

(ver documento original)
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio e Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.

Assinada em 13 de Maio de 1987.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-G/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras de cálculo dos direitos niveladores, assim como os organismos que os determinaram, para o sector do leite e dos produtos lácteos.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 180/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Altera a redacção dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro (estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que reagem o mercado comunitário).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-25 - Portaria 436-A/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece a atribuição de um subsídio ao sector leiteiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Portaria 343-A/88 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca e os preços de intervenção do leite em pó desnatado e da manteiga no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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