Aviso 94/2006 (2.ª série) - AP. - Manuel José Santos Serras, presidente da Junta de Freguesia de Alcaravela, concelho de Sardoal, faz público que, dando cumprimento ao estipulado no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, articulado com o disposto no artigo 162.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para consulta pública o regulamento e a respectiva tabela de taxas e licenças na secretaria da Junta de Freguesia de Alcaravela, aprovados por deliberação da Assembleia de Freguesia, tomada em sessão ordinária realizada a 2 de Dezembro de 2005, sob proposta da Junta de Freguesia.
Mais se informa que os mesmos entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
5 de Dezembro de 2005. - O Presidente, Manuel José Santos Serras.
Proposta n.º 1/2005
Propõe a Junta de Freguesia de Alcaravela que sejam aprovados o presente regulamento e a tabela de taxas e licenças, com base na alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Assim propomos para passar a vigorar o seguinte:
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
A tabela anexa ao presente regulamento fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002.
Artigo 2.º
De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitida respectiva guia de receita, que comprove o pagamento.
Artigo 3.º
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, pedidos estes dirigidos ao presidente da Junta de Freguesia de Alcaravela, esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade do mesmo.
Artigo 4.º
As coimas a aplicar regulam-se pelas disposições legais em vigor e o descrito no artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 5.º
As receitas provenientes das coimas a aplicar revertem a favor da Junta de Freguesia de Alcaravela, nos termos da alínea b) do artigo 21.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 6.º
O presente regulamento e a respectiva tabela de taxas e licenças anexa entram em vigor, nos termos legais, 15 dias após a sua publicação, de acordo com o preceituado no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no artigo 162.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente regulamento foi aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia de Alcaravela, realizada aos 2 de Dezembro de 2005, por unanimidade, no uso da competência conferida pelas alíneas d) e j) do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Tabela de taxas e licenças
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1 - Atestado ou documentos análogos:
... Euros
a) Em papel normal destinado a fins de previdência ... 3
b) Confirmações qualquer que sejam os seus fins ... 3
2 - Certidões:
a) Não excedendo um lauda ou rasa ... 4
b) Buscas por cada ano ... 2
c) Certidões narrativas, o dobro da lauda ... 7
3 - Fornecimento a pedido do interessado de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação (cada) ... 5
Artigo 2.º
Canídeos
1 - Registo inicial:
a) Taxa de registo ... 6
2 - Licenças anuais:
a) Categoria A - animais de companhia ... 2,50
b) Categoria B - animais com fins económicos ... 10
c) Categoria C - animais para fins militares ... 0
d) Categoria D - animais para investigação científica ... 0
e) Categoria E - cão de caça ... 4,50
f) Categoria F - cão-guia ... 0
g) Categoria de potencialmente perigosos ... 5
h) Cão perigoso ... 5
i) Gato ... 0
Observação. - Os cães pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública, administrativa e estabelecimentos do Estado ou das autarquias locais e os que sirvam de guias a cegos estão isentos de taxas.
Artigo 3.º
Gatídeos
Taxa de registo ... 3
Licença ... 10
Artigo 4.º
Cemitério
1 - Sepulturas temporais:
a) Adultos ... 40
b) Crianças ... 20
2 - Sepulturas perpétuas:
a) Exumação de ossada existente ... 40
b) Inumação de cadáver ... 40
Artigo 5.º
Inumação em jazigo
a) Particulares ... 40
Artigo 6.º
Exumação
a) Exumação por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 45
Artigo 7.º
Concessão de terrenos
a) Terreno para sepultura perpétua, adulto ... 510
b) Terreno para sepultura perpétua criança ... 305
c) Terreno para jazigo, primeiros 5 m2 ... 1 015
d) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 275
e) Sepulturas perpétuas (compra ainda em vida) ...710
Artigo 8.º
a) Utilização de capela ou casa mortuária, por cada período de vinte e quatro horas (quando existir) ... 12
Artigo 9.º
Trasladações
a) Crianças ... 20
b) Adultos ... 40
Artigo 10.º
Averbamento de alvarás - Concessão de terreno em nome de novo proprietário
Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigo ... 80
b) Para sepulturas perpétuas ... 40
2 - Averbamento de transmissão para pessoas diferentes:
a) Para jazigo ... 610
b) Para sepulturas perpétuas ... 305
Artigo 11.º
Mercado
a) Ocupação de terrenos, por metro quadrado ... 3
b) Bancos de tabuleiros de venda de peixe ... 5
c) Vendas de carnes, incluindo electricidade ... 8
d) Bancos destinados venda de fruta, legumes, hortaliças outros géneros ... 3
e) Tascas ... 6
Artigo 12.º
Fotocópias
a) Fotocópia A4 ... 0,20
b) Fotocópia A3 ... 0,35
Artigo 13.º
a) Venda de postais alusivos à freguesia ... 1
b) Venda de emblemas com brasão da freguesia ... 3
c) Venda do livro Paróquia de Santa Clara de Alcaravela ... 8
d) CD-ROM com imagens da freguesia ... 13
Artigo 14.º
a) Certificação de fotocópias (até quatro páginas, inclusive) ... 20
b) A partir da 5.ª página e por cada página ... 2,50
Artigo 15.º
a) Utilização de dumper ... 5
Nota. - Ficam isentos de taxas os atestados, confirmações certificadas e certidões que, nos termos da lei, gozem dessas mesmas isenções.