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Aviso 77/2006, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 77/2006 (2.ª série) - AP. - Contrato de trabalho a termo resolutivo. - Para os devidos efeitos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro (aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro), torna-se público que foi celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo, pelo prazo de um ano, para a categoria de auxiliar técnico, com Guiomar Aurora Pereira da Silva Fortuna, com início em 3 de Outubro de 2005, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 9.º, n.º 1, alínea h), e 10.º todos da Lei 23/2004, de 22 de Junho (regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública), artigos 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e 9.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

9 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Barateiro de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1456862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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